A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade,
entendeu que os bens oriundos de honorários advocatícios obtidos pelo
falecido na constância do casamento celebrado sob o regime da comunhão
universal de bens devem integrar a meação da viúva.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, não paira dúvida a respeito da
afirmação de que, no regime de comunhão universal de bens, os proventos –
leia-se no caso honorários advocatícios – provenientes do trabalho de cada
cônjuge ou de ambos, percebidos e vencidos no decorrer do casamento, passam
a fazer parte do patrimônio comum do casal, porquanto lhes guarnecem do
necessário para seu sustento.
“Muito embora as relações intrafamiliares tenham adquirido matizes diversos,
com as mais inusitadas roupagens, há de se ressaltar a peculiaridade
presente neste processo, que se reproduz infindavelmente nos lares mais
tradicionais não só brasileiros, como no mundo todo, em que o marido exerce
profissão notável, (...), dela auferindo renda, e a mulher, antes inserida
no mercado de trabalho, deixa a profissão que exercia antes do casamento,
para se dedicar de corpo e alma à criação dos oito filhos do casal e à
administração do lar, sem o que o falecido não teria a tranqüilidade e
serenidade necessárias para ascender profissionalmente e, conseqüentemente,
acrescer o patrimônio, fruto, portanto, do trabalho e empenho de ambos”,
afirmou a ministra.
Entenda o caso
Trata-se de recurso interposto pelo espólio contra a decisão do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que deu provimento ao agravo de
instrumento (tipo de recurso) interposto por F.A.M.C.M. e outros, para que
os bens oriundos de pagamento de honorários advocatícios componham, na
íntegra, o monte partilhável entre os herdeiros.
Alega a inventariante, atualmente com 88 anos de idade, que esses bens (as
terras nuas da Fazenda São José da Palma e TDAs) devem efetivamente integrar
a sua meação como viúva meeira e legatária, porquanto oriundos de honorários
advocatícios percebidos pelo seu marido, no exercício de sua atividade
profissional como advogado.
O falecido era viúvo e possuía oito filhos desse casamento. Casado em
segundas núpcias com a inventariante pelo regime de comunhão universal de
bens desde 15/2/1949, teve com ela também oito filhos, totalizando dezesseis
descendentes de primeiro grau, sendo três pré-falecidos, destes restando 17
representantes, consoante as primeiras declarações.
Em disposição testamentária, gravou o testador de incomunicabilidade
vitalícia a herança legítima de uma filha, confiando-lhe a livre
administração dos bens. Da parte disponível do acervo, legou à viúva os
saldos bancários existentes por ocasião da morte em cadernetas de poupança,
contas-correntes e fundos de qualquer espécie, bem como os semoventes de sua
propriedade que por ocasião do óbito existissem.
Legou ainda à inventariante todas as acessões e benfeitorias de qualquer
natureza existentes na Fazenda do Município de Mostardas. Por fim,
determinou que a meação da viúva fosse preenchida, por inteiro, com terra
nua da Fazenda de Mostardas.
Parte dos herdeiros alegou que alguns dos bens, quando da partilha, deveriam
ser considerados na sua integralidade, porquanto pertencentes apenas ao
falecido, não compondo por conseguinte, a meação da viúva as terras nuas da
fazenda e o valor auferido em TDAs, bens esses recebidos pelo falecido como
pagamento de honorários advocatícios, não se comunicando, segundo os
herdeiros, por força do disposto no artigo 263, inciso XIII, do Código Civil
de 1916.
Em primeiro grau, o juiz determinou que os bens objeto do litígio recebidos
pelo falecido a título de honorários devem integrar a meação da viúva. No
julgamento do agravo de instrumento (tipo de recurso), o TJRS determinou que
os bens oriundos de pagamento de honorários advocatícios devem compor, na
íntegra, o monte partilhável entre os herdeiros.
Processos:
REsp 895344
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