Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
entendeu que a constituição de hipoteca sobre imóvel de terceiro não
caracteriza turbação (qualquer ato, direto ou indireto, manifestamente
contrário, no todo ou em parte, à posse ou direito de posse de outro) da
posse. Dessa forma, o imóvel da Cooperativa Regional Alfa Ltda. dado em
garantia de dívida, pela Cooperativa Central Catarinense de Laticínios
Ltda., frente ao Banco ABN Amro Real S/A vai continuar hipotecado.
Na ação de manutenção de posse, a cooperativa Alfa sustentou estar sofrendo
turbação de sua posse pois, a outra cooperativa, cessionária de parte mínima
de terreno rural de sua propriedade, teria oferecido em hipoteca todo o
imóvel, em garantia de dívida.
Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente e o processo, extinto.
Segundo o juiz, “ o simples fato de ter sido a hipoteca averbada na
matrícula do imóvel da autora não é suficiente para caracterizar turbação ou
ameaça à posse desta”.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entretanto, aceitou o apelo da
Cooperativa Regional Alfa Ltda. considerando que “a ilegal e indevida
hipoteca extrajudicial de imóvel de terceiro está entre as hipóteses de
turbação de direito, por ser ato ofensivo ao direito do possuidor”. O banco
recorreu ao STJ.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a hipoteca não limita de nenhuma
forma o poder fático sobre o bem imóvel. “Realmente, considerando que a
única garantia assegurada ao legítimo possuidor é justamente ser mantido ou
reintegrado na posse do bem, a hipoteca sobre o imóvel, por si só, é
irrelevante em relação àquele, na medida em que não lhe tolhe de maneira
alguma o livre e pleno uso e gozo da posse”, afirmou.
Vale registrar, ainda, que não se discute no processo a ofensa ao direito de
propriedade da Cooperativa, o qual, a partir dos fatos descritos pelas
instâncias ordinárias (o terreno é de propriedade da Cooperativa e foi
oferecido em hipoteca por terceiro), em princípio merece amparo. No entanto,
a via especial adotada impede essa discussão, que deve ser travada em sede
própria.
Ainda, segundo a ministra, constatada a inexistência de ato turbador, a
questão referente à possibilidade de cumulação do pedido de desconstituição
de hipoteca fica prejudicada.
Processos:
RESP 768102
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