Foi aprovada pelo Comitê Gestor da ICP-BRASIL, na última sexta-feira
(12/11), alterações na Declaração de Práticas da Certificação (DPC), que
adequam normas reguladoras da emissão de certificados digitais. Essas
mudanças foram necessárias para que os certificados digitais que
acompanharão o Registro de Identidade Civil (RIC) sejam expedidos amparados
pelo arcabouço jurídico da infraestrutura.
Uma das modificações mais significativas foi a substituição da identificação
presencial que era realizada apenas pelo agente de registro. No modelo RIC,
essa etapa passa a ser efetuada pelo funcionário do instituto de
identificação que emitir a nova identidade, já que quando o cidadão for
emitir o RIC, o certificado digital virá como item obrigatório. O instituto
que o emitir terá acordo, convênio ou contrato firmado com alguma Autoridade
Certificadora (AC), que automaticamente será a AC do cidadão. "O grande
desafio é harmonizar as normas da ICP-Brasil, pois agora a realidade é
outra", afirmou o coordenador de Auditoria e Fiscalização do Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), Pedro Cardoso.
Outra obrigatoriedade será a inclusão do número único do RIC no certificado
digital. Essas alterações irão valer para a Autoridade Certificadora (AC)
que desejar emitir o certificado digital que acompanhará o RIC, apenas para
essas. Caso a AC não queira emitir esse tipo de certificado, as regras
continuam as mesmas.
Custos
Durante a reunião do Comitê, alguns membros levantaram a questão dos custos
que um projeto como o RIC trará. "O sistema é muito caro sim, mas é uma nova
infraestrutura para o Brasil", afirma o presidente do ITI, Renato Martini.
"É muito dinheiro sim, mas isso é um investimento. O país recuperará isso
com o dinheiro que economizará com o combate a fraudes de bancos que o novo
documento trará", ressalta Martini.
"O RIC envolve contas muito mais complexas. Será tirado o dinheiro da mão do
crime organizado, dinheiro esse que o cidadão perde e é usado contra ele
mesmo", ressalta a representante da FEBRABAN no Comitê Gestor, Francimara
Viotti.
Veja a resolução que dá as diretrizes para formular o texto da DPC com as
alterações, que deve ficar pronto e disponibilizado no sítio do ITI no
início da próxima semana. O texto será revisado em 90 dias.
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM Nº 646, de 17 de novembro de 2010.
Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4466.
CASA CIVIL - INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO INSTRUÇÃO
NORMATIVA No- 9, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010
Aprova e autoriza a disponibilização, no sítio do ITI, do documento DOC-ICP-03.01
em sua versão 1.4, cuja alteração refere-se ao regime de emissão de
certificados digitais que integram o Documento de Registro de Identidade
Civil - RIC.
O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I, do art. 1º, do
anexo I,
do Decreto nº 4.689, de 7 de maio de 2003, e pelo art. 1º da Resolução nº 33
do Comitê Gestor da ICP-Brasil, de 21 de outubro de 2004;
CONSIDERANDO as disposições da Lei 9.454, de 7 de abril de 1997, que
institui o número único de Registro de Identidade Civil, "pelo qual cada
cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações
com a sociedade e com os organismos governamentais e privados";
Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil, "destinado a conter o
número único de Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de
identificação de cada cidadão";
CONSIDERANDO a Lei 12.058, de 13 de outubro de 2009, estabelecendo que o
Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil - SINRIC - integrará os
dados de órgãos e entidades que possuem cadastros de identificação civil, em
especial os órgãos de identificação civil estadual e do Distrito Federal, o
Tribunal Superior Eleitoral, o Instituto Nacional de Identificação do
Departamento de Polícia Federal, doravante denominados Órgãos de
Identificação;
CONSIDERANDO o Decreto 7.166 de 05 de maio de 2010, que cria o Comitê Gestor
para o SINRIC, que dentre outras atribuições deverá:
"I - disciplinar procedimentos para implementação, operacionalização,
controle e aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação
Civil, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do RIC;
II - definir as especificações do Cadastro Nacional de Registro de
Identificação Civil e do documento de identificação a ser emitido com o RIC,
estabelecendo seu formato, conteúdo e demais características, inclusive
tecnológicas;
III - estabelecer os níveis de acesso às informações do Cadastro Nacional de
Registro de Identificação Civil e os procedimentos para sua utilização em
base de dados de outros órgãos ou entidades públicas, de acordo com suas
competências
institucionais;
IV - fixar critérios para participação no Sistema Nacional de Registro de
Identificação Civil;
V - estabelecer diretrizes e procedimentos para orientar a substituição de
outros processos ou documentos de identificação;
VI - zelar pela eficácia e atuação harmônica dos órgãos responsáveis pela
implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de
Identificação Civil";
CONSIDERANDO a Resolução n. 2, de 10 de setembro de 2010, do Comitê Gestor
do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, que estabelece as
especificações técnicas básicas do documento de Registro de Identificação
Civil, doravante denominado Cartão RIC, que contempla o certificado digital
ICP-Brasil como seu componente obrigatório;
CONSIDERANDO a iniciativa do Ministério da Justiça de iniciar, ainda no ano
de 2010, a emissão de Cartões RIC, com vistas a avaliar futuras necessidades
de adequações que porventura sejam evidenciadas durante a entrega dos
primeiros Documentos;
CONSIDERANDO a atribuição e responsabilidade dos Estados e do Distrito
Federal de identificar civilmente os cidadãos, emitindo cédulas de
identidade com validade em todo o território nacional, cédulas estas aceitas
nos procedimentos de identificação quando da emissão de certificados
digitais;
CONSIDERANDO que no presente documento o termo "certificado que integra o
Documento RIC" se refere ao certificado digital expedido para a mesma pessoa
física titular do Documento RIC, cuja chave privada correspondente estará
contida no Cartão RIC, resolve:
Art. 1º Acrescenta-se NOTA ao item 2.2.4, do DOC-ICP-03.01, versão 1.3, com
a seguinte redação:
NOTA: Para a emissão de certificado que integra o Documento RIC, é admitida
a inclusão nas bases de dados, bem como a concessão de permissões de acesso
ao sistema de certificação, de funcionário de Órgão de Identificação
integrante do SINRIC, conforme Lei 12.058 de 13 de outubro de 2009,
formalmente autorizado por autoridade competente para ser cadastrado no
sistema da AC.
Art. 2º Altera-se a alínea "a" do item 4.2.1, do DOC-ICP-03.01, versão 1.3,
que passa a constar com a seguinte redação:
a) acesso permitido somente mediante autenticação por meio do certificado do
tipo A3 de Agente de Registro ou, para tratar de certificado que integra
Documento RIC, de funcionário de Órgão de Identificação integrante do SINRIC,
conforme Lei 12.058 de 13 de outubro de 2009, formalmente autorizado por
autoridade competente para ser cadastrado no sistema da AC;
Art. 3º Acrescenta-se a alínea "c" ao item 6.1.7, do DOC-ICP-03.01, versão
1.3, com a seguinte redação:
c) equipamentos de Órgãos de Identificação integrantes do SINRIC, conforme
Lei 12.058 de 13 de outubro de 2009, utilizados para acessar o sistema da
AC;
Art. 4º Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-03.01, versão 1.3, em sua ordem
originária, integram a presente versão 1.4 e mantêm-se válidas.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - SECRETARIA
EXECUTIVA - RESOLUÇÃO No- 84, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2010
Aprova a versão 3.2 do DOC-ICP-04 e a versão 3.5 do DOC-ICP-05, cujas
alterações
se referem aos procedimentos para a emissão de certificados digitais que
integram o Documento de Registro de Identidade Civil-RIC.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES
PÚBLICAS BRASILEIRA
- ICP-BRASIL, no exercício do cargo do referido Comitê, no uso das
atribuições legais previstas nos incisos I, III, V e VI do art. 4° da Medida
Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,
CONSIDERANDO as disposições da Lei 9.454, de 7 de abril de 1997, que
institui o número único de Registro de Identidade Civil, "pelo qual cada
cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, será identificado em suas relações
com a sociedade e com os organismos governamentais e privados";
CONSIDERANDO que este mesmo dispositivo legal instituiu o Cadastro Nacional
de Registro de Identificação Civil, "destinado a conter o número único de
Registro de Identidade Civil, acompanhado dos dados de identificação de cada
cidadão";
CONSIDERANDO a Lei 12.058, de 13 de outubro de 2009, estabelecendo que o
Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil - SINRIC - integrará os
dados de órgãos e entidades que possuem cadastros de identificação civil, em
especial os órgãos de identificação civil estadual e do Distrito Federal, o
Tribunal Superior Eleitoral, o Instituto Nacional de Identificação do
Departamento de Polícia Federal, doravante denominados Órgãos de
Identificação;
CONSIDERANDO o Decreto 7.166 de 05 de maio de 2010, que cria o Comitê Gestor
para o SINRIC, que dentre outras atribuições deverá:
"I - disciplinar procedimentos para implementação, operacionalização,
controle e aprimoramento do Sistema Nacional de Registro de Identificação
Civil, do Cadastro Nacional de Registro de Identificação Civil e do RIC;
II - definir as especificações do Cadastro Nacional de Registro de
Identificação Civil e do documento de identificação a ser emitido com o RIC,
estabelecendo seu formato, conteúdo e demais características, inclusive
tecnológicas;
III - estabelecer os níveis de acesso às informações do Cadastro Nacional de
Registro de Identificação Civil e os procedimentos para sua utilização em
base de dados de outros órgãos ou entidades públicas, de acordo com suas
competências
institucionais;
IV - fixar critérios para participação no Sistema Nacional de Registro de
Identificação Civil;
V - estabelecer diretrizes e procedimentos para orientar a substituição de
outros processos ou documentos de identificação;
VI - zelar pela eficácia e atuação harmônica dos órgãos responsáveis pela
implementação, coordenação e controle do Cadastro Nacional de Registro de
Identificação Civil";
CONSIDERANDO a Resolução n. 2, de 10 de setembro de 2010, do Comitê Gestor
do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil, que estabelece as
especificações técnicas básicas do documento de Registro de Identificação
Civil, doravante denominado Cartão RIC, que contempla o certificado digital
ICP-Brasil como seu componente obrigatório;
CONSIDERANDO a iniciativa do Ministério da Justiça de iniciar, ainda no ano
de 2010, a emissão de Cartões RIC, com vistas a avaliar futuras necessidades
de adequações que porventura sejam evidenciadas durante a entrega dos
primeiros Documentos;
CONSIDERANDO a atribuição e responsabilidade dos Estados e do Distrito
Federal de identificar civilmente os cidadãos, emitindo cédulas de
identidade, com validade em todo o território nacional, cédulas estas
aceitas nos procedimentos de identificação quando da emissão de certificados
digitais;
CONSIDERANDO que no presente documento o termo "certificado que integra o
Documento RIC" se refere ao certificado digital expedido para a mesma pessoa
física titular do Documento RIC, cuja chave privada correspondente estará
contida no Cartão RIC, resolve:
Art. 1º Acrescenta-se a alínea "a.3" ao item 7.1.2.3-a, do DOC-ICP-4, versão
3.1, com a seguinte redação:
a.3) 1 (um) campo otherName, obrigatório para certificados vinculados à
Documento RIC , contendo:
OID = 2.16.76.1.3.9 e conteúdo = nas primeiras 11 (onze) posições, o número
único de Registro de Identidade Civil .
Art. 2º Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-04, versão 3.1, em sua ordem
originária, integram a presente versão 3.2 e mantêm-se válidas.
Art. 3º Acrescenta-se o item 3.1.1.6 ao DOC-ICP-5, versão 3.4, contendo o
texto abaixo:
3.1.1.6 Disposições para a Validação de Solicitação de Certificados que
integram Documentos RIC.
A solicitação de certificado que integra o Documento RIC, realizado por
Órgão de Identificação integrante do SINRIC, conforme Lei 12.058 de 13 de
outubro de
2009, deverá:
- realizar a validação do registro inicial por meio de processo de
individualização unívoca do cidadão com a consequente atribuição de número
RIC,
conforme as Leis 9454, de 07 de abril de 1997, 12.058 de 13 de outubro de
2009 e Decreto 7.166, de 05 de maio de 2010, bem como demais resoluções do
Comitê-Gestor do Registro de Identidade Civil - CG-RIC;
- realizar a verificação da solicitação de certificado mediante autenticação
biométrica automatizada da pessoa que se apresenta como titular do
certificado
de pessoa física, feita na presença de funcionário do Orgão de
Identificação, formalmente autorizado por autoridade competente para ser
cadastrado no
sistema da AC;
- obter os dados, enviados para que a AC emita o certificado digital, da
memória do Cartão RIC, sem que haja possibilidade de alteração destes por
parte do agente de AR, após autenticação biométrica utilizando os recursos
do Cartão RIC (match-on-card);
Art. 4º Acrescenta-se NOTA ao item 3.1.9.1, do DOC-ICP-5, versão 3.4, com a
seguinte redação:
NOTA 4: Para a identificação de indivíduo na emissão de certificado que
integra o Documento RIC, deverá ser observado o disposto no item 3.1.1.6.
Art. 5º Acrescenta-se a alínea "c" ao item 3.1.9.2.1, do DOCICP-5, versão
3.4, com a seguinte redação:
c) número RIC, quando da emissão de certificado que integra Documento RIC;
Art. 6º Alteram-se as alíneas "b" e "c" do item 4.1.1, do DOCICP- 5, versão
3.4, com a seguinte redação:
b) mediante o uso de certificado digital que tenha requisitos de segurança,
no mínimo, equivalentes a de um certificado de tipo A3, a autenticação do
agente
de registro responsável pelas solicitações de emissão e de revogação de
certificados, ou quando da emissão de certificado que integra Documento RIC,
de funcionário de Órgão de Identificação integrante do SINRIC, conforme Lei
12.058 de 13 de outubro de 2009; e
c) um termo de titularidade assinado pelo titular do certificado e pelo
responsável pelo uso do certificado, no caso de pessoa jurídica, conforme o
adendo referente ao TERMO DE TITULARIDADE [4] específico, ou, quando da
emissão de certificado que integra Documento RIC, de funcionário de Órgão de
Identificação integrante do SINRIC, conforme Lei 12.058 de 13 de outubro de
2009.
Art. 7º Acrescenta-se a alínea "g" ao item 4.4.2, do DOC-ICP- 5, versão 3.4,
com a seguinte redação:
g) Órgão de Identificação integrante do SINRIC, conforme Lei 12.058 de 13 de
outubro de 2009, quando tratar-se de certificado que integra Documento RIC
emitido pelo respectivo Orgão.
Art. 8º Acrescenta-se o item 2.2.1.3 ao DOC-ICP-5, versão 3.4, contendo o
texto abaixo:
Quando da emissão de certificado que integra o Documento RIC, as entidades
integrantes da ICPBrasil não possuirão qualquer espécie de responsabilidade
por eventuais danos gerados na identificação presencial do cidadão, a cargo
do Estado ( CF / 88 , art. 37 & 6 ).
Art. 9º Todas as demais cláusulas do DOC-ICP-05, versão 3.4, em sua ordem
originária, integram a presente versão 3.5 e mantêm-se válidas.
Art.10º Apenas as Autoridades Certificadoras que emitam certificados que
integram Documentos RIC estão obrigadas a alterarem suas DPC e PC,
submetendo-as à aprovação da AC-RAIZ.
Art. 11º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo
ser revista em até 90 dias.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO |