Entendendo que, na execução
trabalhista, o direito de seqüela que a lei civil confere ao titular de
hipoteca sobre bem penhorado não permanece após a arrematação, a 2ª Turma do
TRT-MG deu provimento a agravo de petição interposto por arrematantes,
liberando o imóvel em questão das penhoras anteriores e da hipoteca
existente em favor do Banco do Brasil.
“A hipoteca é direito real e, por conseguinte, vincula o bem gravado,
acompanhando-o onde quer que se encontre, conferindo ao seu titular o
direito de seqüela. No caso de execução de dívida trabalhista, no entanto,
esse direito não permanece após a arrematação do bem. O art. 1.499 do Código
Civil de 2002 dispõe que a hipoteca extingue-se com a arrematação”- explica
o relator do recurso, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira.
A única coisa que é preciso observar, segundo o relator, é que o credor
hipotecário seja intimado da praça, para que possa cobrar a dívida antes do
vencimento, como prevê a lei, ou até mesmo arrematar o bem. Quanto ao
direito de preferência, é algo relativizado no processo do trabalho, em
razão do privilégio do crédito alimentar trabalhista, que tem preferência
sobre os créditos com garantia real. Sendo assim, nas palavras do relator,“o
credor hipotecário terá que se contentar com a sobra, se houver”.
Para o desembargador, se a lei não garantisse a extinção da hipoteca com a
arrematação, seria preferível que o legislador tivesse vedado a penhora. Até
porque,“ninguém arremataria um imóvel sob a constante preocupação de que
caso haja inadimplência do antigo proprietário, o referido bem pudesse ser
excutido pelo credor hipotecário”.
É esse também o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo
jurisprudência citada na decisão.
(AP nº 00981-2000-047-03-00-0)
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