Em casos de herdeiros reconhecidos apenas após a morte do pai, o início para o recebimento dos frutos e rendimentos deve ser contado a partir do momento em que os herdeiros já existentes tomam conhecimento deles, ou seja, a partir da citação. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer o direito à herança de G.F., do Rio Grande do Sul. Em casos de partilha já realizada, como este, os bens do falecido devem ser devolvidos e reaberto o processo sucessório.
A ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança contra o espólio do então suposto pai foi proposta em setembro de 1998. A sentença foi favorável, ao determinar a averbação da paternidade, com o conseqüente direito à herança. "Julgo procedente, também, o pedido de herança para condenar os requeridos a entregarem ao autor a quota a quem de direito na sucessão do investigado, com os respectivos frutos e rendimentos, que serão contados a partir da intimação desta sentença, oportunidade em que os réus passarão a ser possuidores de má-fé, conforme se vem entendendo", afirmou o juiz.
O espólio, por meio do filho mais velho, apelou para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, alegando que houve alteração no pedido do suposto filho. O TJRS transformou o julgamento em diligência, determinando que fosse realizado o exame pericial pelo sistema DNA. Feito o exame, e após inúmeros debates travados, deu provimento à apelação do autor, confirmando a paternidade. "Havendo prova oral convincente no sentido de demonstrar que o autor é filho do falecido investigado, corroborada por perícia de determinadores genéticos com resultado contundente, confirma-se a pretendida paternidade", afirmou o acórdão.
O tribunal gaúcho determinou, ainda, que os frutos e rendimentos dos bens deixados pelo falecido investigado, que deverão ser entregues ao autor juntamente com seu quinhão hereditário, deverão ser contados a partir da data da abertura da sucessão. Segundo o desembargador, o suporte é o artigo 1.572 do Código Civil, "eis que pelo instituto da ‘saisine’ o domínio e a posse da herança se transmitem desde logo ao herdeiro".
Inconformada, a defesa do espólio recorreu ao STJ. Em oitenta laudas, alegou: "alteração da causa de pedir, uma vez que foi modificada a data do nascimento do autor após o término da fase instrutória; ofensa ao princípio probatório e deficiente fundamentação dos atos decisórios, por não ter sido valorada corretamente a prova dos autos; o termo inicial para a percepção dos frutos e rendimentos dos bens do espólio seria a data da sentença, e não a partir da abertura da sucessão".
Para o ministro Sálvio de Figueiredo, relator do processo no STJ, não houve alteração na causa de pedir. "O pedido do autor foi o reconhecimento da paternidade e a sua habilitação na herança de seu suposto pai. Fundou sua pretensão no fato de que sua mãe manteve relações sexuais com o falecido durante muito tempo. Assim, o fato de o registro no nascimento do autor ter sido retificado durante o trâmite do processo não implicou na alteração(...)", esclareceu o relator.
Quanto à segunda alegação, o ministro afirmou que a decisão do TJ analisou exame de DNA, que a ciência tem proclamado idôneo e eficaz, além de prova testemunhal e fotos, onde se atesta a semelhança entre pai e filho. "E este entendimento não é suscetível de reavaliação em sede de recurso especial, mercê do veto contido na súmula 7 deste Tribunal".
Em relação à última alegação, o relator votou, entendendo que o termo inicial da percepção dos frutos e rendimentos é a data da constituição em mora dos herdeiros já existentes. "Com efeito, é com a constituição em mora que desaparece a presunção de que não há mais herdeiros. Antes disso. não podem os possuidores de boa-fé responder pelos frutos e rendimentos já consumidos, nos termos do art. 510 do Código Civil, aplicável à espécie", concluiu Sálvio de Figueiredo.
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