O governador do Estado de São Paulo, Cláudio Lembo, ajuizou no
Supremo Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3723) contra lei do
Estado de São Paulo que dispõe sobre microfilmagem de documentos
arquivados nos cartórios extrajudiciais.
De acordo com a Lei estadual nº 9.366/96, os microfilmes, assim como as
certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos
filmes produzem os mesmos efeitos legais dos documentos originais, em
juízo ou fora dele.
Segundo o governador, a norma paulista invade competência atribuída
exclusivamente à União Federal para legislar sobre Direito civil e
registros públicos, prevista nos incisos I e XXV do artigo 22 da
Constituição Federal. Alega, ainda, ofensa ao parágrafo único do mesmo
dispositivo, que determina que lei complementar poderá autorizar os
Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas
nesse artigo.
A lei também dispensa o reconhecimento da firma da autoridade que
autenticar os documentos oficiais arquivados, para efeito de
microfilmagem, e os traslados e certidões originais de microfilmes. Para
o governador, nesse caso há invasão de competência da União por se
pretender disciplinar requisito de validade e eficácia de documentos,
certidões ou traslados de atos submetidos a registro público.
“Aos Estados pode lei complementar federal atribuir competência para
‘legislar sobre questões específicas’ relativas aos registros públicos.
Sem lei dessa natureza, que explicite as questões sobre as quais podem
os Estados legislar, qualquer atuação destes se revela ineficaz por
vício de competência”, afirma o governador.
Cláudio Lembo argumenta que a obrigatoriedade da adoção de microfilmagem
impede a execução dos registros públicos e o arquivamento dos
respectivos documentos por outros meios de reprodução permitidos pela
legislação nacional, conforme artigo 25 da Lei federal nº 6.015/73 e o
artigo 41 da Lei federal nº 8.935/94.
“Jamais lei estadual poderia obrigar a adoção do sistema de
microfilmagem se as leis federais, editadas pela União no exercício de
sua privativa competência legislativa, apenas facultam sua utilização”,
conclui. Assim, pede a declaração de inconstitucionalidade da lei
paulista. |