O juiz da 2ª Vara de Sucessões e Ausências de Belo Horizonte, Maurício Pinto
Ferreira, concedeu o direito sobre todos os bens deixados por um cidadão
falecido à sua companheira, após considerar que os direitos adquiridos com a
união estável entre eles devem ser equiparados àqueles de um matrimônio
formal.
Segundo consta na certidão de óbito, o homem não deixou descendentes ou
ascendentes e conviveu durante anos com a companheira. Por isso ela
concorria com parentes colaterais do falecido e teria direito a apenas um
terço da herança, como preceitua o artigo 1.790 do Código Civil.
Entretanto, no entendimento do juiz, os parentes nada contribuíram para a
constituição do patrimônio. Ele afirmou não ser aceitável que “pessoas que
não participaram da relação familiar, venham a se beneficiar da herança por
ele deixada em detrimento da companheira com a qual constituiu uma entidade
familiar”. O magistrado decidiu, então, aplicar ao caso as disposições do
artigo 1.838 do Código Civil, com relação à sucessão do cônjuge casado em
regime de comunhão parcial de bens: “na falta de descendentes e ascendentes,
será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente”.
Para Maurício Pinto, a diferenciação que faz o artigo 1.790 entre as
instituições do matrimônio e da união estável é inconstitucional. Amparado
pela Constituição Federal, ele entendeu que a união estável equipara-se ao
casamento, “posto que o vínculo de afeto, respeito e solidariedade são
idênticos”. Determinou, então, que “todos os bens deixados pelo autor da
herança devem ser destinados à companheira”, que adquiriu os mesmos direitos
sucessórios de cônjuge, quando legitimada a união estável entre o casal.
Essa decisão está sujeita a recurso. |