A 8.ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que os autos retornem ao Juízo a
quo, para regular processamento do feito e apreciação da matéria quanto à
ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista o entendimento da turma de
ser passível de penhora o imóvel com pomar e jardim, autônomo, por não ser
utilizado como residência e sequer servir de sustento à família.
A parte defendeu a impenhorabilidade dos imóveis penhorados em razão de
acreditar serem bens de família. Para ela, a casa e as plantações da
residência representam dois terrenos penhorados, mas de forma contígua,
perfazendo uma só unidade.
O juiz de 1.ª instância desconstituiu a penhora realizada.
A Fazenda Nacional recorreu, alegando que o bem, objeto de penhora, não está
protegido pela Lei n.º 8.009/90 - onde se encontram as hipóteses da
impenhorabilidade dos bens de família -, porque esta não reside nele, apenas
dele utiliza. Diz a Fazenda que os imóveis são distintos, cada um com número
próprio de matrícula no cartório de registro de imóveis, e que a
impenhorabilidade só atinge o imóvel onde está construída a residência da
família.
A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao examinar os documentos
trazidos aos autos, observou que o há de fato dois imóveis. O imóvel onde se
encontra pomar e jardim não está resguardado pela impenhorabilidade. O
atingido pela impenhorabilidade é, pois, sede da residência da família.
Assim, trata-se de dois imóveis distintos, mesmo sendo contíguos, o que é
irrelevante, pois a garantia da impenhorabilidade do bem de família
restringe-se apenas àquele onde reside a família. O imóvel com pomar e
jardim não priva a família da dignidade que lhe é garantida pela norma,
afirmou a relatora.
Reexame Necessário 2006.01.99.035493-7/MG
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