A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou a sentença do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que extinguiu a ação
declaratória de ausência formulada por um filho cujo pai está desaparecido
há mais de 20 anos. Sem a declaração e carente de recursos financeiros, o
filho não consegue regularizar um imóvel localizado na cidade-satélite de
Ceilândia (DF), deixado pelo pai.
Segundo os autos, o pai está desaparecido desde 1986 – quando deixou a
Ceilândia com destino à cidade de Arapiraca, em Alagoas – e manteve contato
com a família uma única vez, por telefone. Em certa ocasião, a família foi
informada de que ele teria sido assassinado, mas não houve a identificação
do corpo, que estava carbonizado.
Desde então, o filho busca obter na Justiça a declaração de ausência do pai
e sua nomeação como curador. O juízo de primeira instância chegou a
determinar a expedição de alvará autorizando o filho a promover a
regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, tarefa que não foi
concretizada pela alegada ausência de condições financeiras do recorrente
para arcar com as custas cartorárias.
Diante da falta da regularização, o Tribunal estadual extinguiu a ação sem
apreciação do mérito, com o argumento de que a ação declaratória de ausência
tem por objetivo preservar os bens do ausente e, como não existiu a
comprovação de bens a serem arrecadados, o processo torna-se inepto por
falta de interesse de agir.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o julgamento em questão,
inédito em sede de recurso especial, trouxe a debate o paradoxo do filho de
um ausente que não consegue regularizar um imóvel porque o Poder Judiciário
nega-lhe o pleito declaratório de ausência, fundamentado na ausência da
comprovação e regularização da propriedade.
Em seu voto, a ministra ressaltou que atualmente a declaração de ausência
tem objetivos bem maiores do que a simples questão patrimonialista, devendo
conciliar os interesses do ausente, dos seus herdeiros e do alcance dos fins
sociais pretendidos por quem busca a utilização desse instituto. Em sua
opinião, o tribunal de origem prendeu-se à temática da proteção dos bens sob
a perspectiva tão-somente da propriedade.
Para ela, a comprovação da propriedade não é condição sine qua non
para a declaração de ausência. “Deixando o ausente interessados em condições
de sucedê-lo em direitos e obrigações, ainda que os bens por ele deixados
sejam a princípio não arrecadáveis, há viabilidade de utilizar-se o
procedimento que objetiva a declaração da ausência”, destacou. Assim, por
unanimidade, a Turma cassou a sentença e determinou a devolução do processo
para que o juízo de origem retome seu julgamento, conforme os ditames do
devido processo legal.
Processos:
Resp 1016023
|