Não é possível o pedido de outorga da escritura pública de um lote de 1.800
m² no Lago Sul, em Brasília, já que o contrato de compra e venda celebrado
entre C.M.R. e M.V.T.B. não é válido, pois a compra da fração ocorreu quando
o imóvel era indivisível, portanto, o ato é ilícito. O entendimento foi
firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar
o recurso do comprador contra a proprietária do lote.
A Turma manteve a decisão de segunda instância que julgou extinto o
processo, por entender que, mesmo com a aprovação da Lei Complementar
Distrital 129/98 (que trata sobre a edificação de condomínios por unidades
autônomas), o contrato continuou ilícito. A metragem mínima de 2.500m² não
foi observada, visto que a fração adquirida possui apenas 1.800m².
O comprador ajuizou ação de cumprimento de obrigação de fazer contra a
proprietária. Ele tinha adquirido um sexto de um terreno de aproximadamente
10 mil m² no Lago Sul. O pagamento do terreno foi estipulado em R$ 210 mil,
sendo que, no fechamento do negócio, foi paga a importância de R$ 100 mil,
ficando acertado que, quando houvesse a quitação do restante (R$ 110 mil), a
dona do terreno outorgaria a escritura definitiva do imóvel. Em decorrência
do descumprimento do acordo, ele ajuizou ação de cumprimento de obrigação de
fazer.
Entre agosto e novembro de 1997, o comprador pagou o restante da quantia,
mas a proprietária não cumpriu com suas obrigações quanto à escritura
definitiva do imóvel. Segundo ele, a proprietária ainda omitiu a informação
de que não existia a carta de habite-se. Essa carta só foi expedida em julho
de 2000.
Em 1998, foi aprovada a Lei Complementar Distrital 129, que estabeleceu o
parcelamento da área em lotes autônomos de 2.500m². Em decorrência desse
fato novo, a proprietária do terreno ofereceu ao comprador outros 700m² para
completar a área de parcelamento ao pagamento de R$ 80 mil. A proposta não
foi aceita, portanto a outorga da escritura não foi feita.
Em primeira instância, o pedido do comprador foi julgado procedente, sendo a
proprietária condenada a promover a outorga da escritura pública da venda de
um sexto do imóvel objeto do contrato particular celebrado.
A sentença foi reformada para julgar extinto o processo sem julgamento de
mérito. Para o Tribunal, verifica-se a impossibilidade jurídica do pedido de
obrigação de fazer, tendo em vista a ilicitude do objeto do contrato de
compra e venda realizado entre as partes.
Inconformado, o comprador recorreu ao STJ, argumentando que a decisão viola
artigos do Código Civil e alegando que cada um dos credores solidários tem
direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Ao analisar a questão, o relator, ministro Ari Pargendler, destacou que o
tema discutido nesse processo é um caso de impossibilidade jurídica. Para o
ministro, o comprador poderia ter interposto recurso especial com a
finalidade de que fosse reconhecido o julgamento do mérito da causa, a modo
de dar pretexto à oposição de embargos (tipo de recurso). Em vez disso, ele
pediu a reforma do julgado.
Processos:
Resp 909968
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