A Federação Brasileira de Notários e Registradores - FEBRANOR solicitou a divulgação da mensagem em anexo referente à contribuição

Foi solicitado pela Federação Brasileira de Notários e Registradores - FEBRANOR a divulgação do seguinte texto:

"Prezados (as) Senhores (as),

Acreditamos sempre que as instituições, chanceladas pelo poder público, nos levam a ter sucesso nas empreitadas voltadas aos nossos objetivos.

A Federação nasceu da união de alguns altruístas, que no mês de fevereiro de 2003, resolveram criar uma instituição que tivesse características sindicais e com representatividade associativista, pois já contávamos com cinco sindicatos, que são instituições de primeiro grau, devidamente constituídos com bases estaduais.

Esses Presidentes resolveram buscar legitimidade mais ampla, constituindo a Federação Brasileira de Notários e Registradores - FEBRANOR, a qual teve o seu reconhecimento, publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego no Diário Oficial da União, edição n°96, do dia 20/05/2005 e consequentemente os demais procedimentos que vieram legalizar a instituição.

No dia 20 de julho de 2005, tivemos a nossa primeira Assembléia Geral Extraordinária, contando com a presença de todos os Presidentes de sindicatos e demais entidades, com a finalidade de comunicação a todos os Cartórios do país de nossa investidura, pois entendíamos que uma instituição forte precisa ter o engajamento da maioria de seus integrantes.

Na oportunidade, discutimos também os custos que a Federação teve até ser constituída, que foram o contrato de uma pessoa especializada para o encaminhamento burocrático necessário, regularização de 12 sindicatos em todo o país; despesas de viagens dentro de toda a base territorial, publicações em jornais de todo o país, por ser uma determinação do Ministério do Trabalho, além de publicações no Diário Oficial da União; despesas cartoriais de registros, além de despesas diversas.

Nesta ocasião, optou-se por uma cobrança de adesão, a qual foi criteriosamente distribuída levando em consideração a cidade, o estado e a natureza de ofício, sendo que por uma questão equivocada, não colocamos nos boletos da FEBRANOR que a contribuição em discussão, é uma contribuição voluntária, embora com respaldo em toda a legislação pertinente sobre a matéria.

O objetivo desta criação é a possibilidade de resolução de questões pontuais na esfera do direito do trabalho e sindical, pois todas as questões de salários que eventualmente poderemos ter com nossos trabalhadores, seguramente serão equacionadas via Convenções Coletivas de Trabalho, que deverão doravante balizar as relações capital/trabalho em todo o país.

Queremos citar também, a nossa intenção de instalarmos em todos os estado as tão necessárias Comissões de Conciliação Prévia, que vêm de forma definitiva para equacionar as eventuais reclamatórias trabalhistas que poderemos sofrer de nossos ex-funcionários.

Lembramos que as entidades sindicais de primeiro, segundo ou grau superior em todo o país, são instituições criadas com autorização do poder público e representam, dentro de suas prerrogativas, de forma compulsória, todos os notários e registradores do país.

Por derradeiro, informamos a todos os integrantes da categoria que, usando a legislação sindical atual, estaremos no mês de janeiro de 2006 encaminhando cobrança da Contribuição Sindical, que está prevista nos artigos 580 e seguintes da CLT, sendo que nesta referida cobrança o Ministério de Trabalho é nosso sócio, pois 20% deste valor vai para a conta emprego e salário, que usa com finalidades diversas no campo social, além de 60% ser repatriado aos nossos sindicatos filiados, restando para nós os 15% e 5% para a virtual confederação.
Biratã Giacomoni – Consultor"

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ESTATUTO

FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES

FEBRANOR

CAPÍTULO I

DA SUA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS E CONDIÇÕES PARA SEU FUNCIONAMENTO.

Art. 1° - A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES, doravante denominada de “FEBRANOR” Entidade Sindical de Segundo Grau, sem fins lucrativos, com sede e foro em Brasília no Endereço SRTVS, Quadra 701, Lote 5, Bloco A, Sala 601/4, Centro Empresarial Brasília, e base em todo o Território Nacional, é constituída pelos Sindicatos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado do Paraná – SINOREG/PR, Sindicato dos Notariais e Registradores de Minas Gerais – SINOREG/MG, Sindicato dos Notariais e Registradores do Distrito Federal – SINOREG/DF, Sindicato dos Notariais e Registradores do Estado do Rio de Janeiro – SINOREG/RJ, Sindicato dos Notariais e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP, para fins de coordenação e proteção dos interesses dos Sindicatos filiados e da categoria econômica dos Notários e Registradores em todo o País onde não houver Sindicato organizado, sendo integrante do Sistema Confederativo de Representação Sindical, conforme prescreve o inciso IV do Art. 8º da constituição Federal tendo prazo de duração indeterminado e será regida por este Estatuto.

Art. 2º - A “FEBRANOR” tem por objetivo a coordenação e a defesa das categorias econômicas representadas, assim como a defesa dos interesses dos Sindicatos filiados.

Art. 3º - São prerrogativas da “FEBRANOR”:

a) A defesa dos direitos e interesses da categoria nela compreendida perante as Autoridades Administrativas e Judiciais;
b) Eleger ou designar representantes da classe que coordena;
c) Estipular e arrecadar Contribuições, no âmbito de sua representação;
d) Interceder junto às autoridades competentes no sentido do rápido andamento e da solução de tudo que diga respeito aos interesses da classe;
e) Criar serviços de Consultoria Técnica para os Sindicatos filiados;
f) Impor Contribuição aos Notários e Registradores de todo o País que não estejam organizados em Sindicato;
g) Representar os Notários e Registradores em todo o Território Nacional, onde não houver representação específica de Entidades congêneres.

Art. 4º - A “FEBRANOR” poderá filiar-se a organismos nacionais ou internacionais, públicos ou privados, na defesa dos interesses dos Notários e Registradores, ouvido o Conselho de Representantes.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS

Art. 5º - A todo Sindicato representativo de Notários e Registradores existentes no País, satisfeitas as exigências legais e estatutárias, assiste o direito de ser admitido como filiado a “FEBRANOR”.

Art. 6º - O pedido de filiação deverá ser instruído com todos os documentos que comprovem o fiel cumprimento da Lei que regulamente a Constituição de Sindicato, bem como, com cópia autentica da Ata da Assembléia Geral que aprovou a filiação.

Art. 7º - São direitos dos Sindicatos filiados:

a) Tomar parte, voltar e ser votado nas reuniões do Conselho de Representante, por intermédio de seus Delegados credenciados;
b) Requerer, com número não inferior a 1/3 (um terço) dos filiados, a Convocação Extraordinária do Conselho de Representantes;

Parágrafo Único – Os direitos conferidos pela “FEBRANOR” aos sindicatos são intransferíveis, sendo que os filiados não respondem subsidiariamente pelas obrigações da “FEBRANOR”.

Art. 8º - São deveres dos sindicatos filiados:

a) Pagar pontualmente a mensalidade fixada pelo Conselho de Representantes;
b) Pagar pontualmente a Contribuição Sindical bem como as demais contribuições fixadas pelo Conselho de Representantes.
c) Prestigiar a “FEBRANOR” por todos os meios ao seu alcance.

Art. 9º - Os filiados estão sujeitos ás penalidades de suspensão e de eliminação do quadro da “FEBRANOR”.

Parágrafo Primeiro – Serão suspensos os direitos dos filiados:

a) Que não comparecerem a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas do Conselho de Representantes, sem causa justa.

b) Que desacatarem o Conselho de Representantes ou a Diretoria Executiva.

Parágrafo Segundo – Serão eliminados do quadro social, automaticamente, os que sem motivo justificado, atrasarem-se em mais de três pagamentos as suas mensalidades, bem como as parcelas da Contribuição Assistencial que serão fixadas pelo Conselho de Representantes.

Parágrafo Terceiro – As penalidades serão impostas pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Quarto – A aplicação de penalidades sob pena e nulidade, deverá preceder audiência do filiado, o qual deverá aduzir, por escrito a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação.

Parágrafo Quinto – Da penalidade imposta caberá recurso para o Conselho de Representantes.

Art. 10 – Os filiados que tenham sido eliminados do quadro social, poderão reingressar na “FEBRANOR”, desde que se reabilitem, a juízo do Conselho de Representantes, ou liquidem seus débitos, quando se tratar de atraso de pagamento.

CAPÍTULO III

DAS RECEITAS DA FEBRANOR

Art. 11 – Constitui-se Receita da “FEBRANOR”:

1) Contribuição Sindical nos termos do Art. 580 da CLT;
2) 15% da Contribuição Confederativa instituído pelo inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal de1988;
3) 15% do total da Contribuição Assistencial arrecadada;
4) Mensalidade dos Sindicatos filiados fixados em Assembléia Geral;
5) Renda produzida pelo exercício de suas atividades;
6) Doações recebidas de instituições e congêneres, nacionais e internacionais;
7) Outras rendas, inclusive doações e legados.

CAPITULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 12 – São órgãos da Administração:

a) Conselho de Representantes
b) Diretoria Executiva
c) Diretoria Consecutiva
d) Conselho Fiscal

DO CONSELHO DE REPRESENTANTES

Art. 13 – O Conselho de Representantes é constituído pelas Delegações dos Sindicatos filiados, sendo órgão máximo de orientação da “FEBRANOR” é soberano nas resoluções não contrárias as Leis vigentes e a este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, em relação ao total dos Sindicatos filiados, em primeira convocação, e, em segunda por maioria simples de votos dos filiados presentes.

Parágrafo Primeiro – O Conselho de Representantes será formado por Delegados dos Sindicatos filiados, constituída cada Delegação de dois membros, cabendo um voto a cada uma delas.

Parágrafo Segundo – Os Delegados serão indicados pelos Sindicatos filiados a “FEBRANOR”, na conformidade com o Estatuto próprio.

Art. 14 – Incumbe ao Conselho de Representantes:

a) Tomar iniciativa para defesa dos interesses coletivos dos Sindicatos filiados;
b) Eleger trienalmente, os membros da Diretoria do Conselho Fiscal, e Delegação Federativa;
c) Eleger os representantes da classe junto a outros órgãos.

Art. 15 – As Assembléias do conselho de Representantes realizar-se-ão:

a) Ordinárias: anualmente para tomada de contas e para discussão e votação do orçamento e a cada 4 anos para composição da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes;
b) Extraordinárias: quando o Presidente, a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal ou 2/3 dos Sindicatos filiados julgarem conveniente, indicando previamente os assuntos a serem discutidos.

Parágrafo Primeiro – As Assembléias Ordinárias para tomada de contas e para discussão e votação do orçamento serão realizadas, até 30 de junho de cada ano.

Parágrafo Segundo – As Assembléias Extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais foram previamente convocadas.

Parágrafo Terceiro – As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias por deliberação do Conselho de Representantes poderão ser realizadas em qualquer local.

Art. 16 – A votação para tomada e aprovação de contas da Diretoria, julgamento de seus atos relativos a penalidades impostas aos Sindicatos filiados e seus Delegados, aprovação do orçamento da FEDERAÇÃO, aplicação do seu patrimônio, eleição de Delegado, para representação da categoria e pronunciamento sobre as relações ou dissídios de trabalho, processar-se-á, sempre, por escrutínio secreto, na forma da Legislação, e será vedada a entrada de pessoas estranhas a FEDERAÇÃO, salvo seus funcionários e assessores.

Art. 17 – A convocação da Assembléia Geral Extraordinária do Conselho de Representantes, quando feita na forma do art. 13, não poderá opor-se o Presidente da Federação Nacional dos Notários e Registradores, que terá que promove-la dentro de 5 (cinco) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria.

Parágrafo Único – Deverá comparecer a respectiva Assembléia a totalidade dos que a requereram.

Art. 18 – As Assembléias serão realizadas mediante convocação por Edital, publicada no Diário Oficial da União ou em jornal de grande circulação, ou, ainda, comunicação expressa através de AR aos filiados, com antecedência mínima de três dias.

Art. 19 – São deveres dos Delegados Representantes:

a) Bem desempenhar os cargos para os quais forem eleitos na “FEBRANOR” e nos que tenha sido designado;
b) Prestigiar a “FEBRANOR” por todos os meios ao seu alcance e divulgando o espírito associativo entre os elementos da categoria econômica que representam;
c) Comparecer às Assembléias convocadas nos termos deste Estatuto;
d) Servir de elemento de ligação entre o Sindicato respectivo e a “FEBRANOR” prestando as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados.

DA DIRETORIA

Art. 20 – A “FEBRANOR” será administrada por uma Diretoria Executiva composta de 06 (seis) membros eleitos pela Assembléia Geral com mandato de 4 anos a partir da concessão do registro pelo Ministério do Trabalho, a saber: 01 (um) Diretor Presidente, 02 (dois) Diretores Vice-Presidentes, 01 (um) Diretor Secretário Geral e 01 (um) Diretor Financeiro e um Diretor Nacional de assuntos estratégicos.

Parágrafo 1º – A FEBRANOR terá além de sua Diretoria Executiva uma Diretoria Consultiva, também eleita pela Assembléia Geral, composta de tantos Vice-Presidentes quantos forem os Sindicatos filiados, bem como 01 (um) Secretário Adjunto e 01 (um) Diretor Financeiro Adjunto, além de 01(um) Diretor Nacional de Protestos; 01(um) Diretor Nacional de Tabelionato; 01 (um) Diretor Nacional de Registro de Imóveis; 01 (um) Diretor Nacional de Títulos e Documentos; 01 (um) Diretor Nacional de Registro Civil de Pessoas Notariais; 01 (um) Diretor Nacional de Registro de Distribuição; 01 (um) Diretor Nacional de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Terá também mais 30 (trinta) Diretores que deverão ser indicados pelas Assembléias Regionais na proporcionalidade de sua representação, todos eleitos pela Assembléia Geral por ocasião da eleição da Diretoria Executiva, e que terão como função o contido no parágrafo terceiro desse artigo.

Parágrafo 2º – A Diretoria Executiva compete:

a) Administrar a “FEBRANOR”, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e aplicar as penalidades nele previstas.
b) Apresentar ao Conselho de Representantes o orçamento da receita e as despesas de aplicação do capital.
c) Indicar os representantes da “FEBRANOR” nos órgãos coligados e de representação oficial quando lhe couber essa prerrogativa.
d) As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos, com presença mínima de mais da metade de seus membros.

Parágrafo 3º – A Diretoria Consultiva compete:

a) Opinar sempre que solicitado sobre temas de relevância que envolva a FEBRANOR tanto o nível Nacional, bem como o nível Regional.
b) Analisar termos que sejam voltados ao desenvolvimento das ações da FEBRANOR
c) Atender a Presidência e a Diretoria Executiva sempre que solicitado em termos que se relacione com o desenvolvimento da FEBRANOR.
d) Substituir os membros da Diretoria Executiva pela ordem de menção da chapa eleita.
e) Sucede-los na vacância

Parágrafo 4º – Ao Presidente compete:

a) Representar a “FEBRANOR” perante a administração pública e a justiça, podendo neste ultimo caso, delegar poderes ad juditia.
b) Convocar e presidir as reuniões de Diretoria e convocar e instalar as sessões do Conselho de Representantes.
c) Assinar as Atas das decisões, o orçamento anual, bem como rubricar os livros da secretaria e os da tesouraria.
d) Ordenar as despesas quando forem necessárias e assinar cheques de contas a pagar juntamente com o Diretor Financeiro.
e) Nomear funcionários e fixar os vencimentos conforme as necessidades de serviço.
f) Bem desempenhar o cargo o qual foi investido.
g) Respeitar em tudo a Lei e as autoridades constituídas.
h) Cumprir o presente Estatuto.
i) Criar departamentos ou assessorias consoantes com necessidades da Entidade.

Parágrafo 5º – Aos Vice-Presidentes compete:

Auxiliar ao Presidente nas suas funções substituindo-o pela ordem nas suas faltas ou impedimentos e desempenhar as funções para as quais forem incumbidos.

Parágrafo 6º – Ao Diretor Secretario Geral compete:

a) Preparar a correspondência do expediente da “FEBRANOR”.
b) Ter o arquivo sob sua guarda.
c) Redigir e ler as Atas das sessões da Diretoria e das Assembléias.
d) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria.

Parágrafo 7º – Ao Diretor Financeiro compete:

a) Ter sob sua guarda a responsabilidade os valores da FEBRANOR.
b) Assinar com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados por este.
c) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria.

Parágrafo 8º – Ao Diretor Nacional de Protestos compete:

a) Ser responsável pela Diretoria de Protestos.
b) Divulgar a todos os associados dados sobre a sua representação.
c) Bem desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Parágrafo 9º – Ao Diretor Nacional de Tabelionatos compete:

a) Ser responsável pela Diretoria de Tabelionatos.
b) Divulgar a todos os associados dados sobre a sua representação.
c) Bem desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Parágrafo 10 – Ao Diretor Nacional de Registro de Imóveis compete:

a) Ser responsável pela Diretoria de Registro de Imóveis.
b) Divulgar a todos os associados dados sobre a sua representação.
c) Bem desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Parágrafo 11 – Ao Diretor Nacional de Títulos e Documentos compete:

a) Ser responsável pela Diretoria de Títulos e Documentos.
b) Divulgar a todos os associados dados sobre a sua representação.
c) Bem desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Parágrafo 12 – Ao Diretor Nacional de Registro Civil de Pessoas Notariais compete:

a) Ser responsável pela Diretoria de Registro Civil de Pessoas Notariais.
b) Divulgar a todos os associados dados sobre a sua representação.
c) Bem desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Parágrafo 13 – Ao Diretor Nacional de Registro de Distribuição compete:

a) Ser responsável pela Diretoria de Registro de Distribuição.
b) Divulgar a todos os associados dados sobre a sua representação.
c) Bem desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

Parágrafo 14 – Ao Diretor Nacional de Registro Civil de Pessoas Jurídicas compete:

a) Ser responsável pela Diretoria de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
b) Divulgar a todos os associados dados sobre a sua representação.
c) Bem desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 21 – A “FEBRANOR” terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos pelo Conselho de Representantes dentre os exercentes de atividades vinculadas a área Notarial e Registral na forma deste Estatuto, limitando-se a sua competência a fiscalização da gestão financeira.

Art. 22 – Ao Conselho Fiscal compete:

a) Dar parecer sobre o orçamento, prestação de contas e balanço anual da Federação;
b) Opinar sobre as despesas extraordinárias, os balancetes e a destinação do patrimônio.

DELEGAÇÃO FEDERATIVA

Art. 23 – A “FEBRANOR” terá além de sua Diretoria Executiva e Consultiva, e do Conselho Fiscal, 2 (dois) Delegados Representantes junto à Entidade de grau superior regularmente eleitos com mandato de 4 anos, com igual número de suplentes.

CAPÍTULO V

DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 24 – A convocação dos suplentes, quer para a Diretoria Executiva e Consultiva ou ainda para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente da “FEBRANOR” ou seu substituto legal e obedecerá a menção na chapa eleita.

Art. 25 – Em caso de afastamento por motivo de licença, renúncia ou destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá o cargo vacante, automaticamente, o substituto legal, dentro de cada função.

Parágrafo Único - Em se tratando de renúncia do Presidente da “FEBRANOR”, será procedida notificação, igualmente, por escrito ao seu substituto legal, que dentro de 48 horas, reunirá a Diretoria para dar ciência do ocorrido, cumprindo-lhe dirigir a Entidade até o término do mandato daquele, e proceder às substituições dos cargos subseqüentes, na forma deste Estatuto.

Art. 26 – Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria, ou desta juntamente com o Conselho Fiscal, e não havendo suplentes para o preenchimento de todos os cargos vacantes, o Presidente ainda que resignatário convocará o Conselho de Representantes, que elegerá imediatamente, uma Junta Governativa Provisória.

Parágrafo Único - Uma vez eleita, a Junta Governativa Provisória, a posse se dará imediatamente.

Art. 27 – A Junta Governativa, constituída nos termos do Artigo anterior, procederá as Diligências necessárias para a realização de novas eleições para a investidura dos cargos de Diretoria, Conselho Fiscal e Delegação Federativa, na conformidade do Presente Estatuto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua posse.

Parágrafo Único - A Diretoria assim eleita terá um mandato de 4 anos a partir de sua posse.

Art. 28 – Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria, do Conselho Fiscal ou da Delegação Federativa, que houver abandonado ou renunciado ao cargo, ser eleito para qualquer mandato de Administração, pelo espaço de 5 (cinco) anos.

Art. 29 – Ocorrendo o falecimento de membro da Diretoria, do Conselho Fiscal, ou da Delegação Federativa, proceder-se-á na conformidade com o capítulo das substituições.

DAS ELEIÇÕES DA “FEBRANOR”

Art. 30 – As eleições para a composição da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados Representantes, serão realizadas por escrutínio secreto, dentro do prazo em vigência, nos termos do regulamento eleitoral aprovado pelo Presidente da Federação observados os seguintes princípios:

I) Convocação por edital que mencione, data, local e horários da votação, prazo para registro de chapas, horário de funcionamento da Secretaria, prazo para impugnação de candidatos, quorum para primeira ou segunda convocação, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) e máxima de 120 (cento e vinte) dias em relação à data prevista para a realização da eleição;
II) As chapas conterão candidatos suficientes para o preenchimento dos cargos de Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados Representantes e, pelo menos 1/3 (um terço) dos respectivos suplentes;
III) Sigilo e inviolabilidade do voto, garantidos pela utilização de cédula única e cabine indevassável, para as votações;

Parágrafo Primeiro – para votar e ser votado, o candidato deve ser o Titular da Delegação concedida pela Justiça, bem como:

a) Comprovar o efetivo exercício da atividade, por mais de 02 (dois) anos.
b) Ser associado da Federação a mais de 01 (um) ano.
c) Não ter tido desaprovado contas relativas ao exercício de cargos de Administração Sindical.
d) Não estar em curso em quaisquer inelegibilidades previstas neste Estatuto.

Parágrafo Segundo – O Edital de que trata o inciso I, será fixado na sede da Federação e, um aviso resumido do seu conteúdo será publicado em jornal de grande circulação na base Territorial da Federação, ou do Diário Oficial da União.

Art. 31 – As normas eleitorais, quando baixadas nos termos do artigo anterior, não poderão sofrer quaisquer alterações, desde 30 (trinta) dias antes da publicação do edital de convocação das eleições, até a posse dos eleitos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRASITÓRIAS

Art. 32 – As eleições previstas no art. 30 do presente Estatuto dizem respeito a partir do próximo mandato, pois a atual diretoria será eleita na Assembléia Geral de Fundação desta Entidade.

CAPÍTULO VII

PERDA DO MANDATO

Art. 33 – Os Membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão os mandatos nos seguintes casos:

a) Malversação do patrimônio Social;
b) Grave violação deste Estatuto;
c) Abandono de cargo conforme artigos anteriores;
d) Ter comportamento incompatível com a dignidade do cargo que desempenha;
e) Deixar de pertencer à categoria econômica referida no artigo 1º. deste Estatuto.

Parágrafo Único – Na hipótese de perda do mandato, as substituições se farão de acordo com o que dispõem o Capítulo V (das substituições) do presente Estatuto.

CAPÍTULO VIII

DO PATRIMÔNIO DA “FEBRANOR”

Art. 34 – Constitui-se o patrimônio da “FEBRANOR”:

a) A Contribuição dos Sindicatos filiados (mensalidades) no percentual estabelecido pelo Conselho de Representantes;
b) Contribuição Sindical de acordo com o art. Nº 580 e seguintes da CLT;
c) Contribuições Assistenciais aprovadas pelo Conselho de Representantes;
d) As doações e legados;
e) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
f) As multas e outras rendas eventuais.

Art. 35 – As despesas da “FEBRANOR” correrão pelas rubricas previstas em Lei.

Art. 36 – A administração do patrimônio da “FEBRANOR” constituído pela totalidade dos bens que a mesma possuir, compete a Diretoria Executiva.

Art. 37 – Os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia autorização da Assembléia Geral do Conselho de Representantes reunidos com a presença da maioria absoluta dos associados, com direito a voto.

Parágrafo Primeiro – Caso não seja obtido “quorum” estabelecido, a matéria poderá ser decidida em nova Assembléia Geral, do Conselho de Representantes com qualquer número de associados com direito a voto, após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.

Parágrafo Segundo – Na hipótese prevista no parágrafo primeiro terá validade se adotada por maioria dos presentes, em escrutínio secreto.

Parágrafo Terceiro – A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria, após a decisão da Assembléia Geral dos Delegados Representantes dos Sindicatos filiados.

Art. 38 – No caso de dissolução da “FEBRANOR” o que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para este fim especialmente convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Sindicatos filiados e quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade será destinado a instituições sociais ou à Entidade que vier sucede-la, conforme decisão da própria Assembléia.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39 – A FEBRANOR terá sua Sede Administrativa em Brasília na Capital Federal do Brasil, no entanto poderá ter encaminhamentos Administrativos onde o Presidente tiver seu domicilio.

Art. 40 – Dentro da respectiva base territorial, a “FEBRANOR” quando julgar oportuno instituirá Delegacias ou Secções para melhor representar a categoria.

Art. 41 – Os prazos constantes do presente Estatuto serão computados excluídos o dia do começo e incluindo o vencimento, que será prorrogado para o 1º dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.

Art. 42 – O Estatuto da Federação somente poderá entrar em vigor, após o registro no órgão competente e só poderá ser reformado por uma Assembléia Geral do Conselho de Representantes especialmente convocada para este fim com “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços) de seus integrantes em primeira convocação, e em seguida pela maioria dos presentes.


Fonte: Site Anoreg-BR - 21/10/2005