Por importante, é aqui reproduzida a
redação do art. 56, e seus §§, da IN-SRF nº 256/2002:
Declaração de Inexistência de Débito
“Art. 56 - Quando se tratar de imóveis com área inferior a duzentos
hectares, a comprovação prevista nos arts. 53 e 54 poderá ser
substituída por declaração firmada pelo próprio interessado ou
procurador, informando, sob as penas da lei, inexistir débito relativo
ao imóvel, referente aos últimos cinco exercícios, ou que o débito se
acha pendente de decisão administrativa ou judicial.
§ 1º - A declaração de que trata o caput deverá conter, além dos dados
que identifiquem a instituição financeira ou o registro de imóveis, o
Número do Imóvel na Receita Federal (Nirf), o nome e o número de
inscrição no CPF ou no CNPJ do interessado e o código de inscrição no
Cadastro de Imóveis Rurais do Incra.
§ 2º - As instituições financeiras e os registros de imóveis
encaminharão à unidade da SRF local, para fins de verificação de
veracidade, as declarações firmadas nos termos deste artigo.
§ 3º - A remessa das declarações à SRF deverá ser efetuada até o décimo
dia do mês subseqüente àquele em que tiverem sido firmadas.
§ 4º - Comprovada a falsidade da declaração, o declarante ficará sujeito
às sanções civis, administrativas e criminais previstas em lei.” |