A
obrigação de construir um edifício é transmitida aos herdeiros e sucessores
do construtor falecido. Isso quando a construção pode ser feita por qualquer
profissional habilitado. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, que deu provimento ao recurso especial ajuizado por
beneficiários de um contrato com uma empreiteira.
Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a principal questão é
saber se a obrigação de construir um edifício é personalíssima, não podendo
ser transmitida aos herdeiro, ou se é fungível e impessoal, podendo ser
feita por qualquer outro construtor.
Na obrigação personalíssima, as habilidades individuais do construtor são
decisivas no cumprimento do contrato. Quando essas habilidades não são
objeto do acordo, a obrigação é fungível e pode ser feita por qualquer
profissional habilitado. Para a relatora, o caso julgado se encaixa na
segunda hipótese, que, segundo ela, é a regra geral.
Conforme o artigo 626 do Código Civil, “não se extingue contrato de
empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em
considerações às qualidades pessoais do empreiteiro”.
Seguindo o voto da relatora, a Terceira Turma definiu, por unanimidade, que
a natureza do contrato analisado é de obrigação fungível (a que pode ser
substituída por outra coisa da mesma espécie, quantidade e valor) e pode ser
repassada aos herdeiros. Com essa conclusão, a Turma anulou o acórdão do
tribunal estadual, que entendeu que o contrato era personalíssimo e
intransferível. Segunda a decisão do STJ, o processo deve retornar ao
tribunal de origem para que seja julgado de acordo com a natureza do
contrato definida pela corte superior.
Entenda o caso
Em setembro de 1975, os recorrentes firmaram um contrato de cessão de
direitos hereditários sobre um imóvel com um construtor. Ele prometeu
construir no terreno cedido um prédio de apartamentos com salão e vagas de
garagem. Em troca, o construtor confessou dever a quantia de Cr$ 1,7 milhão.
A dívida seria paga com a doação de dois apartamentos no prédio que seria
construído no prazo de 24 meses prorrogáveis por mais seis meses. Também
seria paga uma quantia em dinheiro e ajuda de custo para o aluguel de outro
imóvel até que os novos fossem entregues.
O construtor que assinou o contrato faleceu e a obra nunca foi concluída. Em
1981, o representante legal do espólio fez uma proposta para resolver a
questão, mas não foi aceita. Em 1999, os beneficiários do contrato ajuizaram
ação de cobrança.
Em primeiro grau, a sentença condenou o espólio a pagar toda a quantia
devida atualizada e ainda 50% do valor de locação dos apartamentos que
deveriam ser entregues. O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a
decisão. Entendeu que a obrigação assumida pelo construtor era
personalíssima e não poderia ser transmitida aos herdeiros. Por isso
determinou que o herdeiro pagasse apenas o preço do imóvel estabelecido no
contrato, excluindo da condenação o pagamento de outras obrigações
contratuais e indenizações.
Processos:
Resp 703244
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