Uma empresa imobiliária sediada em Belo Horizonte terá de receber as últimas
parcelas do pagamento de um imóvel adquirido por uma servidora pública de
Barbacena. A imobiliária tinha-se negado a receber as parcelas,
impossibilitando a servidora de quitar o apartamento e, portanto, de obter a
escritura definitiva. A decisão foi proferida pelos desembargadores José
Affonso da Costa Côrtes (relator), Maurílio Gabriel (revisor) e Wagner
Wilson, da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG),
confirmando sentença de Primeira Instância.
Segundo os autos, a servidora M.V.F. fez um contrato particular de compra e
venda de uma unidade residencial em um conjunto habitacional no bairro
Pontilhão, em Barbacena. O preço ajustado foi de R$ 45.600. Ela efetuou os
pagamentos de R$ 8 mil no ato da compra, em 18 de setembro de 2003, e de
mais uma parcela de R$ 26 mil em 26 de novembro do mesmo ano. Os valores
foram pagos aos representantes da imobiliária A.B.G.A. e E.B.M., sendo o
primeiro representante comercial e o segundo, além de representante
comercial, avaliador judicial credenciado.
Para adiantar o pagamento, ela quitou mais 14 promissórias no valor total de
R$ 7.504, e obteve um desconto pelo adiantamento, pagando, assim, o valor
total de R$ 7.113. A última promissória foi liquidada em dezembro de 2004.
Posteriormente, querendo quitar o valor restante da compra do imóvel para
obter a escritura definitiva, a servidora procurou o escritório da empresa
em Belo Horizonte, mas a imobiliária recusou o pagamento de R$ 5.360. M.V.F.
ajuizou uma ação para fazer com que a imobiliária recebesse o valor e
reconhecesse a venda do imóvel, para assim poder obter a escritura.
A empresa contestou, alegando que não contratou com ela a venda do
apartamento, que não recebeu nenhum dos valores que M.V.F. alega ter pagado
e que jamais outorgou poderes a A.B.G.A. e E.B.M. Sustentou que o contrato
em que se fundamenta o pedido é nulo, por falta de manifestação de vontade
da imobiliária.
O juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Barbacena, Marcos Alves de Andrade,
julgou procedente o pedido de M.V.F.. Ele avaliou que, no dia da assinatura
do contrato, foram reconhecidas em cartório as firmas da servidora e dos
dois representantes comerciais e que, no mesmo cartório, constam documentos
comprovando que A.B.G.A. e E.B.M. receberam outorga da imobiliária para
atuar em nome dela. Ouvidos como informantes no processo, os dois
confirmaram que foram autorizados a representar a empresa e que repassaram
os valores pagos pela compradora a um dos representantes legais da
imobiliária.
A empresa recorreu, mas os desembargadores concordaram integralmente com o
entendimento do juiz, mantendo-se a determinação de que a imobiliária receba
o restante do pagamento relativo ao apartamento e, assim, possibilite à
servidora a obtenção da escritura definitiva.
|