A 3ª Câmara de Direito Civil /reformou, por
unanimidade, sentença da Comarca da Capital que reconhecera o direito de
A.A.F sobre a metade do imóvel de propriedade de I.M.D.
A. impetrou uma ação, onde pediu a meação de um imóvel que, segundo ela,
fora adquirido durante a união estável existente entre os litigantes.
Consta nos autos que, durante o relacionamento, determinado imóvel fora
financiado junto à CEF. Antes da quitação, contudo, os dois decidiram
vendê-lo. Com a transação, efetuaram a compra de um terreno. A
ex-companheira postulou a meação desse, sob a alegação de que o valor obtido
no primeiro negócio foi revertido na compra do terreno, que, agora, se
encontra registrado somente em nome do acionado.
Inconformado, o ex-companheiro recorreu ao TJ. Sustentou que não houve a
comprovação da propriedade do terreno que a autora pretende partilhar e que
os valores referentes à venda do primeiro imóvel já foram, devidamente,
divididos.
Para o relator da matéria, desembargador substituto Henry Petry Júnior,
restou claro nos autos que houve aquisição de um bem financiado e que fora
vendido por certa quantia, mas é na destinação desse dinheiro que as teses
das partes se desafiam. Para magistrado, são temerárias as alegações da
autora de que desconhecia a compra do imóvel com base em dinheiro advindo do
fruto de esforços comuns, incapaz, ainda, de revelar a data da negociação.
"Realmente, durante toda a instrução processual, não faz a autora por provar
quando ocorrera aquela segunda aquisição (como forma de saber se se deu
antes ou depois do término da união, a qual durou, também incontroversamente
entre 1995/2002) (...)", afirmou o relator.
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