A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconhece a
legitimidade dos filhos, como herdeiros necessários que o são, para requerer
a exibição, junto ao INSS, de documentos inerentes a direitos a que a
genitora, hoje falecida, fazia jus em vida.
Os filhos entraram na Justiça para obtenção de documentos que estariam em
poder da autarquia, estes referentes a uma renda mensal vitalícia.
A autarquia apresentou alguns dos documentos, declarou não possuir outros e
contestou pela ilegitimidade dos autores para pedir, por tratar-se de renda
mensal vitalícia, que se extingue com a morte do beneficiário. Alegou ainda
que os requerentes não demonstraram qualquer hipótese que justificasse a
veiculação da Cautelar de Exibição.
A Juíza Federal convocada Kátia Balbino de Carvalho Ferreira explicou que
não procede a alegação do INSS, ainda mais se se considerar que os autores
podem nem mesmo vir a ajuizar uma ação - pois a Cautelar de Exibição não é
necessariamente preparatória da ação principal - o que não lhes retira,
entretanto, o direito de obter os documentos solicitados.
Assim, a Turma manteve a sentença de 1º grau que julgou parcialmente
procedente o pedido de exibição de documentos, no que se refere aos
documentos apresentados pelo INSS, julgando improcedente quanto aos
documentos não apresentados, tendo em vista que a Autarquia declarou que não
os possui.
AC 1999.01.00.033420-3/GO |