Corregedoria orienta sobre habilitação para casamento

AVISO Nº 011/GACOR/2003 - 12707/03 - DIFIX

O Desembargador Isalino Lisbôa, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, 
Considerando as diversas consultas formuladas por Juízes de Direito, Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais, Juízes de Paz e pelas entidades representativas dos notários e registradores do Estado de Minas Gerais, indagando sobre a autoridade competente para homologar a habilitação para o casamento, consoante o disposto no artigo1.526 do novo Código Civil, 
Considerando os estudos, pareceres e as conclusões resultantes dos processados que tiveram curso nesta Corregedoria, e
Considerando a legislação constitucional e infra-constitucional que rege a matéria, notadamente as disposições correlatas do novo Código Civil Lei Federal nº 10.406, de 10/01/02, da Lei dos Registros Públicos e da Lei Federal nº 6.015, de 31/12/73, da Lei de Organização e Divisão Judiciárias de Minas Gerais Lei Complementar nº 59, de 18/01/01, e das Leis Estaduais que cuidam das custas judiciais Lei nº 12.427, de 27/12/96, com a redação dada pela Lei nº 12.732, de 30/12/97, e da taxa judiciária Lei nº 6.763, de 26/12/75, com as modificações posteriores,
EXPEDE o aviso seguinte, com o objetivo de orientar os Juízes de Direito, Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, Juízes de Paz e demais interessados, que a Corregedoria-Geral de Justiça firmou entendimento no sentido de que é o JUIZ DE DIREITO a autoridade competente para, nos termos do artigo 1.526 do Código Civil Brasileiro, homologar a habilitação para o casamento. 
Portanto, os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais , depois de cumprir os procedimentos legais para a autuação do processo de habilitação para o casamento, deverão encaminhar os respectivos autos para a audiência do Ministério Público e, também, para o cumprimento do disposto no artigo 1.526 do Código Civil, que determina a homologação da habilitação pelo Juiz de Direito competente.
Nas comarcas com mais de uma Vara Judicial, os autos do processo de habilitação para o casamento deverão ser regularmente distribuídos, sem incidência de custas judiciais e taxa judiciária, aos Juízes de Direito competentes para as causas cíveis e, onde houver, ao Juiz da Vara especializada de Registros Públicos. 

Belo Horizonte, 03 de abril de 2003. 

(a)Desembargador Isalino Lisbôa
Corregedor-Geral de Justiça


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 08/04/2003