Em se tratando de herdeiros necessários (filhos, pais e cônjuge), é
dispensável a apresentação de documento expedido pelo juízo do inventário,
atestando a condição de herdeiros, para o ajuizamento de ação trabalhista em
que se postula direitos decorrentes do contrato de trabalho mantido com o
empregado falecido. Por este fundamento, a 5a Turma do TRT-MG afastou a
alegação de ilegitimidade dos herdeiros, que ajuizaram ação pedindo
indenização pelo acidente de trabalho que vitimou o empregado. Aplicando,
por analogia, a Lei 6.858/80, a Turma entendeu que a abertura de inventário
é dispensável, porque os reclamantes, além de serem herdeiros necessários do
trabalhador, estão inscritos como seus dependentes junto à Previdência
Social.
Conforme esclareceu a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo,
vigora no processo do trabalho a informalidade. Por isso, tem cabimento, na
hipótese, o disposto no artigo 1o, da Lei 6.858/80, que estabelece que os
valores devidos pelo empregador ao empregado e que não foram recebidos em
vida pelo trabalhador, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social ou aos sucessores previstos na lei
civil, independente de inventário ou arrolamento.
Dessa forma, a relatora concluiu que não é preciso a certificação da
abertura de inventário para comprovar a legitimidade ativa dos autores e
manteve a decisão de 1º Grau.
( RO nº 01306-2007-048-03-00-1
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