O Departamento de Fiscalização da Corregedoria Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais - DEFIS, recomenda aos notários e registradores que
cumpram fielmente o estabelecido no Provimento 35/98, referente aos dias
e horários de funcionamento dos serviços.
Para o Feriado da Semana Santa, ficou
estabelecido que somente na "Sexta-feira da Paixão" (14/04/2006) os
serviços notariais e de registro não funcionarão.
Informamos também que qualquer outra
suspensão do expediente dos serviços notariais e de registro só poderá
ocorrer por ato do Corregedor-Geral de Justiça, na Capital, ou do Juiz
Diretor do Foro, nas demais comarcas, observado, no que couber, o
disposto neste Provimento.
Provimento 35/98
Estabelece os dias de funcionamento dos
serviços notariais e de registro, estipula os horários de atendimento ao
público e disciplina o sistema de plantão para o registro civil das
pessoas naturais.
O Desembargador José Guido de Andrade, Corregedor-Geral de Justiça do
Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições do art. 26 da Lei
Complementar n. 38, de 13/02/95, estabelecidas no art. 12, incisos IV e
XXIII, da Resolução n. 314, de 26/06/96,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os dias de funcionamento dos
serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, de
uniformizar os horários de atendimento ao público e de disciplinar o
sistema de plantão para o registro civil das pessoas naturais;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 8.935,
de 18/11/94 ("Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo
sobre serviços notariais e de registro"), em seu art. 4º, §§ 1º e 2º,
dispõe que os "serviços notariais e de registro serão prestados, de modo
eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo
competente", que o "registro civil das pessoas naturais será prestado,
também, nos sábados, domingos e feriados pelo sistema de plantão" e que
o "atendimento ao público será, no mínimo, de seis horas diárias";
CONSIDERANDO que a Lei Federal n. 9.492,
de 10/09/97 ("Define competência, regulamenta os serviços concernentes
ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras
providências"). e, sei art; 4º, também estipula que "o atendimento ao
público será, no mínimo, de seis horas diárias";
CONSIDERANDO o disposto na legislação que
cuida dos feriados civis e religiosos, nacionais e estaduais,
especialmente na Lei Federal n. 662, de 06/04/49, com as modificações
posteriores, que, em seu art. 3º, dispõe que os "chamados 'pontos
facultativos' que os Estados, Distrito Federal ou os Municípios
decretarem, não suspendendo as horas normais do ensino, nem prejudicarão
os atos da vida forense, dos tabeliães e dos cartórios de registro",
EDITA as normas seguintes, para o fiel
cumprimento dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais e
para a rigorosa fiscalização dos Juízes de Direito:
Art. 1º - Os dias de funcionamento dos Serviços Notariais e de
Registro do Estado de Minas Gerais, os horários de atendimento ao
público e o sistema de plantão para os Registros Civis das Pessoas
Naturais, obedecerão ao disposto neste Provimento.
Art. 2º - Os Notários e
Registradores deverão exercer as suas atividades, de modo eficiente e
adequado, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança
para o arquivamento de livros e documentos.
Art. 3º - Os Registros Civis das
Pessoas Jurídicas, Civis das Pessoas Naturais, de Imóveis, de Títulos e
Documentos e os Tabelionatos de Notas, deverão funcionar de segunda a
sexta-feira e prestar atendimento ao público nos horários de 09:00 (nove
horas) às 12:00 (doze horas) e de 14:00 (quatorze horas) às 18:00
(dezoito horas).
§ 1º - Os notários e registradores deverão providenciar, no prazo
estipulado para a vigência deste Provimento, aviso, cartaz, quadro ou
placa de sinalização indicando com clareza os dias de funcionamento e os
horários de atendimento ao público, que deverá ser afixado ou instalado
em local bem visível da serventia.
§ 2º - Os serviços notariais e de registro poderão, facultativamente,
prestar atendimento ao público no horário de 12:00 (doze horas) às 14:00
(quatorze horas).
Art. 4º - O Tabelionato de Protesto de Títulos e o Ofício de
Distribuição, onde houver, deverão funcionar de segunda a sexta-feira e
prestar atendimento ao público nos horários de 09:00 (nove horas) às
11:00 (onze horas) e de 12:00 (doze horas) às 17:00 (dezessete horas) e,
os Tabelionatos de Protesto de Títulos funcionarão internamente de 17:00
(dezessete horas) às 18:00 (dezoito horas), para atendimento aos
Senhores Oficiais de Justiça quando do exercício da função de
cumprimento de mandados judiciais.
(Alterado pelo Provimento n. 130/2004)
Parágrafo único - Os Tabelionatos de Protesto de Títulos e o
Ofício Distribuidor, nos dias elencados no art. 5º deste Provimento, mas
que o expediente bancário for normal, deverão prestar atendimento ao
público até a hora do encerramento fixado para os estabelecimentos de
crédito.
Art. 5º - Os Serviços Notariais e de Registro não funcionarão:
I - aos sábados e domingos;
II - nos dias em que se comemoram os feriados nacionais e estaduais,
civis ou religiosos, assim declarados em lei (1º de janeiro - 21 de
abril - 1º de maio - 15 de agosto - 7 de setembro - 12 de outubro - 15
de novembro - 25 de dezembro - "Sexta-feira da Paixão" - na data
em que se realizarem eleições gerais no País);
III - na segunda e na terça-feira da semana do Carnaval;
IV - nos dias de guarda, referentes aos feriados religiosos, declarados
em lei municipal.
§ 1º - Em Belo Horizonte, consoante o disposto na Lei n. 1.327, de
08/02/67, os serviços notariais e de registro também não funcionarão no
dia de "Corpus Christi" e da "Imaculada Conceição" (08 de dezembro).
§ 2º - Nas demais comarcas, no dia dedicado à festividade da Padroeira
do município, declarado feriado em lei municipal, também não haverá
expediente nos serviços notariais e de registro.
§ 3º - Qualquer outra suspensão do expediente dos serviços notariais e
de registro só poderá ocorrer por ato do Corregedor-Geral de Justiça, na
Capital, ou do Juiz Diretor do Foro, nas demais comarcas, observado, no
que couber, o disposto neste Provimento.
Art. 6º - O Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais será
prestado, também, aos sábados, domingos e feriados pelo sistema de
plantão.
§ 1º - Na Comarca de Belo Horizonte, o plantão será prestado, em sistema
de rodízio, pelos Registros Civis de todos os subdistritos da Capital,
nos horários estabelecidos no art. 3º, obedecendo a escala elaborada
pela Corregedoria Geral de Justiça.
§ 2º - Nas demais comarcas, o sistema de plantão será exercido pelos
Registros Civis das Pessoas Naturais de todos os distritos e
subdistritos, no horário de 08:00 (oito horas) às 12:00 (doze horas).
§ 3º - Nas comarcas onde houver 2 (dois) ou mais Registros Civis das
Pessoas Naturais nos subdistritos, o Diretor do Foro poderá adotar o
sistema de plantão através de rodízio.
Art. 7º - O descumprimento ou a inobservância das normas
estabelecidas neste Provimento sujeitam os notários e os oficiais de
registro às penalidades previstas na Lei Federal n. 8.935, de 18/11/94.
Art. 8º - Este Provimento entra em vigor no prazo de 30 (trinta)
dias após a data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Belo Horizonte, 28 de dezembro de 1998.
(a) Desembargador JOSÉ GUIDO DE ANDRADE
Corregedor-Geral Justiça
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