O direito de participação nos lucros obtidos com a revenda de obra autoral
alcança os herdeiros. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de
que o direito de sequência perdura mesmo que a obra tenha sido alienada pela
primeira vez após a morte do criador. O entendimento das instâncias
inferiores era que a participação existiria aos sucessores apenas quando a
venda fosse feita pelo autor. O julgamento envolveu 22 desenhos do artista
Cândido Portinari vendidos em leilão pelo Banco do Brasil.
A tese é inédita no STJ e foi definida em julgamento pela Quarta Turma. O
recurso julgado questionava a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) que negou ao filho do pintor Portinari, João Cândido
Portinari, o direito à participação na venda dos desenhos. As obras foram
concedidas ao Banco do Brasil para pagamento de um empréstimo no valor de R$
45 mil. As peças estavam avaliadas em quase R$ 74 mil e foram vendidas por
R$ 163,8 mil.
O herdeiro exigiu a porcentagem de 20% sobre o aumento do preço obtido com a
venda das obras, conforme estipula a Lei n. 5.988/73, bem como indenização
por danos morais e materiais. Mas, segundo o TJRJ, o direito de sequência só
ocorreria quando parte do criador das obras. “O direito de participação
somente tem lugar quando a primeira cessão da obra é efetuada pelo autor e,
neste caso, seu exercício se transmite aos herdeiros, que terão o direito de
exercê-los em todas as alienações posteriores, enquanto a obra não cair no
domínio público. O direito perece, no entanto, se o autor não alienou o
original em vida, não se aplicando às alienações posteriores feitas pelos
sucessores”, decidiu o Tribunal.
O direito de sequência surgiu no final do século XIX na Europa, segundo o
relator, Luís Felipe Salomão, com o objetivo de restabelecer o equilíbrio
econômico entre os autores e os intermediários que se beneficiavam com as
sucessivas vendas dos originais. Foi introduzido no país pela Lei n.
5.988/73, mas existe desde a Convenção de Berna, de 1922. O ministro
esclareceu que esse direito não pode se limitar às operações de venda de que
a obra for objeto da primeira cessão efetuada pelo autor do original. O
artigo 14 define que, em caso de morte, os herdeiros também gozam desse
direito.
Para a Quarta Turma, não há obstáculo para que seja reconhecida a
participação de 20 % sobre o aumento do preço obtido com a venda, ainda que
os desenhos tenham sido alienados pela primeira vez após a morte de Cândido
Portinari. No entanto não foi concedido ao herdeiro o pedido de indenização
por dano moral e material, decorrente de informações incorretas repassadas
pelo banco e publicadas em jornal, pois isso envolveria avaliação de matéria
probatória, vedado pela Súmula 7 do próprio STJ.
REsp 594526
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