A Assembléia Legislativa do Paraná, que aprovou o novo Código de
Organização e Divisão Judiciárias do estado, não é parte legítima da
ação que contesta a criação de novo cartório, porque a instalação
depende de ato do presidente do Tribunal de Justiça paranaense (TJ/PR).
Seguindo esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) não atendeu ao recurso apresentado pelo titular do 1º
Cartório de Protestos de Títulos da Comarca de Foz do Iguaçu (PR), que
alegava ser ilegal a criação do 2º cartório naquela cidade.
O código (Lei estadual nº 14.277) foi aprovado em 2003. Seu artigo 295
prevê a criação, na comarca de Foz do Iguaçu, do 2º Tabelionato de
Protestos e Títulos. Fernando Lourdes Salinet Filho, titular do 1º
Cartório, entrou com mandado de segurança contra o ato da Assembléia
Legislativa. Ele pretendia que fosse reconhecido o seu "direito líquido
e certo em não ser agredido pela iminente concretização e instalação do
cartório incompetente criado". O tabelião alegava ser ilegal e
inconstitucional o trâmite de criação de um novo cartório que não
estivesse contido no projeto enviado pelo Tribunal de Justiça ao
Legislativo.
O TJ/PR negou o mandado de segurança, e o recurso chegou ao STJ. O
relator do processo, ministro Paulo Medina, reconheceu que a Assembléia
Legislativa não poderia ser parte na ação já que, após a entrada em
vigor da lei estadual, caberá ao Poder Judiciário a implantação do 2º
cartório. Além disso, de acordo com o ministro relator, não caberia
mandado de segurança contra lei em tese, pois não se pode falar em
efeito concreto enquanto não criado ou desmembrado o novo cartório pelo
autoridade competente, isto é, o TJ/PR. |