A instituição da Lei
9.278/96, que regula o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal (que reconhece a união estável entre homem e mulher como entidade familiar), não revogou o artigo 2º da Lei
8.971/94, que regula o direito de companheiros à herança e alimentos. O entendimento unânime é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo a Lei 8.971/94, em seu artigo 2º, o companheiro sobrevivente terá direito, enquanto não constituir nova união, ao usufruto de quarta parte dos bens do falecido, se houver filhos em comum; e, se não houver, ao usufruto de metade dos bens. Em relação à herança, o sobrevivente terá direito, na falta de descendentes e ascendentes, à sua totalidade.
A questão chegou ao STJ em um recurso de M.H.B. contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, na ação de reconhecimento de união estável aliada a uma petição de herança, afirmou inexistir a qualidade de herdeira para companheira. O TJ paulista reconheceu a sociedade de fato em partes iguais apenas sobre bens adquiridos durante a convivência do casal (de 1971 até 1998, data da morte do companheiro); negou, no entanto, o seu direito à herança deixada pelo falecido companheiro. Em seu recurso, M.H.B. sustenta ter direito à totalidade da herança, pois seu companheiro não deixou ascendentes nem descendentes.
Para o relator do processo no STJ, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, não há dúvida sobre a configuração da união estável por longos anos nem sobre o falecimento do companheiro sem deixar ascendentes ou descendentes, bem como sobre inexistir testamento. A questão, a seu ver, é saber se a Lei
9.278 revogou inteiramente as disposições da Lei 8.971/94, ambas disciplinando a união estável, mais precisamente o inciso III do artigo 2º da lei mais antiga.
Menezes Direito entende que a Lei 9.278 não contém dispositivo expresso de revogação da lei anterior, limitando-se ao genérico “revogam-se as disposições em contrário”. A lei anterior regulou o direito dos companheiros a alimentos e sucessão, e a posterior regulou o
§ 3º do artigo 226 da Constituição, tratando, também, dos alimentos e do direito real de habitação em caso de morte de um deles. Acredita o ministro que, “se não houve revogação expressa da parte relativa à sucessão, isto é, do direito da companheira ou companheiro à herança, não há razão para considerar que houve regulação diversa na lei posterior a provocar a incidência da última parte do artigo 2º,
§ 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil” (Decreto-lei 4.657 - Art.
2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior).
Com esses argumentos, a conclusão do relator é no sentido de que permanece em vigor o artigo 2º da Lei
8.971/94, que disciplina o direito dos companheiros à herança, não o revogando o surgimento da Lei
9.278/96.
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