Dá nova redação a dispositivos do Decreto no 4.449, de 30 de outubro de
2002, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
10.267, de 28 de agosto de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 5º, 9º, 10º e 16º do Decreto no 4.449, de 30 de outubro
de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O INCRA comunicará, mensalmente, aos serviços de registros de
imóveis os códigos dos imóveis rurais decorrentes de mudança de
titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento e unificação, na
forma prevista no § 1º do art. 4º.
............................................................................................."
(NR)
"Art. 9º
.............................................................................................
§ 3º Para os fins e efeitos do § 2º do art. 225 da Lei no 6.015, de
1973, a primeira apresentação do memorial descritivo segundo os ditames
do § 3º do art. 176 e do § 3º do art. 225 da mesma Lei, e nos termos
deste Decreto, respeitados os direitos de terceiros confrontantes, não
caracterizará irregularidade impeditiva de novo registro desde que
presente o requisito do § 13 do art. 213 da Lei no 6.015, de 1973,
devendo, no entanto, os subseqüentes estar rigorosamente de acordo com o
referido § 2º, sob pena de incorrer em irregularidade sempre que a
caracterização do imóvel não for coincidente com a constante do primeiro
registro de memorial georreferenciado, excetuadas as hipóteses de
alterações expressamente previstas em lei.
§ 4º Visando a finalidade do § 3º, e desde que mantidos os direitos de
terceiros confrontantes, não serão opostas ao memorial georreferenciado
as discrepâncias de área constantes da matrícula do imóvel.
§ 5º O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o
registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula
anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante
requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de
responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram
respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação
prevista no § 1º deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos
últimos cinco exercícios, quando for o caso.
.............................................................................................
§ 8º Não sendo apresentadas as declarações constantes do § 6º, o
interessado, após obter a certificação prevista no § 1º, requererá ao
oficial de registro que proceda de acordo com os §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 6º
do art. 213 da Lei no 6.015, de 1973.
§ 9º Em nenhuma hipótese a adequação do imóvel às exigências do art.176,
§§ 3º e 4º, e do art. 225, § 3º, da Lei no 6.015, de 1973, poderá ser
feita sem a certificação do memorial descritivo expedida pelo INCRA." (NR)
"Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, prevista nos §§ 3º e
4º do art. 176 da Lei no 6.015, de 1973, será exigida nos casos de
desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de
transferência de imóvel rural, na forma do art. 9º, somente após
transcorridos os seguintes prazos:
.............................................................................................
III - cinco anos, para os imóveis com área de quinhentos a menos de mil
hectares;
IV - oito anos, para os imóveis com área inferior a quinhentos hectares.
§ 1º Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo,
para adequação da descrição do imóvel rural às exigências dos §§ 3º e 4º
do art. 176 e do § 3º do art. 225 da Lei no 6.015, de 1973,
aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4º do art. 9º deste Decreto.
§ 2º Após os prazos assinalados nos incisos I a IV do caput, fica defeso
ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos
registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até
que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste
Decreto:
I - desmembramento, parcelamento ou remembramento;
II - transferência de área total;
III - criação ou alteração da descrição do imóvel, resultante de
qualquer procedimento judicial ou administrativo.
§ 3º Ter-se-á por início de contagem dos prazos fixados nos incisos do
caput deste artigo a data de 20 de novembro de 2003." (NR)
"Art. 16. Os títulos públicos, particulares e judiciais, relativos a
imóveis rurais, lavrados, outorgados ou homologados anteriormente à
publicação deste Decreto, que importem em transferência de domínio,
desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, e que
exijam a identificação da área, poderão ser objeto de registro,
acompanhados de memorial descritivo elaborado nos termos deste Decreto,
observando-se os prazos fixados no art. 10." (NR)
Art. 2º A identificação do imóvel rural objeto de ação judicial,
conforme previsto no § 3º do art. 225 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de
1973, será exigida nas seguintes situações e prazos:
I - imediatamente, qualquer que seja a dimensão da área, nas ações
ajuizadas a partir da publicação deste Decreto;
II - nas ações ajuizadas antes da publicação deste Decreto, em trâmite,
serão observados os prazos fixados no art. 10 do Decreto no 4.449, de
2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 4º do Decreto no 4.449, de 30 de
outubro de 2002.
Brasília, 31 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
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