A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a filha
de um sócio em escritório de advocacia, que havia transferido parte de suas
cotas a outro sócio, preenche os requisitos indispensáveis à utilização do
protesto contra alienação de bens: legítimo interesse e não nocividade da
medida.
O pai da herdeira, sócio em escritório de advocacia, transferiu, antes de
falecer, 40% dos 50% de suas cotas para a ex-esposa. Esta, por necessidade,
vendeu ao sócio no escritório as cotas que eram do ex-marido. A herdeira,
autora da ação, afirma que parte das cotas pertencentes ao seu pai teria
sido irregularmente transferida para o sócio, em detrimento dos herdeiros
daquele.
Dessa forma, a herdeira ajuizou ação de protesto contra alienação de bens,
dirigida contra o sócio de seu pai. Ela alega a necessidade de resguardar
herdeiros e terceiros quanto aos riscos que abrangem a aquisição de bens do
escritório, especialmente quanto à totalidade das cotas da sociedade.
Requereu a expedição de ofício à OAB e ao advogado, assim como a publicação
de edital para a publicidade do conteúdo do protesto.
O juiz de primeiro grau determinou o protesto por mandado, mas não por
edital. O sócio recorreu. Porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
manteve a sentença. Inconformado, o sócio recorreu ao STJ sustentando que a
herdeira não preenche os requisitos para a utilização do protesto, uma vez
que ela não herdará as cotas. Por outro lado, ela justifica a utilização do
protesto como meio de resguardar herdeiros e terceiros quanto aos riscos na
aquisição de bens do escritório.
A relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, destacou que o protesto
necessita de dois requisitos: legítimo interesse, a utilidade da medida para
o objetivo de quem a usa; e não prejudicialidade efetiva da medida, ou seja,
o protesto não pode atentar contra a liberdade de contratar. “A condição de
herdeira confere à autora legítimo interesse, sobretudo tendo em vista a
controvérsia acerca do direito a 40% das cotas”, assegurou a ministra.
Além disso, a ministra afirmou que o protesto não inviabiliza a alienação
das cotas. “Apenas assegura que potenciais compradores fiquem cientes
tratar-se de bem litigioso, evitando com isso futura alegação de
desconhecimento dos riscos envolvidos na negociação”, considerou. Segundo a
relatora, o protesto é garantia não apenas à herdeira e aos demais
herdeiros, como também a terceiros de boa-fé. Sendo assim, a ministra
manteve a decisão.
REsp 1229449
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