Duplicatas sem aceite podem perfeitamente ser
executadas, desde que venham acompanhadas de outras provas que demonstrem a
entrega e o recebimento da respectiva mercadoria. O entendimento é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a um recurso
especial impetrado pelo Posto Brasal Ltda., rede de postos de gasolina do
Distrito Federal.
A empresa moveu uma ação de execução de duplicata contra seu devedor no
valor de R$ 3.839,35. O pagamento refere-se à compra de mercadorias já
entregues.
A duplicata foi protestada, e a empresa apresentou também comprovante de
entrega das mercadorias. No entanto, o processo foi extinto na primeira
instância e permaneceu assim após decisão, em sede de recurso, do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Em ambos os casos, a duplicata não foi considerada “título hábil” para
proceder a execução, já que não tinha “aceite”, item tido como obrigatório,
de acordo com interpretação do Código de Processo Civil (CPC).
A questão, então, foi levada ao STJ. O relator, ministro Luis Felipe
Salomão, votou pelo provimento do recurso impetrado pela rede de postos de
gasolina. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à validade
das duplicatas sem aceite.
Para o ministro Salomão, quando não assinada, a duplicata serve apenas para
mostrar que houve uma venda a prazo. Se protestada, ela enseja ação
executiva sempre que vier acompanhada de documentos que comprovem a efetiva
prestação do serviço. A Quarta Turma acolheu esse entendimento, seguindo por
unanimidade o voto do relator.
REsp 997677
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