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A competência para processar e julgar ação
envolvendo menor é determinada pelo domicílio dos pais ou responsáveis;
na ausência deles, pelo lugar onde se encontra a criança. Com esse
entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
declarou competente o juízo de Direito da Vara da Infância e da
Juventude de Porto Alegre (RS) para julgar ação de adoção.
No caso, trata-se de conflito entre o juízo de Direito da Vara da
Infância e da Juventude de Porto Alegre e o juízo de Direito da Vara da
Infância e da Juventude das Comarcas de União da Vitória (PR). A mãe
biológica da menor entregue irregularmente para adoção reside no Paraná,
e a menor reside desde o nascimento em uma cidade gaúcha.
No juízo gaúcho, foi proposta, no dia 4 de setembro de 2004, ação de
adoção com pedidos de guarda provisória e destituição do poder familiar.
No juízo paranaense, em 23 de dezembro do mesmo ano, foi proposta pelo
Ministério Público ação de destituição do poder familiar. O juiz de
Porto Alegre julgou a ação de adoção, e o juiz paranaense determinou a
busca e apreensão da menor, ocasião em que afirmou ser competente para
julgar aquele caso, por estar no Paraná o domicílio dos pais da criança,
embora a mãe tenha declarado que não recebeu dinheiro em troca da adoção
e não desistiu de entregar a filha para adoção.
A Segunda Seção entendeu que o pressuposto da ordem de busca e apreensão
resulta de juízo provisório e precário, contraria a sentença de cognição
completa prolatada pelo juiz gaúcho e gera instabilidade à menor,
amparada pelo artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do
Adolescente. Sendo assim, declarou a competência do juízo de Direito da
Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre.
CC 54084 |