Luís Ramon Alvares*
O QUE É GEORREFERENCIAMENTO?
Basicamente, georreferenciamento é a determinação dos limites do imóvel
(neste estudo o imóvel rural) através de coordenadas georreferenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro. Estas coordenadas devem ter precisão
posicional fixada pelo INCRA- Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária. Nos termos do artigo 176, §3º, da Lei 6.015/73, a identificação do
imóvel rural objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de
qualquer hipótese de transferência deverá ser obtida a partir de memorial
descritivo, firmado por profissional habilitado e com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, com as coordenadas dos vértices definidores
dos limites do imóvel, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e
com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, que certificará que o
imóvel não se sobrepõe a qualquer outro imóvel do seu cadastro
georreferenciado.
PRAZOS DE CARÊNCIA
O artigo 10 do Decreto nº 4.449/02 estabeleceu prazos de carência para a
exigência do georreferenciamento e da certificação do INCRA quanto aos
imóveis rurais.
Atualmente, os imóveis rurais com área inferior a 500 ha. (hectares),
objeto de desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer
situação de transferência, não precisam ostentar de imediato o
georreferenciamento e a certificação do INCRA. Tal providência será
necessária a partir de 20 de novembro de 2011 (artigo 10, IV, e seu
parágrafo terceiro, do Decreto nº 4.449/02).
Quanto aos imóveis rurais com área superior a 500 ha (hectares) é
exigível o georreferenciamento e a certificação do INCRA.
AÇÕES JUDICIAIS
Importa ressaltar, que o prazo de carência referido no parágrafo
anterior não tem aplicação para imóveis rurais objeto de ações judiciais,
ajuizadas após 01/11/2005 (usucapião, retificação de área etc.). Nos
termos do inciso I do artigo 2º do Decreto nº5.570 de 31/10/2005 (DOU
01/11/05), as ações judiciais ajuizadas posteriormente à publicação do
referido decreto (01/11/05) deverão ostentar de imediato a descrição
georreferenciada dos imóveis rurais, com certificação expedida pelo INCRA de
que não há sobreposição com outro imóvel de seu cadastro.
GEORREFERENCIAMENTO SEM CERTIFICADO DO INCRA
Quando a descrição polimétrica do imóvel estiver georreferenciada, ainda
que não expirado o prazo de carência antes referido, será imprescindível
a apresentação, no Registro de Imóveis competente, da certificação expedida
pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel rural. Essa é a
posição da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo,
conforme parecer aprovado no julgamento do Processo nº 24.066/2005 (Parecer
nº 243/05, Data: 19/8/2005, Localidade: Dois Córregos, Relator: José Antonio
de Paula Santos Neto, DOE 22/08/2005), de que se extrai o quanto interessa,
in verbis:
"Foi questionado, outrossim, se "aqueles que optarem pelo
georreferenciamento já, deverão atender de imediato a certificação de que
trata o § 1º do artigo 9º do Decreto 4.449/02, ou poderão fazê-lo dentro do
prazo que for entendido como aplicável". Obviamente, a providência deverá
ser imediata. A obtenção do certificado de não sobreposição emitido pelo
INCRA é parte integrante e relevante do sistema de individualização
imobiliária disciplinado no dito decreto. Logo, não é de se admitir o
ingresso, no fólio real, de identificação truncada; incompleta. Nem
parceladamente, a prestações. Configura a certificação verdadeiro requisito
a ser observado. Aliás, sua exigência é um dos aspectos essenciais do
mapeamento cadastral que se almeja erigir. Destarte, a bem da própria
higidez do Registro Imobiliário, deverá ser desqualificado o ingresso da
nova descrição quando o memorial não vier devidamente certificado. Do
contrário, ferir-se-ia a lógica da estrutura concebida e se correria o
risco, até, de permitir a vulneração da tábua por modificação aventureira
das características da área rural, uma vez que sem a chancela de segurança
do órgão oficial responsável. Além disso, a certificação diferida para o
futuro poderia nunca chegar, criando-se perplexidade acerca do destino a ser
dado àquela descrição precipitadamente abrigada.”
CONCLUSÃO
É possível extrair conclusões e fazer uma suma da situação atual: 1-)
imóveis rurais com área inferior a 500 ha. (hectares), objeto de
desmembramento, parcelamento, remembramento ou de qualquer situação de
transferência, somente precisam do georreferenciamento, bem como da
certificação expedida pelo INCRA de que não há sobreposição com outro imóvel
rural, a partir de 20 de novembro de 2011; 2-) imóveis rurais com
área superior a 500 ha. (hectares) necessitam de georreferenciamento e
certificação do INCRA; 3-) qualquer imóvel rural, inclusive aqueles
com área inferior a 500 ha., objeto de ações judiciais, ajuizadas a partir
de 01/11/05, deverá ostentar de imediato a descrição georreferenciada, com a
certificação do INCRA; 4-) quando a descrição polimétrica do imóvel
estiver georreferenciada, ainda que não expirado o prazo de carência, será
imprescindível a apresentação, no Registro de Imóveis competente, da
certificação expedida pelo INCRA.
*O autor é Substituto do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e
Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP.
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