O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o direito de U.O .F. figurar,
ao lado de dois irmãos, como herdeiro legítimo do irmão falecido F.F., em
1995, solteiro e sem deixar herdeiros necessários (descendentes e
ascendentes). Os irmãos questionaram judicialmente a legitimidade de U.O.F.
à herança do irmão, tendo em vista que ela é parte da herança deixada pelo
avô em favor apenas dos netos nascidos antes de sua morte, entre eles o
falecido. U.O. F nasceu em 1952, dois anos após o falecimento do avô.
Os dois netos conseguiram o reconhecimento de que U.O.F. não poderia figurar
como herdeiro, uma vez que ele não havia nascido antes da morte do avô,
contrariando, deste modo, a cláusula 6ª do instrumento público do
testamento, segundo a qual metade de todos os seus bens existentes por
ocasião de sua morte seria deixada aos seus netos que então existissem. O
pedido foi negado em primeira instância e posteriormente concedido pelo
Tribunal de Justiça de São Paulo, em agravo de instrumento.
U.O.F. recorreu ao STJ para garantir sua condição de herdeiro legítimo do
irmão falecido, em iguais condições com os demais irmãos, sustentando a
caducidade do fideicomisso anteriormente instituído pelo avô em favor dos
netos, e que o excluiu do testamento porque ele ainda não era nascido.
Fideicomisso é o ato em que o testador (fideicomitente) impõe a um herdeiro
(fiduciário) a obrigação de depois da sua morte, a certo tempo ou sob certa
condição, transmitir a outro e último destinatário (fideicomissário) sua
herança ou legado.
Por unanimidade, a Terceira Turma do STJ, acompanhando voto da relatora,
ministra Nancy Andrighi, determinou que o acórdão recorrido seja reformado
para admitir a capacidade sucessória passiva de todos os irmãos como
herdeiros legítimos de F.F., devendo o procedimento especial de jurisdição
contenciosa prosseguir como de direito.
O testamento
De acordo com os autos, F.F. recebeu parte dos bens do avô na condição de
fiduciário (herdeiro) em fideicomisso instituído por testamento, tendo como
testador (fideicomitente) seu avô, E.A. , e como fideicomissário seu pai,
Oswaldo Domingos Frugoli. Em seu voto, a ministra destacou que o caso
julgado apresenta um fideicomisso inusual, pois foi instituído tendo como
fiduciários os netos e como fideicomissário o filho do testador, invertendo
a ordem sucessiva. Geralmente é o filho, e não o neto, que sucede o pai em
primeiro lugar ficando responsável por transmitir os bens herdados.
E.A deixou em testamento a metade disponível de todos os seus bens
existentes por ocasião de sua morte aos seus netos que então existirem,
determinando que por morte de cada um de seus netos, a porção de bens que
lhe tiver cabido passe a seu filho O.D.F., salvo o caso de já ter este
falecido, hipótese em que os demais netos sobreviventes receberão, em partes
iguais, o quinhão do que tiver falecido. O TJSP entendeu que como o pai
faleceu antes de Fernando, os herdeiros de sua quota parte são os netos
sobreviventes expressamente beneficiados no testamento, ou seja, Ernesto
Neto e Victorina.
Segundo a relatora, o artigo 1.958 do Código Civil explicita que o
fideicomisso caduca se o fideicomissário morrer antes do (s) fiduciário (s),
hipótese em que a propriedade se consolida na pessoa do fiduciário,
deixando, portanto, de ser restrita e resolúvel, conforme dispõe o artigo
1.955 do mesmo Código. “Foi exatamente o que aconteceu no processo sob
julgamento, porquanto o óbito do fideicomissário, pai do recorrente e dos
recorridos, ocorrido em 20/08/1977, data anterior à abertura da sucessão do
fiduciário Fernando Frugoli, teve o condão de acarretar a extinção do
fideicomisso, por caducidade”, ressaltou a ministra em seu voto.
Assim, sustentou a relatora, afastada a hipótese de sucessão por disposição
de última vontade, oriunda do extinto fideicomisso, a propriedade ficou
consolidada nas mãos dos netos. “Por certo que o falecimento de um deles,
sem deixar testamento, impõe estrita obediência aos critérios de sucessão
legal, transmitindo-se a herança, desde logo, aos herdeiros legítimos, no
caso, os irmãos do falecido, porque inexistentes, como já afirmado,
herdeiros necessários”.
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