IEF deve atuar contra ocupações ilegais

A 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu que o Instituto Estadual de Florestas (IEF) deverá agir com rigor nos casos em que tenha havido ocupação humana ilegal anterior a 2002 em área de preservação permanente (APP). A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público (MP) estadual da comarca de Uberlândia, mas a decisão tem efeito em todo o território mineiro.

A polêmica se iniciou com a denúncia do MP de que o IEF estava interpretando uma alteração da legislação estadual de maneira que favorecia todo “empreendimento totalmente concluído, ou seja, aquele que não venha a necessitar de nova intervenção ou expansão na área de preservação permanente”, definido como ocupação antrópica consolidada.

O desembargador Edgard Penna Amorim (relator) sustentou que a Lei Estadual 14.309, de 19/06/02, não poderia ser interpretada no sentido de que as ocupações ilegais feitas em áreas de preservação permanente até a data dessa lei seriam regulares, pois tal interpretação colidiria com as Constituições Federal e Estadual, com o Código Florestal e com a Lei Mineira 10.561/91, que regulamentava a política ambiental antes da lei de 2002.

“O exame do conceito de ocupação antrópica consolidada adotado pelos órgãos ambientais permite a conclusão de que a aplicação indiscriminada do art. 11 da Lei Estadual 14.309/02 ensejaria retrocesso ambiental, na medida em que legitimaria toda a ocupação humana, sem locação alternativa, concluída até junho de 2002, sem permitir que seja aferido, caso a caso, o efetivo prejuízo ambiental dali decorrente, sem se preocupar em fazer distinção quanto à ocupação regular e a irregular e, mais grave ainda, sem garantir a proteção ambiental descrita no artigo 225, § 1º, inciso III da Constituição, que veda qualquer utilização comprometedora da integridade dos atributos que justifiquem a proteção daquela áreas”, conclui Edgar Penna.

Assim, o relator determinou ao IEF que “respeite as ocupações antrópicas anteriores a 2002 que se tenham adequado à Lei Estadual 10.561/91, mas que atue, em relação à ocupação antrópica ilegal, no sentido de avaliar, técnica e motivadamente, caso a caso, a necessidade de reversão da ocupação, na hipótese de esta comprometer a integridade dos atributos que justifiquem a proteção da área ou de, tão-somente, adotar medidas mitigadoras suficientes para atender a previsão constitucional de preservação”.

Os desembargadores Teresa Cristina da Cunha Peixoto (revisora) e Vieira de Brito (vogal), que também participaram da Turma Julgadora, concordaram com o relator. A decisão foi publicada na última quinta-feira, dia 23 de setembro.


Fonte: Site da ARPEN-SP - 29/09/2010.

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