O Código Civil poderá ser alterado para esclarecer que a pensão alimentícia
cessa com o óbito do alimentante e ao espólio cabe apenas pagar ao credor de
alimentos as dívidas remanescentes. É o que prevê projeto de lei (PLS
61/09) aprovado nesta quarta-feira (16) pela Comissão de Constituição,
Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa, que visa, segundo o
autor, senador Expedito Júnior (PR-RO), acabar com "conflito de
interpretação entre os textos dos artigos" da
Lei 10.406/02.
De acordo com o artigo 1700 do Código Civil, "a obrigação de prestar
alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo 1694".
Esse último dispositivo, no entanto, dispõe que "podem os parentes, os
cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem
para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para
atender às necessidades de sua educação".
Expedito Júnior explica que pais, filhos, avós, irmãos e ex-maridos estão
entre as pessoas indicadas para prestar alimentos, pois são parentes em
linha reta ou colateral. Mas ressalta que é preciso esclarecer que heranças,
espólios e doações têm natureza diversa de pensões alimentícias e devem
suportar exclusivamente as dívidas deixadas pelo falecido, inclusive as de
natureza alimentar, "sem o caráter continuado e personalíssimo das pensões
de alimentos".
- A dívida de natureza alimentar, formada em data anterior à do óbito do
alimentante, por seu caráter uno e estanque, deve ser paga pelo espólio e,
se por qualquer motivo não for paga, será transferida aos herdeiros -
explica o autor da proposta.
Para corrigir o equívoco gerado pelo artigo 1700, Expedito Júnior propõe o
seguinte texto para o dispositivo: "A obrigação de prestar alimentos cessa
com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio pagar ao credor de alimentos
as dívidas remanescentes e ao credor postular o seu direito a alimentos
junto às pessoas referidas no artigo 1694".
Ao apresentar parecer favorável ao projeto, o relator, senador Leomar
Quintanilha (PMDB-TO), afirmou que a atual legislação sobre o tema
proporciona"uma grave distorção no dever da prestação alimentar".
- Como se vê, nos termos da legislação vigente, é possível que, por exemplo,
a viúva de alguém que tenha se separado venha a ser legalmente compelida ao
absurdo de ter que pagar pensão alimentícia mensal à ex-mulher de seu
falecido marido - criticou Quintanilha.
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