Honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a
salários, devendo tal crédito ser abrangido pela impenhorabilidade disposta
pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, portanto excluído
do decreto de indisponibilidade. A decisão, por maioria, é da Corte Especial
do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento em embargos de
divergência propostos pelo Estado do Paraná contra um advogado do Paraná.
Ele defendeu a Industrial Madeireira e Colonizadora Rio Paraná Ltda. (Maripá)
em ação de indenização contra o Estado, que foi condenado a pagar cerca de
R$ 7,5 mil a título de honorários ao advogado. Transitada em julgado essa
decisão, o advogado requisitou a expedição de precatório para pagamento da
verba. Como ele era também administrador do Banco Araucária S/A, que teve
sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, todos
os seus bens foram decretados indisponíveis pelo Banco Central.
Tendo em vista que o advogado já havia promovido a cessão de parcela de seus
créditos a terceiros, ele afirmou, em ação na Justiça, a ilegalidade do
decreto, afirmando que a indisponibilidade não poderia alcançar os
honorários advocatícios, pois eles teriam caráter alimentar. Ao julgar a
questão, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para
levantar a indisponibilidade de bens que recai sobre créditos decorrentes de
honorários advocatícios, sejam os de sucumbência, sejam os contratuais,
declarando a legitimidade da cessão de tais créditos a terceiros.
“O decreto de indisponibilidade do patrimônio de administradores de
instituições financeiras em liquidação extrajudicial não alcança, nos termos
do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei n. 6.024/74, bens reputados impenhoráveis
pela legislação processual”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy
Andrighi, na ocasião.
Insatisfeito, o Estado interpôs embargos de divergência, afirmando que a
natureza alimentícia dos honorários advocatícios somente é atribuída à verba
contratual, não integrando o conceito de verba alimentar a retribuição
percebida a título de honorários sucumbenciais. Segundo alegou, há decisões
da Primeira e da Segunda Turma com entendimento contrário.
A Corte Especial reconheceu a divergência, mas adotou o entendimento firmado
pela Terceira Turma. “Os honorários advocatícios (...) têm natureza
alimentar, sendo equiparáveis a salários. Sendo assim, tal crédito está
abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do
Código de Processo Civil e, portanto, está excluído do decreto de
indisponibilidade”, afirmou o relator dos embargos de divergência, ministro
Teori Albino Zavascki, ao votar. “Por esse motivo, a cessão desses créditos,
ainda que promovida por advogado cujos bens foram decretados indisponíveis,
é valida”, acrescentou.
Com exceção de um voto, a Corte Especial definiu a questão.
Processos:
EREsp 724158 |