Ilegitimidade da Municipalidade para exercer a fiscalização de atividade notarial – Atribuição do Poder Judiciário – Ato praticado com base em lei municipal de duvidosa constitucionalidade – Recurso improvido. (TJSP – Apelação Cível)

1. Preliminares – Ilegitimidades ativa e passiva ad causam – Inocorrência – 2. Mandado de segurança – Ilegitimidade da Municipalidade de Tatuí/SP para exercer a fiscalização de atividade notarial – Atribuição do Poder Judiciário, nos termos do art. 236, § 1.º, da CF e Lei n.º 8.935/94 – Ato praticado com base em lei municipal de duvidosa constitucionalidade – Impetrante que, ademais, encontra-se quite com suas obrigações fiscais – Recurso improvido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

EMENTA

1. Preliminares – Ilegitimidades ativa e passiva ad causam – Inocorrência. 2. Mandado de Segurança – Ilegitimidade da Municipalidade de Tatuí/SP para exercer a fiscalização de atividade notarial – Atribuição do Poder Judiciário, nos termos do art. 236, § 1.º, da CF e Lei n.º 8.935/94 – Ato praticado com base em lei municipal de duvidosa constitucionalidade – Impetrante que, ademais, encontra-se quite com suas obrigações fiscais – Recurso improvido. (TJSP – Apelação Cível nº 9156363-47.2009.8.26.0000 – Tatuí – 2ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Alves Bevilacqua – DJ 30.11.2011)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 9156363-47.2009.8.26.0000, da Comarca de Tatuí, em que é apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE TATUI sendo apelados LUIZ CARLOS ARONCHI e SEGUNDO CARTORIO DE NOTAS DE TATUI.

ACORDAM, em 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmo. Desembargadores ALVES BEVILACQUA (Presidente), SAMUEL JÚNIOR E VERA ANGRISANI.

São Paulo, 22 de novembro de 2011.

ALVES BEVILACQUA – Relator.

RELATÓRIO E VOTO

Vistos etc.

1. A matéria preliminar deve ser rejeitada.

Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam, porquanto foi direcionado o mandamus à Prefeitura Municipal de Tatuí, na pessoa de seu representante legal (cf. inicial às fls.2), que em suas informações (fls. 118 e seguintes) acabou por encampar o ato.

O mesmo se diga da alegada falta de legitimidade ativa, pois o ato coator se dirigiu à pessoa física, titular de delegação notarial (fls. 15/16). Ademais, a segurança foi impetrada, cai por terra a alegação da apelante de que deveria ser a pessoa por si e representando o 2.º Cartório de Notas de Tatuí.

2. Quanto ao mérito, não pode a Municipalidade de Tatuí, a pretexto de fazer cumprir lei municipal de duvidosa constitucionalidade (fls. 64), exigir de oficial delegado de serventia notarial a apresentação de livro diário e/ou outros documentos comprobatórios do seu faturamento (fls. 15/16), porquanto tal incumbência, a teor do disposto no art. 236, § 1.º, da CF e Lei n.º 8.935/94, art. 37, se insere no rol de atribuições do Poder Judiciário, ainda mais em se tratando de contribuinte de ISSQN em valor fixo, quite com suas obrigações fiscais, incidentes sobre o preço do serviço, donde o acerto com que se houve o Juízo de primeiro grau ao conceder o writ.

3. Assim sendo, nega-se provimento ao recurso.

ALVES BEVILACQUA – Des. Relator.


Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 5073  - 23/01/2012.

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