O aval é instrumento exclusivamente de direito cambiário, não subsistindo
fora do título de crédito ou cambiariforme, ou, ainda, em folha anexa a
este. Assim, inexistindo a cambiariedade, o aval não pode prevalecer,
existindo a dívida apenas em relação ao devedor principal. O entendimento é
da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da
Cooperativa de Crédito Rural dos Cafeicultores e Agropecuaristas em Guaxupé
Ltda..
No caso, a cooperativa ajuizou uma ação monitória contra Cláudio Bonfim e
Carlos Wagner Bonfim, alegando ser credora dos dois, na importância de R$
7.866,12, em razão de borderô de desconto da nota promissória, oriundo de
crédito em conta-corrente.
O avalista, Cláudio Bonfim, opôs embargos à monitória e alegou que não há
nota promissória da qual o borderô é derivado e que o aval não poderia ser
lançado neste documento, sem a cambial. De resto, sustentou também a
ilegalidade dos encargos cobrados.
O juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Guaxupé, em Minas Gerais, julgou
improcedente a monitória em relação ao avalista e procedente em relação ao
devedor principal, Carlos Wagner Bonfim. Inconformada, a cooperativa apelou,
mas o Tribunal de Justiça do Estado manteve a sentença.
No STJ, a cooperativa alegou que a imprecisão técnica, no que diz respeito
ao aval prestado em borderôs de descontos, não pode servir de subterfúgio
aos que desejam esquivar-se do cumprimento de obrigação solidária. Assim, a
expressão “avalistas” deve ser tomada em consonância com o disposto no
artigo 85 do Código Civil, por coobrigado, co-devedor ou garante solidário.
Em seu voto, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, citou precedentes do
STJ no sentido de que prescrita a ação cambiária, o aval perde eficácia, não
respondendo o garante pela obrigação assumida pelo devedor principal, salvo
se comprovado que auferiu benefício com a dívida.
“Na hipótese, a nota promissória não foi anexada e o autor pretende impor ao
avalista a obrigação solidária, com base em “borderô” de desconto, o que é
inviável segundo a jurisprudência citada”, afirmou o ministro.
Entretanto, o relator destacou que o TJ, quando não estiver em testilha
normas de ordem pública protetivas do consumidor, como é o caso, não pode,
de ofício, cortar encargos supostamente ilegais. “É certo que essa Corte
possui entendimento pacífico de que, nos contratos bancários, é vedado ao
julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, disse o
ministro.
REsp 707979 |