Foi solicitado pela Federação Brasileira
de Notários e Registradores - FEBRANOR a divulgação do seguinte texto:
"Prezados (as) Senhores (as),
Acreditamos sempre que as instituições, chanceladas pelo poder público,
nos levam a ter sucesso nas empreitadas voltadas aos nossos objetivos.
A Federação nasceu da união de alguns altruístas, que no mês de
fevereiro de 2003, resolveram criar uma instituição que tivesse
características sindicais e com representatividade associativista, pois
já contávamos com cinco sindicatos, que são instituições de primeiro
grau, devidamente constituídos com bases estaduais.
Esses Presidentes resolveram buscar legitimidade mais ampla,
constituindo a Federação Brasileira de Notários e Registradores -
FEBRANOR, a qual teve o seu reconhecimento, publicado pelo Ministério do
Trabalho e Emprego no Diário Oficial da União, edição n°96, do dia
20/05/2005 e consequentemente os demais procedimentos que vieram
legalizar a instituição.
No dia 20 de julho de 2005, tivemos a nossa primeira Assembléia Geral
Extraordinária, contando com a presença de todos os Presidentes de
sindicatos e demais entidades, com a finalidade de comunicação a todos
os Cartórios do país de nossa investidura, pois entendíamos que uma
instituição forte precisa ter o engajamento da maioria de seus
integrantes.
Na oportunidade, discutimos também os custos que a Federação teve até
ser constituída, que foram o contrato de uma pessoa especializada para o
encaminhamento burocrático necessário, regularização de 12 sindicatos em
todo o país; despesas de viagens dentro de toda a base territorial,
publicações em jornais de todo o país, por ser uma determinação do
Ministério do Trabalho, além de publicações no Diário Oficial da União;
despesas cartoriais de registros, além de despesas diversas.
Nesta ocasião, optou-se por uma cobrança de adesão, a qual foi
criteriosamente distribuída levando em consideração a cidade, o estado e
a natureza de ofício, sendo que por uma questão equivocada, não
colocamos nos boletos da FEBRANOR que a contribuição em discussão, é uma
contribuição voluntária, embora com respaldo em toda a legislação
pertinente sobre a matéria.
O objetivo desta criação é a possibilidade de resolução de questões
pontuais na esfera do direito do trabalho e sindical, pois todas as
questões de salários que eventualmente poderemos ter com nossos
trabalhadores, seguramente serão equacionadas via Convenções Coletivas
de Trabalho, que deverão doravante balizar as relações capital/trabalho
em todo o país.
Queremos citar também, a nossa intenção de instalarmos em todos os
estado as tão necessárias Comissões de Conciliação Prévia, que vêm de
forma definitiva para equacionar as eventuais reclamatórias trabalhistas
que poderemos sofrer de nossos ex-funcionários.
Lembramos que as entidades sindicais de primeiro, segundo ou grau
superior em todo o país, são instituições criadas com autorização do
poder público e representam, dentro de suas prerrogativas, de forma
compulsória, todos os notários e registradores do país.
Por derradeiro, informamos a todos os integrantes da categoria que,
usando a legislação sindical atual, estaremos no mês de janeiro de 2006
encaminhando cobrança da Contribuição Sindical, que está prevista nos
artigos 580 e seguintes da CLT, sendo que nesta referida cobrança o
Ministério de Trabalho é nosso sócio, pois 20% deste valor vai para a
conta emprego e salário, que usa com finalidades diversas no campo
social, além de 60% ser repatriado aos nossos sindicatos filiados,
restando para nós os 15% e 5% para a virtual confederação.
Biratã Giacomoni – Consultor"
......................................................................
ESTATUTO
FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES
FEBRANOR
CAPÍTULO I
DA SUA CONSTITUIÇÃO, PRERROGATIVAS E CONDIÇÕES PARA SEU FUNCIONAMENTO.
Art. 1° - A FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES, doravante
denominada de “FEBRANOR” Entidade Sindical de Segundo Grau, sem fins
lucrativos, com sede e foro em Brasília no Endereço SRTVS, Quadra 701,
Lote 5, Bloco A, Sala 601/4, Centro Empresarial Brasília, e base em todo
o Território Nacional, é constituída pelos Sindicatos dos Serviços
Notariais e de Registro do Estado do Paraná – SINOREG/PR, Sindicato dos
Notariais e Registradores de Minas Gerais – SINOREG/MG, Sindicato dos
Notariais e Registradores do Distrito Federal – SINOREG/DF, Sindicato
dos Notariais e Registradores do Estado do Rio de Janeiro – SINOREG/RJ,
Sindicato dos Notariais e Registradores do Estado de São Paulo – SINOREG/SP,
para fins de coordenação e proteção dos interesses dos Sindicatos
filiados e da categoria econômica dos Notários e Registradores em todo o
País onde não houver Sindicato organizado, sendo integrante do Sistema
Confederativo de Representação Sindical, conforme prescreve o inciso IV
do Art. 8º da constituição Federal tendo prazo de duração indeterminado
e será regida por este Estatuto.
Art. 2º - A “FEBRANOR” tem por objetivo a coordenação e a defesa das
categorias econômicas representadas, assim como a defesa dos interesses
dos Sindicatos filiados.
Art. 3º - São prerrogativas da “FEBRANOR”:
a) A defesa dos direitos e interesses da categoria nela compreendida
perante as Autoridades Administrativas e Judiciais;
b) Eleger ou designar representantes da classe que coordena;
c) Estipular e arrecadar Contribuições, no âmbito de sua representação;
d) Interceder junto às autoridades competentes no sentido do rápido
andamento e da solução de tudo que diga respeito aos interesses da
classe;
e) Criar serviços de Consultoria Técnica para os Sindicatos filiados;
f) Impor Contribuição aos Notários e Registradores de todo o País que
não estejam organizados em Sindicato;
g) Representar os Notários e Registradores em todo o Território
Nacional, onde não houver representação específica de Entidades
congêneres.
Art. 4º - A “FEBRANOR” poderá filiar-se a organismos nacionais ou
internacionais, públicos ou privados, na defesa dos interesses dos
Notários e Registradores, ouvido o Conselho de Representantes.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS
Art. 5º - A todo Sindicato representativo de Notários e Registradores
existentes no País, satisfeitas as exigências legais e estatutárias,
assiste o direito de ser admitido como filiado a “FEBRANOR”.
Art. 6º - O pedido de filiação deverá ser instruído com todos os
documentos que comprovem o fiel cumprimento da Lei que regulamente a
Constituição de Sindicato, bem como, com cópia autentica da Ata da
Assembléia Geral que aprovou a filiação.
Art. 7º - São direitos dos Sindicatos filiados:
a) Tomar parte, voltar e ser votado nas reuniões do Conselho de
Representante, por intermédio de seus Delegados credenciados;
b) Requerer, com número não inferior a 1/3 (um terço) dos filiados, a
Convocação Extraordinária do Conselho de Representantes;
Parágrafo Único – Os direitos conferidos pela “FEBRANOR” aos sindicatos
são intransferíveis, sendo que os filiados não respondem
subsidiariamente pelas obrigações da “FEBRANOR”.
Art. 8º - São deveres dos sindicatos filiados:
a) Pagar pontualmente a mensalidade fixada pelo Conselho de
Representantes;
b) Pagar pontualmente a Contribuição Sindical bem como as demais
contribuições fixadas pelo Conselho de Representantes.
c) Prestigiar a “FEBRANOR” por todos os meios ao seu alcance.
Art. 9º - Os filiados estão sujeitos ás penalidades de suspensão e de
eliminação do quadro da “FEBRANOR”.
Parágrafo Primeiro – Serão suspensos os direitos dos filiados:
a) Que não comparecerem a três reuniões consecutivas ou a cinco
alternadas do Conselho de Representantes, sem causa justa.
b) Que desacatarem o Conselho de Representantes ou a Diretoria
Executiva.
Parágrafo Segundo – Serão eliminados do quadro social, automaticamente,
os que sem motivo justificado, atrasarem-se em mais de três pagamentos
as suas mensalidades, bem como as parcelas da Contribuição Assistencial
que serão fixadas pelo Conselho de Representantes.
Parágrafo Terceiro – As penalidades serão impostas pela Diretoria
Executiva.
Parágrafo Quarto – A aplicação de penalidades sob pena e nulidade,
deverá preceder audiência do filiado, o qual deverá aduzir, por escrito
a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da
notificação.
Parágrafo Quinto – Da penalidade imposta caberá recurso para o Conselho
de Representantes.
Art. 10 – Os filiados que tenham sido eliminados do quadro social,
poderão reingressar na “FEBRANOR”, desde que se reabilitem, a juízo do
Conselho de Representantes, ou liquidem seus débitos, quando se tratar
de atraso de pagamento.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DA FEBRANOR
Art. 11 – Constitui-se Receita da “FEBRANOR”:
1) Contribuição Sindical nos termos do Art. 580 da CLT;
2) 15% da Contribuição Confederativa instituído pelo inciso IV do artigo
8º da Constituição Federal de1988;
3) 15% do total da Contribuição Assistencial arrecadada;
4) Mensalidade dos Sindicatos filiados fixados em Assembléia Geral;
5) Renda produzida pelo exercício de suas atividades;
6) Doações recebidas de instituições e congêneres, nacionais e
internacionais;
7) Outras rendas, inclusive doações e legados.
CAPITULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 12 – São órgãos da Administração:
a) Conselho de Representantes
b) Diretoria Executiva
c) Diretoria Consecutiva
d) Conselho Fiscal
DO CONSELHO DE REPRESENTANTES
Art. 13 – O Conselho de Representantes é constituído pelas Delegações
dos Sindicatos filiados, sendo órgão máximo de orientação da “FEBRANOR”
é soberano nas resoluções não contrárias as Leis vigentes e a este
Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos,
em relação ao total dos Sindicatos filiados, em primeira convocação, e,
em segunda por maioria simples de votos dos filiados presentes.
Parágrafo Primeiro – O Conselho de Representantes será formado por
Delegados dos Sindicatos filiados, constituída cada Delegação de dois
membros, cabendo um voto a cada uma delas.
Parágrafo Segundo – Os Delegados serão indicados pelos Sindicatos
filiados a “FEBRANOR”, na conformidade com o Estatuto próprio.
Art. 14 – Incumbe ao Conselho de Representantes:
a) Tomar iniciativa para defesa dos interesses coletivos dos Sindicatos
filiados;
b) Eleger trienalmente, os membros da Diretoria do Conselho Fiscal, e
Delegação Federativa;
c) Eleger os representantes da classe junto a outros órgãos.
Art. 15 – As Assembléias do conselho de Representantes realizar-se-ão:
a) Ordinárias: anualmente para tomada de contas e para discussão e
votação do orçamento e a cada 4 anos para composição da Diretoria,
Conselho Fiscal e Delegados Representantes;
b) Extraordinárias: quando o Presidente, a maioria da Diretoria ou do
Conselho Fiscal ou 2/3 dos Sindicatos filiados julgarem conveniente,
indicando previamente os assuntos a serem discutidos.
Parágrafo Primeiro – As Assembléias Ordinárias para tomada de contas e
para discussão e votação do orçamento serão realizadas, até 30 de junho
de cada ano.
Parágrafo Segundo – As Assembléias Extraordinárias só poderão tratar dos
assuntos para os quais foram previamente convocadas.
Parágrafo Terceiro – As Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias
por deliberação do Conselho de Representantes poderão ser realizadas em
qualquer local.
Art. 16 – A votação para tomada e aprovação de contas da Diretoria,
julgamento de seus atos relativos a penalidades impostas aos Sindicatos
filiados e seus Delegados, aprovação do orçamento da FEDERAÇÃO,
aplicação do seu patrimônio, eleição de Delegado, para representação da
categoria e pronunciamento sobre as relações ou dissídios de trabalho,
processar-se-á, sempre, por escrutínio secreto, na forma da Legislação,
e será vedada a entrada de pessoas estranhas a FEDERAÇÃO, salvo seus
funcionários e assessores.
Art. 17 – A convocação da Assembléia Geral Extraordinária do Conselho de
Representantes, quando feita na forma do art. 13, não poderá opor-se o
Presidente da Federação Nacional dos Notários e Registradores, que terá
que promove-la dentro de 5 (cinco) dias, contados da entrada do
requerimento na Secretaria.
Parágrafo Único – Deverá comparecer a respectiva Assembléia a totalidade
dos que a requereram.
Art. 18 – As Assembléias serão realizadas mediante convocação por
Edital, publicada no Diário Oficial da União ou em jornal de grande
circulação, ou, ainda, comunicação expressa através de AR aos filiados,
com antecedência mínima de três dias.
Art. 19 – São deveres dos Delegados Representantes:
a) Bem desempenhar os cargos para os quais forem eleitos na “FEBRANOR” e
nos que tenha sido designado;
b) Prestigiar a “FEBRANOR” por todos os meios ao seu alcance e
divulgando o espírito associativo entre os elementos da categoria
econômica que representam;
c) Comparecer às Assembléias convocadas nos termos deste Estatuto;
d) Servir de elemento de ligação entre o Sindicato respectivo e a
“FEBRANOR” prestando as informações e esclarecimentos que lhe forem
solicitados.
DA DIRETORIA
Art. 20 – A “FEBRANOR” será administrada por uma Diretoria Executiva
composta de 06 (seis) membros eleitos pela Assembléia Geral com mandato
de 4 anos a partir da concessão do registro pelo Ministério do Trabalho,
a saber: 01 (um) Diretor Presidente, 02 (dois) Diretores
Vice-Presidentes, 01 (um) Diretor Secretário Geral e 01 (um) Diretor
Financeiro e um Diretor Nacional de assuntos estratégicos.
Parágrafo 1º – A FEBRANOR terá além de sua Diretoria Executiva uma
Diretoria Consultiva, também eleita pela Assembléia Geral, composta de
tantos Vice-Presidentes quantos forem os Sindicatos filiados, bem como
01 (um) Secretário Adjunto e 01 (um) Diretor Financeiro Adjunto, além de
01(um) Diretor Nacional de Protestos; 01(um) Diretor Nacional de
Tabelionato; 01 (um) Diretor Nacional de Registro de Imóveis; 01 (um)
Diretor Nacional de Títulos e Documentos; 01 (um) Diretor Nacional de
Registro Civil de Pessoas Notariais; 01 (um) Diretor Nacional de
Registro de Distribuição; 01 (um) Diretor Nacional de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas. Terá também mais 30 (trinta) Diretores que deverão
ser indicados pelas Assembléias Regionais na proporcionalidade de sua
representação, todos eleitos pela Assembléia Geral por ocasião da
eleição da Diretoria Executiva, e que terão como função o contido no
parágrafo terceiro desse artigo.
Parágrafo 2º – A Diretoria Executiva compete:
a) Administrar a “FEBRANOR”, cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto
e aplicar as penalidades nele previstas.
b) Apresentar ao Conselho de Representantes o orçamento da receita e as
despesas de aplicação do capital.
c) Indicar os representantes da “FEBRANOR” nos órgãos coligados e de
representação oficial quando lhe couber essa prerrogativa.
d) As decisões deverão ser tomadas por maioria de votos, com presença
mínima de mais da metade de seus membros.
Parágrafo 3º – A Diretoria Consultiva compete:
a) Opinar sempre que solicitado sobre temas de relevância que envolva a
FEBRANOR tanto o nível Nacional, bem como o nível Regional.
b) Analisar termos que sejam voltados ao desenvolvimento das ações da
FEBRANOR
c) Atender a Presidência e a Diretoria Executiva sempre que solicitado
em termos que se relacione com o desenvolvimento da FEBRANOR.
d) Substituir os membros da Diretoria Executiva pela ordem de menção da
chapa eleita.
e) Sucede-los na vacância
Parágrafo 4º – Ao Presidente compete:
a) Representar a “FEBRANOR” perante a administração pública e a justiça,
podendo neste ultimo caso, delegar poderes ad juditia.
b) Convocar e presidir as reuniões de Diretoria e convocar e instalar as
sessões do Conselho de Representantes.
c) Assinar as Atas das decisões, o orçamento anual, bem como rubricar os
livros da secretaria e os da tesouraria.
d) Ordenar as despesas quando forem necessárias e assinar cheques de
contas a pagar juntamente com o Diretor Financeiro.
e) Nomear funcionários e fixar os vencimentos conforme as necessidades
de serviço.
f) Bem desempenhar o cargo o qual foi investido.
g) Respeitar em tudo a Lei e as autoridades constituídas.
h) Cumprir o presente Estatuto.
i) Criar departamentos ou assessorias consoantes com necessidades da
Entidade.
Parágrafo 5º – Aos Vice-Presidentes compete:
Auxiliar ao Presidente nas suas funções substituindo-o pela ordem nas
suas faltas ou impedimentos e desempenhar as funções para as quais forem
incumbidos.
Parágrafo 6º – Ao Diretor Secretario Geral compete:
a) Preparar a correspondência do expediente da “FEBRANOR”.
b) Ter o arquivo sob sua guarda.
c) Redigir e ler as Atas das sessões da Diretoria e das Assembléias.
d) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria.
Parágrafo 7º – Ao Diretor Financeiro compete:
a) Ter sob sua guarda a responsabilidade os valores da FEBRANOR.
b) Assinar com o Presidente, os cheques e efetuar os pagamentos e
recebimentos autorizados por este.
c) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria.
Parágrafo 8º – Ao Diretor Nacional de Protestos compete:
a) Ser responsável pela Diretoria de Protestos.
b) Divulgar a todos os associados dados sobre a sua representação.
c) Bem desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Parágrafo 9º – Ao Diretor Nacional de Tabelionatos compete:
a) Ser responsável pela Diretoria de Tabelionatos.
b) Divulgar a todos os associados dados sobre a sua representação.
c) Bem desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Parágrafo 10 – Ao Diretor Nacional de Registro de Imóveis compete:
a) Ser responsável pela Diretoria de Registro de Imóveis.
b) Divulgar a todos os associados dados sobre a sua representação.
c) Bem desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Parágrafo 11 – Ao Diretor Nacional de Títulos e Documentos compete:
a) Ser responsável pela Diretoria de Títulos e Documentos.
b) Divulgar a todos os associados dados sobre a sua representação.
c) Bem desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Parágrafo 12 – Ao Diretor Nacional de Registro Civil de Pessoas
Notariais compete:
a) Ser responsável pela Diretoria de Registro Civil de Pessoas
Notariais.
b) Divulgar a todos os associados dados sobre a sua representação.
c) Bem desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Parágrafo 13 – Ao Diretor Nacional de Registro de Distribuição compete:
a) Ser responsável pela Diretoria de Registro de Distribuição.
b) Divulgar a todos os associados dados sobre a sua representação.
c) Bem desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Parágrafo 14 – Ao Diretor Nacional de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas compete:
a) Ser responsável pela Diretoria de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas.
b) Divulgar a todos os associados dados sobre a sua representação.
c) Bem desempenhar as funções que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
DO CONSELHO FISCAL
Art. 21 – A “FEBRANOR” terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três)
membros efetivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos pelo Conselho de
Representantes dentre os exercentes de atividades vinculadas a área
Notarial e Registral na forma deste Estatuto, limitando-se a sua
competência a fiscalização da gestão financeira.
Art. 22 – Ao Conselho Fiscal compete:
a) Dar parecer sobre o orçamento, prestação de contas e balanço anual da
Federação;
b) Opinar sobre as despesas extraordinárias, os balancetes e a
destinação do patrimônio.
DELEGAÇÃO FEDERATIVA
Art. 23 – A “FEBRANOR” terá além de sua Diretoria Executiva e
Consultiva, e do Conselho Fiscal, 2 (dois) Delegados Representantes
junto à Entidade de grau superior regularmente eleitos com mandato de 4
anos, com igual número de suplentes.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 24 – A convocação dos suplentes, quer para a Diretoria Executiva e
Consultiva ou ainda para o Conselho Fiscal, compete ao Presidente da
“FEBRANOR” ou seu substituto legal e obedecerá a menção na chapa eleita.
Art. 25 – Em caso de afastamento por motivo de licença, renúncia ou
destituição de qualquer membro da Diretoria, assumirá o cargo vacante,
automaticamente, o substituto legal, dentro de cada função.
Parágrafo Único - Em se tratando de renúncia do Presidente da “FEBRANOR”,
será procedida notificação, igualmente, por escrito ao seu substituto
legal, que dentro de 48 horas, reunirá a Diretoria para dar ciência do
ocorrido, cumprindo-lhe dirigir a Entidade até o término do mandato
daquele, e proceder às substituições dos cargos subseqüentes, na forma
deste Estatuto.
Art. 26 – Se ocorrer renúncia coletiva da Diretoria, ou desta juntamente
com o Conselho Fiscal, e não havendo suplentes para o preenchimento de
todos os cargos vacantes, o Presidente ainda que resignatário convocará
o Conselho de Representantes, que elegerá imediatamente, uma Junta
Governativa Provisória.
Parágrafo Único - Uma vez eleita, a Junta Governativa Provisória, a
posse se dará imediatamente.
Art. 27 – A Junta Governativa, constituída nos termos do Artigo
anterior, procederá as Diligências necessárias para a realização de
novas eleições para a investidura dos cargos de Diretoria, Conselho
Fiscal e Delegação Federativa, na conformidade do Presente Estatuto, no
prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua posse.
Parágrafo Único - A Diretoria assim eleita terá um mandato de 4 anos a
partir de sua posse.
Art. 28 – Em caso de abandono de cargo, proceder-se-á na forma dos
artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria, do
Conselho Fiscal ou da Delegação Federativa, que houver abandonado ou
renunciado ao cargo, ser eleito para qualquer mandato de Administração,
pelo espaço de 5 (cinco) anos.
Art. 29 – Ocorrendo o falecimento de membro da Diretoria, do Conselho
Fiscal, ou da Delegação Federativa, proceder-se-á na conformidade com o
capítulo das substituições.
DAS ELEIÇÕES DA “FEBRANOR”
Art. 30 – As eleições para a composição da Diretoria, Conselho Fiscal e
Delegados Representantes, serão realizadas por escrutínio secreto,
dentro do prazo em vigência, nos termos do regulamento eleitoral
aprovado pelo Presidente da Federação observados os seguintes
princípios:
I) Convocação por edital que mencione, data, local e horários da
votação, prazo para registro de chapas, horário de funcionamento da
Secretaria, prazo para impugnação de candidatos, quorum para primeira ou
segunda convocação, publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) e
máxima de 120 (cento e vinte) dias em relação à data prevista para a
realização da eleição;
II) As chapas conterão candidatos suficientes para o preenchimento dos
cargos de Diretoria, Conselho Fiscal, Delegados Representantes e, pelo
menos 1/3 (um terço) dos respectivos suplentes;
III) Sigilo e inviolabilidade do voto, garantidos pela utilização de
cédula única e cabine indevassável, para as votações;
Parágrafo Primeiro – para votar e ser votado, o candidato deve ser o
Titular da Delegação concedida pela Justiça, bem como:
a) Comprovar o efetivo exercício da atividade, por mais de 02 (dois)
anos.
b) Ser associado da Federação a mais de 01 (um) ano.
c) Não ter tido desaprovado contas relativas ao exercício de cargos de
Administração Sindical.
d) Não estar em curso em quaisquer inelegibilidades previstas neste
Estatuto.
Parágrafo Segundo – O Edital de que trata o inciso I, será fixado na
sede da Federação e, um aviso resumido do seu conteúdo será publicado em
jornal de grande circulação na base Territorial da Federação, ou do
Diário Oficial da União.
Art. 31 – As normas eleitorais, quando baixadas nos termos do artigo
anterior, não poderão sofrer quaisquer alterações, desde 30 (trinta)
dias antes da publicação do edital de convocação das eleições, até a
posse dos eleitos.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRASITÓRIAS
Art. 32 – As eleições previstas no art. 30 do presente Estatuto dizem
respeito a partir do próximo mandato, pois a atual diretoria será eleita
na Assembléia Geral de Fundação desta Entidade.
CAPÍTULO VII
PERDA DO MANDATO
Art. 33 – Os Membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão os
mandatos nos seguintes casos:
a) Malversação do patrimônio Social;
b) Grave violação deste Estatuto;
c) Abandono de cargo conforme artigos anteriores;
d) Ter comportamento incompatível com a dignidade do cargo que
desempenha;
e) Deixar de pertencer à categoria econômica referida no artigo 1º.
deste Estatuto.
Parágrafo Único – Na hipótese de perda do mandato, as substituições se
farão de acordo com o que dispõem o Capítulo V (das substituições) do
presente Estatuto.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO DA “FEBRANOR”
Art. 34 – Constitui-se o patrimônio da “FEBRANOR”:
a) A Contribuição dos Sindicatos filiados (mensalidades) no percentual
estabelecido pelo Conselho de Representantes;
b) Contribuição Sindical de acordo com o art. Nº 580 e seguintes da CLT;
c) Contribuições Assistenciais aprovadas pelo Conselho de
Representantes;
d) As doações e legados;
e) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos;
f) As multas e outras rendas eventuais.
Art. 35 – As despesas da “FEBRANOR” correrão pelas rubricas previstas em
Lei.
Art. 36 – A administração do patrimônio da “FEBRANOR” constituído pela
totalidade dos bens que a mesma possuir, compete a Diretoria Executiva.
Art. 37 – Os bens imóveis só poderão ser alienados após prévia
autorização da Assembléia Geral do Conselho de Representantes reunidos
com a presença da maioria absoluta dos associados, com direito a voto.
Parágrafo Primeiro – Caso não seja obtido “quorum” estabelecido, a
matéria poderá ser decidida em nova Assembléia Geral, do Conselho de
Representantes com qualquer número de associados com direito a voto,
após o transcurso de 10 (dez) dias da primeira convocação.
Parágrafo Segundo – Na hipótese prevista no parágrafo primeiro terá
validade se adotada por maioria dos presentes, em escrutínio secreto.
Parágrafo Terceiro – A venda do imóvel será efetuada pela Diretoria,
após a decisão da Assembléia Geral dos Delegados Representantes dos
Sindicatos filiados.
Art. 38 – No caso de dissolução da “FEBRANOR” o que só se dará por
deliberação expressa da Assembléia Geral para este fim especialmente
convocada e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) dos Sindicatos
filiados e quites, o seu patrimônio, pagas as dívidas legítimas
decorrentes de sua responsabilidade será destinado a instituições
sociais ou à Entidade que vier sucede-la, conforme decisão da própria
Assembléia.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 39 – A FEBRANOR terá sua Sede Administrativa em Brasília na Capital
Federal do Brasil, no entanto poderá ter encaminhamentos Administrativos
onde o Presidente tiver seu domicilio.
Art. 40 – Dentro da respectiva base territorial, a “FEBRANOR” quando
julgar oportuno instituirá Delegacias ou Secções para melhor representar
a categoria.
Art. 41 – Os prazos constantes do presente Estatuto serão computados
excluídos o dia do começo e incluindo o vencimento, que será prorrogado
para o 1º dia útil se o vencimento cair em sábado, domingo ou feriado.
Art. 42 – O Estatuto da Federação somente poderá entrar em vigor, após o
registro no órgão competente e só poderá ser reformado por uma
Assembléia Geral do Conselho de Representantes especialmente convocada
para este fim com “quorum” mínimo de 2/3 (dois terços) de seus
integrantes em primeira convocação, e em seguida pela maioria dos
presentes.
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