É possível a exoneração da
garantia de fiança a partir da saída dos fiadores do quadro societário da
pessoa jurídica afiançada. Esse é o entendimento que vem prevalecendo no
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi mais uma vez adotado pela Quinta
Turma ao julgar um recurso interposto por dois empresários paulistas.
De acordo com o processo, os fiadores prestaram fiança num contrato de
aluguel à empresa Lananda Art Indústria e Comércio Ltda. porque integravam o
quadro societário daquela pessoa jurídica. Entretanto houve uma
transferência da totalidade das quotas sociais e a empresa passou a ter
novos sócios, continuando a ocupar o mesmo imóvel. Em razão disso, os
ex-sócios e fiadores enviaram aos locadores notificação extrajudicial para
garantir que fossem exonerados de continuar prestando a garantia da fiança.
Os novos sócios da empresa recorreram para tentar garantir o contrato de
locação, mas a ministra Laurita Vaz, baseando sua decisão em precedentes do
STJ, concluiu que os fiadores tinham o direito de solicitar a exoneração,
uma vez que se haviam retirado da sociedade. “O entendimento majoritário
desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que o contrato acessório de
fiança obedece à forma escrita, é consensual, deve ser interpretado
restritivamente e no sentido mais favorável ao fiador. Desse modo, não pode
a fiança subsistir à mudança do quadro societário da locatária sem que,
expressamente, tenha o fiador concordado”, esclareceu a ministra em seu
voto.
A ministra também ressaltou que os fiadores, para fazer uso do direito de
ser exonerados da obrigação contratual (artigo 1.500 do Código Civil),
precisam garantir a segurança jurídica e o exato cumprimento dos contratos
comunicando a exoneração ao locador por meio de notificação extrajudicial, o
que foi devidamente providenciado pelos ex-sócios, ou ainda por meio de ação
judicial, se houver necessidade. Sendo assim, tornou-se irrelevante do ponto
de vista jurídico que o contrato locatício tivesse sido estipulado por prazo
determinado e estivesse ainda em vigor.
A Quinta Turma, por unanimidade, acompanhou o voto da ministra relatora.
Processos:
AG 788469
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