Cabe à companheira, concorrendo com o descendente exclusivo do autor da
herança, a metade da cota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, um terço
do patrimônio do falecido adquirido durante a convivência a título oneroso.
Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
determinou a liberação de dois terços do valor depositado e retido,
descontando-se parcelas adiantadas, ao inventariante (filho), até o trânsito
em julgado de todas as ações de reconhecimento de união estável que tramitam
envolvendo o falecido.
No caso, a pretensa companheira de um servidor do Ministério Público de
Pernambuco, falecido, requereu a abertura de inventário, bem assim a sua
nomeação como inventariante, tendo concomitantemente ajuizado ação
objetivando o reconhecimento da união estável.
O filho único do autor da herança – cujo espólio constitui-se de proventos e
diferenças salariais não recebidos em vida junto ao Ministério Público
estadual – peticionou nos autos, habilitando-se para a sucessão e requerendo
o cancelamento dos alvarás de levantamento de valores porventura concedidos,
solicitando, outrossim, sua nomeação como inventariante, uma vez existir a
prevalência na gradação prevista no artigo 990, do Código de Processo Civil
(CPC).
Uma decisão o habilitou como herdeiro necessário, revogando a inventariança
anteriormente concedida à suposta companheira do falecido, e indeferindo o
pedido de suspensão dos alvarás de autorização expedidos.
Na condição de novo inventariante, o filho requereu a expedição de alvará de
levantamento dos resíduos de proventos deixados pelo pai, bem como a
concessão do benefício da justiça gratuita.
O juízo de primeiro grau indeferiu os pedidos de assistência gratuita e de
expedição dos referidos alvarás, ao fundamento de que a condição de único
herdeiro necessário não estaria comprovada, ante a pendência da ação
declaratória de união estável.
No STJ
No recurso especial, o herdeiro alegou que os proventos do trabalho pessoal
do falecido não estariam encartados no conceito de “bens adquiridos
onerosamente na vigência da união estável, estando, portanto, excluídos da
meação, máxime ante o fato de que a condição de ex-companheira do falecido
não teria o condão de alça-la a herdeira necessária, porque o Código Civil
vigente a exclui da ordem de vocação hereditária".
Sustentou, ainda, que, se a companheira porventura viesse a concorrer, não
poderia levantar mais que um terço desses valores, razão pela qual pediu,
alternativamente, a majoração do seu percentual.
A maioria dos ministros concluiu pela concessão da liberação de dois terços
do valor depositado e retido, descontados os valores já adiantados ao
herdeiro, ao fundamento de que a companheira, se for vitoriosa na ação de
união estável, concorrerá com descendente só do autor da herança.
Em seu voto, acompanhando o ministro Fernando Gonçalves, já aposentado, o
ministro Luis Felipe Salomão destacou que, após o falecimento do titular, as
verbas desprendem-se de sua natureza jurídica original, passando a integrar
o monte, para efeito de herança. “Tal e qual um direito creditório, ou
depósito em conta bancária”.
O ministro afirmou, ainda, que se a suposta companheira sair vitoriosa na
demanda que ajuizou – reconhecimento de união estável – fará jus ao
recebimento de sua parte nos valores que integraram o monte partilhável da
herança. “É que, concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do
autor da herança, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro,
vale dizer, 1/3 do patrimônio do de cujus”, conclui o ministro.
Já o ministro João Otávio de Noronha entendeu que as verbas de natureza
laboral, como as do caso em julgamento, não integram a comunhão e, por isso,
não sucede o companheiro sobrevivente em relação a elas. A ministra Maria
Isabel Gallotti votou com a divergência.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da Terceira Turma do STJ, foi
convocado para proferir voto-desempate e votou seguindo o entendimento dos
ministros Gonçalves e Salomão.
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