André Luiz, Renata e Tiago Emboava Dias ganharam nova oportunidade de
permanecer com imóvel da família alvo de penhora por fraude à execução. Por
unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, anulou decisão do
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e determinou a realização de novo
julgamento dos embargos de declaração em ação de protesto judicial contra
alienação de bens.
Segundo os recorrentes, o imóvel penhorado na execução de sentença foi
adquirido por seus pais em outubro de 1989, de Francisco Gomes e,
posteriormente, adquirido por eles em outubro de 1992, mediante doação
celebrada com seus pais. Alegando que o negócio foi feito de boa-fé, uma vez
que, quando da alienação, não constava nenhum ônus sobre o bem e o vendedor
do imóvel não era insolvente, eles pediram o cancelamento da penhora
ajuizada por Estrella Anache ou, alternativamente, o reconhecimento do
direito à retenção até que haja a respectiva indenização pelas benfeitorias
realizadas no imóvel.
Estrella Anache, por sua vez, sustentou que, no ato da assinatura do
contrato de venda e compra feita pelos pais dos recorrentes, Francisco Gomes
respondia à ação de reconhecimento de união estável, que já havia sido
proposta ação de protesto judicial contra alienação de bens e que as
referidas demandas constavam do cadastro do distribuidor judicial. Alegou
que a publicação de editais impossibilita qualquer alegação de
desconhecimento da ação, tornando patente a má-fé dos recorrentes e
limitando o direito à indenização pelas benfeitorias. Também contestou a
afirmativa de que Francisco Gomes seria solvente no ato de alienação do
imóvel.
A sentença de primeira instância reconheceu a boa-fé da família Emboava Dias
e rejeitou a penhora. Estrella Anache apelou e conseguiu reverter a sentença
no Tribunal de Justiça, que considerou terem sido os herdeiros negligentes
ao efetivar o negócio sem verificar a existência de possíveis ônus que
gravassem o imóvel adquirido. Segundo o acórdão, não pode o terceiro
adquirente alegar desconhecimento do ônus que recai sobre o bem adquirido
posteriormente à referida ação, já que competia a este agir com a cautela
esperada na realização do negócio de compra e venda, requerendo as certidões
negativas comuns a esse tipo de negócio.
Os recorrentes ajuizaram embargos de declaração que foram rejeitados pelo
Tribunal. No recurso especial interposto no STJ, a família alega que, ao
negar provimento aos embargos, o acórdão deixou de sanar contradição e
omissão existente no julgado, divergiu da jurisprudência ao entender pela
existência de fraude de execução e deixou de reconhecer o direito de
retenção pelas benfeitorias introduzidas no imóvel.
Em seu voto, a relatora entendeu que o Tribunal de origem não se manifestou
sobre a possibilidade da alienação reduzir o devedor à insolvência, bem como
sobre o direito de retenção e indenização dos recorrentes pelas benfeitorias
e acessões feitas no referido imóvel. De acordo com a ministra Nancy
Andrighi, os embargos declaratórios servem de aprimoramento do julgado,
sendo cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou
contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou
tribunal.
Segundo a ministra, no caso em questão, está patente a existência de
contradição e omissão no julgado, uma vez que ele deixou de analisar a
questão da redução do devedor à insolvência e, tendo concluído pela
caracterização da fraude em execução, deixou de apreciar pedido sucessivo de
retenção e indenização pelas benfeitorias.
“Diante disso, cabia ao TJ/MS, em respeito ao artigo 535 do CPC, acolher os
embargos declaratórios com vistas a suprir as omissões e contradições
presentes no acórdão recorrido. Todavia tais embargos foram sumariamente
rejeitados pelo Tribunal de origem, tornando deficitária a prestação
jurisdicional, o que está a demandar a anulação da decisão”, destacou a
relatora.
Assim, a Turma decidiu anular o julgamento dos embargos de declaração e
determinar a realização de novo julgamento, com o exame da alegação de
inexistência de redução do devedor à insolvência, bem como do pedido de
reconhecimento do direito de retenção e de indenização pelas benfeitorias.
Processos:
Resp 891236 |