Uma família judaica teve negado o pedido de retirada do patronímico
(sobrenome paterno) para que o casal e os três filhos menores fossem
identificados apenas pelo apelido materno. A decisão é da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ). Seguindo o voto da relatora, ministra
Nancy Andrighi, os ministros entenderam que a Lei n. 6.015/73, que dispõe
sobre registros públicos, traz a regra da imutabilidade do sobrenome.
De acordo com os autos da ação de alteração de registro civil de pessoa
natural ajuizada pelo casal e pelos três filhos – todos com menos de dez
anos de idade –, na ocasião do casamento a mulher optou por acrescentar ao
seu o sobrenome do marido. Posteriormente, ele converteu-se ao judaísmo,
religião atualmente praticada por toda a família.
O pedido de exclusão do sobrenome do marido e pai das crianças teve por
fundamento o fato de que o patronímico não identificaria adequadamente a
família perante a comunidade judaica. A supressão foi negada em primeiro
grau, decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
Ao julgar o recurso, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o artigo 56 da
Lei de Registros Públicos autoriza, em hipóteses excepcionais, alteração do
nome, mas veda expressamente a exclusão do sobrenome.
Segundo a relatora, a regra da imutabilidade do sobrenome fundamenta-se na
garantia da segurança jurídica, pois o apelido de família é componente
fundamental para identificação social dos indivíduos. “O sobrenome pertence,
em última análise, a todo o grupo familiar, de forma que não podem os
descendentes dispor livremente do elemento distintivo de sua
ancestralidade”, entende Andrighi.
A relatora considerou ainda que a exclusão solicitada poderia trazer sérias
consequências para os filhos do casal. Segundo ela, por mais compreensível
que sejam os fundamentos de ordem religiosa, nada garante que as crianças
vão seguir a religião judaica por toda a vida e que, futuramente, não se
rebelarão contra a exclusão do sobrenome que os identificam com a família
paterna. Há ainda a possibilidade de ofensa à dignidade dos ascendentes e
futuros descendentes.
Outro ponto analisado refere-se ao argumento de que o artigo 1.565,
parágrafo primeiro, do Código Civil de 2002 autoriza os nubentes a modificar
o nome com o acréscimo do patronímico do outro. A ministra Nancy Andrighi
ressaltou que em nenhum momento a lei discorre sobre supressão ou
substituição do sobrenome, facultando apenas o acréscimo. |