A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
(Ibama) pode ajuizar ação civil pública buscando a demolição de imóvel
localizado em área de preservação ambiental permanente. A decisão foi
unânime após discussão de um recurso proposto pelo Ibama contra decisão do
Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
O TRF5 concluiu que o embargo de obra irregular, bem como a sua demolição,
constituem sanções de natureza administrativa e, ainda que se tratasse de
prerrogativa inserida no campo da exigibilidade, não restara comprovado que
houve a aplicação no procedimento administrativo para, em havendo
resistência do particular, ser ativada a via judiciária. O tribunal
reconheceu a competência do Poder Judiciário apenas para a imposição de
reparar o dano.
No STJ, o Ibama defendeu o interesse de agir em ação civil pública visando à
reparação de dano ambiental por meio de demolição de obra construída em área
de preservação permanente. Alegou que, pelo fato de o imóvel ter sido
construído há vários anos – não se tratando de obra em andamento – há
carência do atributo da auto-executoriedade.
Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que as condições da
ação estão presentes. O interesse processual, única condição em destaque, é
composto pelo binômio utilidade-necessidade do provimento. A utilidade pode
ser facilmente demonstrada pela necessidade de ordem judicial para a
demolição da obra prejudicial ao ambiente. A necessidade pode ser extraída
dos princípios da jurisdição, precisamente, a imparcialidade e a
definitividade.
Além disso, o ministro ressaltou que na esfera administrativa a relação
processual não possui a característica da imparcialidade, já que a parte
interessada – administração – ocupa, também, a função de julgador.
“Por isso, a administração pode buscar o Poder Judiciário para que, mediante
relação processual própria, o Estado-juiz promova a solução definitiva da
controvérsia, atento às alegações de cada parte. Essa circunstância acaba
por beneficiar o administrado, na medida em que o julgador ocupa apenas essa
função, revelando a imparcialidade”, afirmou o relator.
REsp 859914 |