A 1ª Turma do TST confirmou decisão de segundo grau que determinou
hipoteca judiciária sobre imóveis de uma empresa com a finalidade de
assegurar futura execução de débito trabalhista, sem que a parte
favorecida tenha feito o pedido.
A hipoteca, prevista no artigo 466 do Código de Processo Civil, foi
decretada pelo TRT de Minas Gerais, ao confirmar a condenação do
empregador ao pagamento de horas extras a um motorista. Para o
cumprimento da sentença, o TRT determinou o encaminhamento de ofício aos
cartórios de registro de imóveis, para a incidência da hipoteca
judiciária sobre imóveis registrados em nome da empresa, até o valor da
execução.
A empresa Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda
contestou a ordem judicial, em embargos, mas não obteve êxito. “Em que
pese ser notória a idoneidade da empresa, é perfeitamente cabível a
aplicação do artigo 466 do CPC ao caso concreto”, decidiu o TRT.
O tribunal regional esclareceu ainda que essa hipoteca não está sujeita
à ordem de preferência de penhora, “pois nesse caso quem nomeia os bens
é o devedor, enquanto naquele quem determina é o juiz”.
Prossegue a decisão afirmando que “se a empresa embargante se sente
constrangida pela aplicação do referido dispositivo legal, basta que
pague o crédito a se executar com a maior brevidade possível, tendo
posteriormente liberado o imóvel hipotecado"..
Em recurso ao TST, a empresa alegou que houve julgamento ultra e extra
petita, ou seja, além ou fora do pedido feito pelo ex-empregado, pois em
nenhum momento houve pedido da hipoteca judiciária. Esta, porém, não
depende de requerimento da parte, esclareceu o relator, ministro Lelio
Bentes Corrêa, ao negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
De acordo com a decisão do TRT-MG, a hipoteca judiciária é de ordem
pública e tem a finalidade de garantir o cumprimento das decisões
judiciais, “impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da
futura execução”.
O julgado recomenda que “ao juiz cabe envidar esforços para que as
decisões sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos
judiciais é uma das principais tarefas do estado democrático de direito,
cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da
legalidade". (AIRR nº 955/2004 - com informações do TST).
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