A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da
1ª Região (TRF1) conclui que não houve fraude à execução por alienação
de imóvel que se deu antes da citação de executado e, conseqüentemente,
a turma não decretou a anulação da venda do imóvel, conforme solicitado
pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Argumentou a autarquia que "por se tratar de execução fiscal, a lei não
exige, nem mesmo, a citação do devedor para se caracterizar fraudulenta
a alienação, bastando que exista débito fiscal regularmente inscrito e
ajuizado" (art. 185, do CTN, e 593, II, do CPC).
A desembargadora relatora, Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que,
apesar da discussão existente quanto ao momento que suscita o
entendimento de ser fraudulenta a alienação - se basta a propositura da
ação executória ou se há que ter ocorrido a citação - encontra-se
apaziguado o entendimento no sentido de só ser considerada fraude à
execução a alienação de bens de executado já citado para responder à
ação.
Esclareceu a desembargadora, finalizando o voto, que não há como
reconhecer a aludida fraude nesse caso, vez que a alienação do imóvel em
debate se deu em 10 de julho de 2000, ou seja, antes mesmo de ser
redirecionada a execução contra o executado, o que se concretizou com a
citação havida em 20 de agosto de 2002.
Processo: Agravo de Instrumento 2005.01.00.066119-3/MG
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