Estando em andamento o processo de inventário,
os herdeiros não são partes legítimas para ajuizar embargos de terceiro
contestando a penhora judicial sobre bens integrantes do espólio. Justamente
porque, enquanto não for realizada a partilha, o bem permanece como
propriedade do espólio (conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações
deixados pela pessoa falecida, os quais serão partilhados no inventário
entre os herdeiros ou legatários). Foi esse o teor de decisão da 10ª Turma
do TRT-MG que, acompanhando o voto da desembargadora Deoclecia Amorelli
Dias, extinguiu sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa, a ação
proposta por herdeiras do marido falecido de uma das executadas,
reivindicando a desconstituição da penhora de bem integrante do espólio.
No caso, as herdeiras ajuizaram embargos de terceiro para pedir o
cancelamento da penhora, ao argumento de que o imóvel penhorado no processo
principal foi de propriedade do marido falecido de uma das executadas, sendo
que somente ela era sócia da empresa. As herdeiras alegaram não possuir
qualquer vínculo com o reclamante, pois a morte do marido da ré ocorreu
quatro anos antes da contratação do empregado. Alegam ainda que o
prosseguimento da penhora representaria uma ofensa aos seus direitos
sucessórios.
Para a relatora, as herdeiras não cumpriram o seu ônus processual de provar
a posse ou propriedade do bem penhorado, requisito essencial para o
ajuizamento dos embargos de terceiro. Ao contrário, ficou demonstrado que o
bem penhorado ainda pertence ao espólio. Para a relatora, dar provimento aos
embargos de terceiro, nesse caso, seria o mesmo que admitir a antecipação da
partilha. “Aceitando como verdadeira a assertiva inicial de que o processo
de inventário do falecido avô e pai das agravantes encontrava-se ainda em
andamento e inexistindo até o momento qualquer prova da partilha e de suas
condições, verificam-se precipitados os embargos de terceiro opostos pelas
recorrentes. Aliás, se, em acatamento às teses das terceiras embargantes,
este Juízo Especializado desse provimento aos seus embargos de terceiro,
estar-se-ia admitindo a hipótese de partilha prévia, em inventário, operada
no Juízo Trabalhista, como se as recorrentes já figurassem como reais
proprietárias de seus quinhões” – concluiu a desembargadora, determinando a
extinção do processo sem julgamento do mérito.
( AP nº 00800-2007-082-03-00-0 )
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