A
ausência de intimação de filhos co-proprietários de fazenda recebida em
doação levou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a anular a
arrematação de imóvel para pagamento de dívida trabalhista, pois os
herdeiros não tiveram direito de defesa de propriedade. O TST reformou
acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que
entendia que a regular intimação do pai dispensaria a dos filhos.
A ministra relatora do recurso no TST, Rosa Maria Weber, julgou ser
inadmissível, num estado democrático de direito como o Brasil, a violação de
um direito fundamental, garantido pelo art. 5º, XXII, da Constituição
Federal, e determinou anulação de todos os atos posteriores à penhora.
Em 1990, empregado da Fazenda Boa Vista, em Sertãozinho (SP), entrou com
reclamatória trabalhista contra o dono, proprietário também da Fazenda
Cafelândia, em Batatais (SP), junto com a ex-esposa, de quem estava
divorciado desde 1988. Em 1991, os pais doaram a Fazenda Cafelândia aos
filhos, que moram em Ribeirão Preto.
Para receber seu crédito trabalhista, após ser vitorioso na ação ajuizada, o
trabalhador indicou bens à penhora, incluindo a fazenda doada, sendo
declarada posteriormente pela justiça a ineficácia total da doação. No
entanto, os novos proprietários, os filhos, não foram intimados e o processo
de execução, inclusive avaliação, continuou e a fazenda foi arrematada pelo
empregado.
Inconformados, os filhos do empregador entraram com ação para que fosse
anulada a arrematação. Na 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho não obtiveram
sucesso. Ao buscarem justiça no Tribunal Regional de Campinas, este manteve
a sentença e entendeu que “é difícil acreditar que, sendo filhos do
executado, o qual foi regularmente intimado de tais atos, não tenham os
requerentes tomado conhecimento das circunstâncias que envolviam o imóvel”.
Recorreram então ao TST, que reformou a decisão regional.
A ministra Rosa Maria Weber considerou que a pendência de reclamatória
trabalhista contra um dos co-proprietários de bem imóvel (ex-marido) torna
ineficaz a doação a filhos apenas no tocante à sua quota parte (art. 593,II,
do CPC), não atingindo a disposição de vontade de co-proprietária
(ex-esposa). Segundo ela, “a ânsia para se obter a satisfação do crédito
obreiro não autoriza a supressão das garantias processuais das partes
envolvidas”. Avalia, ainda, em seu voto, que o desconhecimento, nos
processos principais, da condição dos autores como co-proprietários não tem
o condão de legitimar e eternizar a arbitrariedade perpetrada.
(RR-200/2005-054-15-00.5) |