Nas provas de títulos dos concursos de
ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro no âmbito estadual,
a aprovação em concurso público para ingresso na carreira jurídica deve ter
valoração superior à da aprovação em concurso para ingresso nos serviços
notariais. É que, embora a formação jurídica seja pressuposto para os
candidatos às duas carreiras, o serviço notarial é de caráter extrajudicial,
não sendo propriamente da carreira jurídica.
Com esse adendo, proposto pelo relator, ministro Cezar Peluso, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal (STF) homologou, nesta quinta-feira (04), liminar
concedida em 22 de janeiro de 2009 pelo presidente da Suprema Corte,
ministro Gilmar Mendes, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº
4178, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), suspendendo
dispositivos da Lei Estadual de Goiás nº 13.139/97, que dispõe sobre os
concursos de ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro no
âmbito estadual.
Com o adendo hoje aprovado pelo Plenário, terá que haver uma revisão na
pontuação da prova de títulos e, com isso, na classificação dos aprovados no
concurso para ingresso e remoção nos serviços notariais e de registro em
Goiás, homologado em 18 de janeiro deste ano. Após a homologação da liminar,
a ADI proposta pela PGR fica, agora, no aguardo do julgamento de mérito pelo
STF. No julgamento de hoje, foi vencido o ministro Marco Aurélio, que
homologava integralmente, sem ressalvas, a liminar concedida pelo ministro
Gilmar Mendes
Isonomia
Na decisão de janeiro de 2009, o presidente da Suprema Corte suspendeu
dispositivos da lei goiana impugnados pela PGR que privilegiavam, na
pontuação da prova de títulos, os candidatos que já tivessem desempenhado
atividades relacionadas à área notarial ou de registro, violando assim o
princípio constitucional da isonomia.
Trata-se dos incisos II, V, VIII, IX e X do artigo da Lei 13.129/97. Na
liminar, o presidente do STF, louvando-se em jurisprudência firmada pelo STF
nos julgamentos de medida cautelar na ADI 3580 e da ADI 3522, deferiu
parcialmente o pedido de medida cautelar, ad referendum do Plenário,
suspendendo, com efeitos ex nunc” (a partir da data da decisão) a vigência
dos incisos mencionados, relativamente aos concursos de ingresso na carreira
de notário e registrador.
Já em relação ao concurso de remoção, fixou, também com efeitos ex nunc,
interpretação conforme a Constituição no sentido de que a consideração dos
títulos referidos nos incisos impugnados deve ter como marco inicial o
ingresso no serviço notarial e de registro.
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