Hipoteca judiciária pode ser determinada mesmo sem o pedido do credor


A 1ª Turma do TST confirmou decisão de segundo grau que determinou hipoteca judiciária sobre imóveis de uma empresa com a finalidade de assegurar futura execução de débito trabalhista, sem que a parte favorecida tenha feito o pedido.

A hipoteca, prevista no artigo 466 do Código de Processo Civil, foi decretada pelo TRT de Minas Gerais, ao confirmar a condenação do empregador ao pagamento de horas extras a um motorista. Para o cumprimento da sentença, o TRT determinou o encaminhamento de ofício aos cartórios de registro de imóveis, para a incidência da hipoteca judiciária sobre imóveis registrados em nome da empresa, até o valor da execução.

A empresa Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda contestou a ordem judicial, em embargos, mas não obteve êxito. “Em que pese ser notória a idoneidade da empresa, é perfeitamente cabível a aplicação do artigo 466 do CPC ao caso concreto”, decidiu o TRT.
 
O tribunal regional esclareceu ainda que essa hipoteca não está sujeita à ordem de preferência de penhora, “pois nesse caso quem nomeia os bens é o devedor, enquanto naquele quem determina é o juiz”.

Prossegue a decisão afirmando que “se a empresa embargante se sente constrangida pela aplicação do referido dispositivo legal, basta que pague o crédito a se executar com a maior brevidade possível, tendo posteriormente liberado o imóvel hipotecado"..

Em recurso ao TST, a empresa alegou que houve julgamento ultra e extra petita, ou seja, além ou fora do pedido feito pelo ex-empregado, pois em nenhum momento houve pedido da hipoteca judiciária. Esta, porém, não depende de requerimento da parte, esclareceu o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, ao negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
 
De acordo com a decisão do TRT-MG, a hipoteca judiciária é de ordem pública e tem a finalidade de garantir o cumprimento das decisões judiciais, “impedindo o desbaratamento dos bens do réu, em prejuízo da futura execução”.

O julgado recomenda que “ao juiz cabe envidar esforços para que as decisões sejam cumpridas, pois a realização concreta dos comandos judiciais é uma das principais tarefas do estado democrático de direito, cabendo ao juiz de qualquer grau determiná-la, em nome do princípio da legalidade". (AIRR nº 955/2004 - com informações do TST).

 


Fonte: Site do "Espaço Vital" - 05/12/2005