A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que
o Instituto Estadual de Florestas (IEF) deverá agir com rigor nos casos em
que tenha havido ocupação humana ilegal anterior a 2002 em área de
preservação permanente (APP). A ação civil pública foi ajuizada pelo
Ministério Público (MP) estadual da comarca de Uberlândia, mas a decisão tem
efeito em todo o território mineiro.
A polêmica se iniciou com a denúncia do MP de que o IEF estava interpretando
uma alteração da legislação estadual de maneira que favorecia todo
“empreendimento totalmente concluído, ou seja, aquele que não venha a
necessitar de nova intervenção ou expansão na área de preservação
permanente”, definido como ocupação antrópica consolidada.
O desembargador Edgard Penna Amorim (relator) sustentou que a Lei Estadual
14.309, de 19/06/02, não poderia ser interpretada no sentido de que as
ocupações ilegais feitas em áreas de preservação permanente até a data dessa
lei seriam regulares, pois tal interpretação colidiria com as Constituições
Federal e Estadual, com o Código Florestal e com a Lei Mineira 10.561/91,
que regulamentava a política ambiental antes da lei de 2002.
“O exame do conceito de ocupação antrópica consolidada adotado pelos órgãos
ambientais permite a conclusão de que a aplicação indiscriminada do art. 11
da Lei Estadual 14.309/02 ensejaria retrocesso ambiental, na medida em que
legitimaria toda a ocupação humana, sem locação alternativa, concluída até
junho de 2002, sem permitir que seja aferido, caso a caso, o efetivo
prejuízo ambiental dali decorrente, sem se preocupar em fazer distinção
quanto à ocupação regular e a irregular e, mais grave ainda, sem garantir a
proteção ambiental descrita no artigo 225, § 1º, inciso III da Constituição,
que veda qualquer utilização comprometedora da integridade dos atributos que
justifiquem a proteção daquela áreas”, conclui Edgar Penna.
Assim, o relator determinou ao IEF que “respeite as ocupações antrópicas
anteriores a 2002 que se tenham adequado à Lei Estadual 10.561/91, mas que
atue, em relação à ocupação antrópica ilegal, no sentido de avaliar, técnica
e motivadamente, caso a caso, a necessidade de reversão da ocupação, na
hipótese de esta comprometer a integridade dos atributos que justifiquem a
proteção da área ou de, tão-somente, adotar medidas mitigadoras suficientes
para atender a previsão constitucional de preservação”.
Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto (revisora) e Vieira de
Brito (vogal), que também participaram da Turma Julgadora, concordaram com o
relator. A decisão foi publicada na última quinta-feira, dia 23 de setembro. |