Herdeiro que ocupa,
exclusivamente, imóvel deixado em herança comum deve pagar aos outros
aluguel proporcional à parte estabelecida para cada um na partilha. A
conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
decidir também que o pagamento deve ser iniciado a partir da notificação e
não da abertura da sucessão.
Alexandre Carneiro ajuizou a ação com o objetivo de receber do irmão por
parte de pai valor equivalente à metade possível do aluguel incidente sobre
o imóvel deixado pelo falecido pai. Alexandre alegou que o imóvel vem sendo
ocupado, desde antes da abertura da sucessão, exclusivamente, pelo irmão,
menor de idade, e sua mãe.
Na primeira e na segunda instância, foi atendido o pedido para condenar o
irmão menor a pagar o valor a título de aluguel retroativamente, desde a
data da abertura da sucessão. No recurso para o STJ, o herdeiro que usufruía
exclusivamente do bem alegou que este não produzia rendimento antes da
abertura da sucessão. Segundo a defesa, mesmo que a condenação fosse
mantida, o aluguel somente poderia ser cobrado a partir do momento em que
fora exigido judicialmente.
A Terceira Turma manteve a condenação por três votos a dois. A ministra
Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que o herdeiro ocupante exclusivo
do imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais aluguel
proporcional. O valor estipulado deveria ser pago, no entanto, somente a
partir da notificação extrajudicial feita por Alexandre Carneiro ao irmão.
Os ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Castro Filho acompanharam o
voto da relatora.
ResP 570723
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