Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso de um grupo de particulares contra
o Banco Regional de Brasília para garantir a aquisição de imóveis
pertencentes ao banco. A decisão da Turma acompanhou por unanimidade o voto
do relator do processo, ministro Fernando Gonçalves.
A parte entrou com recurso contra julgado Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e Territórios (TJDFT), que negou o direito do grupo a receber os
imóveis. Considerou-se que não havia contrato registrado em cartório com a
promessa de compra e venda e, portanto, o imóvel poderia ser hipotecado.
Para o TJDFT a hipoteca teria precedência sobre a simples promessa de compra
e venda.
No recurso ao STJ, alegou-se que houve desrespeito ao artigo 535, incisos I
e II, do Código de Processo Civil (CPC), que define a possibilidade do
embargo de declaração quando o julgado omite pontos fundamentais ou não é
claro. Também afirma ofensa aos artigos 32, 37 e 44 da Lei nº 4591 de 1964,
que determinam as obrigações de incorporadores e de registro de
apartamentos, decretam a irretratabilidade de contratos de compra e venda e
promessas de venda e também obriga o incorporador a informar qualquer
gravame sobre o imóvel. Também teriam sido ofendidos os artigos 214 e 252 da
Lei nº 6015 de 1973, que definem as nulidades do registro de imóveis.
O ministro Fernando Gonçalves, em seu voto, reconheceu a ofensa ao artigo
535 do CPC, uma vez que o TJDFT não analisou a questão da impossibilidade de
oferecimento à hipoteca de imóvel objeto de promessa de compra e venda. Para
o ministro-relator essa questão era essencial para a o adequado julgamento
da questão. Com essa fundamentação, determinou o retorno do processo ao
tribunal de origem para a questão ser adequadamente julgada.
REsp 403308
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