FALÊNCIA - SOCIEDADE POR
COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - SÓCIO OCULTO - GERÊNCIA FRAUDULENTA -
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - INEFICÁCIA - FRAUDE
CONTRA CREDORES - CARACTERIZAÇÃO
Ementa: Falência. Ação de responsabilidade do sócio. Alienação de bens
particulares. Fraude contra credores.
- Ineficaz, em relação à massa falida, a alienação de bem particular do
sócio que já se encontrava em estado de insolvência, cujo fato era conhecido
pelo adquirente, e o negócio realizado a poucos dias da quebra, em fraude
contra credores (aplicação do art. 52, IV a VIII, da Lei de Falências).
Rejeitadas as preliminares, nega-se provimento aos cinco recursos.
Apelação Cível ndeg. 1.0024.01.093132-7/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelantes: 1os) Geraldo Gonzaga de Moura e sua mulher; 2os) Vicente Gonzaga
de Moura e sua mulher; 3os) Jorge Ferreira de Souza e sua mulher; 4os)
Ademar Gonzaga de Moura e sua mulher; 5os) Hélio César Martins e sua mulher
- Apelada: Massa Falida de Sociedade Comercial Moura Ltda., representada
pelo Síndico - Relator: Des. Kildare Carvalho
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade
de votos, em rejeitar preliminares e negar provimento aos recursos.
Belo Horizonte, 17 de maio de 2007. - Kildare Carvalho - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
Assistiu ao julgamento, pelos 3os apelantes, o Dr. Aloysio José de Andrade
Peixoto.
Proferiram sustentações orais, pelos 2os, 4os e 5os apelantes, os Drs.
Marino Nunes dos Santos, Rúbia Carneiro Neves e Humberto Theodoro Neto,
respectivamente.
DES. KILDARE CARVALHO - Sr. Presidente.
Dei atenção às sustentações orais proferidas da tribuna pelos ilustres
advogados.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença, que,
simultaneamente, decidiu as ações ordinárias de responsabilidade e de
anulação de transferência de imóveis com pedido de tutela antecipada,
ajuizadas pela Massa Falida de Sociedade Comercial Moura Ltda.
A ação ordinária foi proposta em desfavor de Hilton Gonzaga de Moura e
outros; e a ação anulatória contra Jorge Ferreira de Souza e Maria Margarete
Reis Silva de Souza e outros.
Ambos os pedidos foram julgados procedentes.
No tocante à ordinária, condenou-se o requerido Hilton Gonzaga de Moura a
responder, subsidiariamente, por todo o passivo atualizado da Massa Falida
de Sociedade Comercial Moura Ltda., e das demais empresas às quais os
efeitos da quebra foram estendidos.
Quanto à anulatória de negócio imobiliário formulado pela Massa Falida de
Sociedade Comercial Moura Ltda., declararam-se ineficazes as transferências
dos bens elencados na sentença, com suporte no acervo probatório dos autos,
e amparados no art. 53 do DL nº 7.661/45, c/c os arts. 158 e 159 do Código
Civil de 2002. Determinou-se, ainda, a reversão dos valores dos aluguéis
oriundos dos referidos imóveis em proveito da massa.
Os primeiros apelantes, Geraldo Gonzaga de Moura e sua mulher, reiteram os
argumentos aduzidos em sede de contestação, quais sejam: indeferimento da
inicial por ter sido a quebra posterior à alienação dos imóveis;
ilegitimidade da massa falida para revogação dos negócios relativos à venda
dos imóveis em questão; a aquisição do bem se deu por intermédio da pessoa
física de Hilton Gonzaga de Moura e de sua mulher, não respondendo estes
pelas dívidas da empresa falida; ilegitimidade passiva, visto que não
participavam da empresa gerida pelo alienante do bem.
Sustentam, ainda, a impossibilidade de cumulação dos pedidos por
incompatibilidade; ausência de prova do chamado "sócio oculto"; inexistência
do eventus damni e do consilium fraudis. Insurgem-se, por fim, contra a
condenação nas verbas de sucumbência.
Vicente Gonzaga de Moura e s/m, segundos apelantes, valendo-se dos mesmos
argumentos, pleiteiam a cassação da sentença e, alternativamente, a sua
reforma, ao argumento de que não foi caracterizada a alegada fraude contra
credores.
Jorge Ferreira de Souza e s/m, terceiros apelantes, invocam as mesmas razões
expostas nos apelos anteriores, acrescentando preliminar de cerceamento do
direito de defesa, por ausência de oportunidade para apresentação de razões
finais. Insistem na alegação de desconhecimento da situação de insolvência
dos adquirentes, não tendo qualquer responsabilidade pela fraude noticiada
nos autos.
Os requeridos Ademar Gonzaga de Moura e s/m, quartos apelantes, reeditando
as preliminares suscitadas nos apelos anteriores, alegam que a decisão não
encontra respaldo nas provas dos autos, razão pela qual pleiteiam a sua
anulação e alternativamente a reversão do julgado.
Hélio César Martins e s/m, na condição de quintos apelantes, rebelam-se
contra a sentença, alegando desconhecimento da saúde financeira dos negócios
dos alienantes, afastando-os a participação na fraude noticiada pela massa,
insistindo, inclusive, na ocorrência do pagamento pelo negócio, cuja
comprovação foi feita mediante juntada das cópias dos cheques e do extrato
bancário correspondente. Pretendem a reforma da sentença, reconhecendo-se a
ilegitimidade ativa da recorrida, com a conseqüente extinção do feito, ou a
improcedência da ação com relação ao imóvel por eles adquirido.
Conheço dos recursos, uma vez que presentes os pressupostos de sua
admissibilidade.
Cuidam os autos, como se disse, de duas ações de responsabilidade, com
pedido de seqüestro de bens, cumulada com ação de anulação de transferência
de imóveis ajuizadas pela Massa Falida de Sociedade Comercial Moura Ltda.,
contra os ex-sócios da empresa falida e dos adquirentes dos imóveis.
Os pedidos foram formulados com fulcro no art. 6º, caput e parágrafo único,
do DL 7.661/45 c/c o art. 273 do CPC.
Em ambas as ações, sustenta a massa falida que as vendas efetivadas devem
ser anuladas, visto que realizadas de forma fraudulenta, com o propósito
firme de lesar o Fisco, empregados e credores de um modo geral.
Alega que o réu Hilton Gonzaga de Moura atuava como "sócio oculto" da
falida, uma vez que participava de outras empresas, administrando a todas
elas, inclusive a falida, praticando para isso atos típicos de gestão
fraudulenta, fato que levou à extensão dos efeitos da falência às demais
empresas.
A decisão de f. 215/v. concedeu parcialmente a medida de caráter liminar e
acautelatório, determinando o registro da indisponibilidade dos imóveis
relacionados às f. 23/26, mantendo a posse e o usufruto com os atuais
possuidores, decisão essa que foi reconsiderada à f. 242, em que o
Magistrado concedeu a medida nos termos requeridos.
No que se refere à ação em apenso (Proc. nº 01.582.615-9), o despacho de f.
125/126 concedeu parcialmente a liminar, determinando o registro da
indisponibilidade do imóvel em questão, bem como a apresentação do contrato
de locação do bem, decisão essa que teve seus efeitos estendidos ao imóvel
descrito à f. 133, por meio da decisão de f. 141, já que, em aditamento,
novos réus integraram a lide, acrescendo à medida o imóvel por eles
adquirido.
Em audiência de instrução e julgamento realizada às f. 628/629-TJ, restou
estabelecido que as lojas adquiridas pelos réus Ademar Gonzaga de Moura e
Márcia Nassur Penido de Moura seriam locadas e que os valores
correspondentes seriam objeto de depósito em juízo.
Ao final, julgados procedentes os pedidos, advieram cinco recursos de
apelação interpostos pelos requeridos.
Passo ao exame das preliminares suscitadas nas razões recursais, sendo de se
ressaltar que, em sua quase totalidade, as preliminares constam
simultaneamente dos cinco recursos manejados, à exceção de uma ou outra as
quais serão oportunamente apreciadas.
A legitimidade do síndico para a propositura da ação encontra fundamento no
art. 6º, parágrafo único, do DL 7.661/45, legitimidade essa que não afasta a
dos demais credores.
Assim dispõe o referido artigo:
"Art. 6deg. A responsabilidade solidária dos diretores das sociedades
anônimas e dos gerentes das sociedades por cotas de responsabilidade
limitada, estabelecida nas respectivas leis; a dos sócios comanditários
(Código Comercial, art. 314), e a do sócio oculto (Código Comercial, art.
305), serão apuradas, e tornar-se-ão efetivas, mediante processo ordinário,
no juízo da falência, aplicando-se ao caso o disposto no art. 50, SS 1deg..
Parágrafo único. O juiz, a requerimento do síndico, pode ordenar o seqüestro
de bens que bastem para efetivar a responsabilidade".
O renomado jurista José da Silva Pacheco, ao comentar o artigo 56 da
referida lei, esclarece que:
"... a ação pode ser proposta tanto pelo síndico como por qualquer credor
até um ano a contar da publicação do aviso aos credores. O fato de o síndico
não ter proposto até 30 dias após a publicação do aviso não o impede de
entrar com a ação até um ano após essa data. O disposto no art. 55 apenas
serve para legitimar o credor a propor a ação, sem que isso retire ou
cancele a legitimidade do síndico" (Processo de falência e concordata: Rio
de Janeiro: Revista Forense, 1999, p. 399).
Ademais, sendo de interesse da massa, para a satisfação de seus credores, a
apuração dos fatos com a responsabilização daqueles que praticaram os atos
ensejadores da quebra, perseguindo as conseqüências patrimoniais de seu
reconhecimento, nada mais lógico que seu síndico atue na defesa desses
interesses.
Rejeito a preliminar.
A alegação de inépcia da inicial, aos argumentos de confusão entre os
conceitos de tutela antecipada e tutela liminar, e ausência de lógica e
coerência na narrativa dos fatos com o direito reclamado, não deve ser
acolhida.
No que se refere à incongruência da peça inicial, tenho por inocorrente, uma
vez que da minuciosa narrativa dos fatos, com referência inclusive à ordem
cronológica dos mesmos, decorre, inexoravelmente, e de forma lógica a
conclusão, apontando, inclusive, a causa de pedir.
Outrossim, não houve confusão entre os conceitos de tutela antecipada e
liminar.
De fato, não se confundem tutela antecipada e medida liminar, visto que
nesta o juiz não examina a lide, deferindo a medida para permitir que o
direito objeto da ação de mérito não pereça ou sofra dano irreparável,
enquanto que na primeira - tutela antecipada, no processo de conhecimento -,
ele examina a pretensão de direito material e, ao reconhecer a sua
procedência, em juízo de máxima probabilidade, atende ao pedido, observando
que é um julgamento provisório.
Assim dispõe o art. 273, SS 7º, do Código de Processo Civil:
"Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de
natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos
pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo
ajuizado".
Na hipótese sob exame, vislumbrando o douto sentenciante a presença
inequívoca dos requisitos ensejadores da concessão da liminar
(acautelatória), quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, outra
não poderia ter sido a conclusão, senão conceder a medida.
Rejeito, pois, essa preliminar.
Da mesma forma, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido aventada,
na medida em que se encaixa dentre as previsões contidas no DL 7.661/45,
tendo por objetivo reverter os bens ao patrimônio do sócio, o qual procedeu
à alienação, já se encontrando em estado de insolvência.
Entendo, ainda, que o procedimento se mostra adequado, devendo o autor
buscar a responsabilização do sócio, conforme prevê o art. 6º, parágrafo
único, da Lei Falimentar, e, dessa forma, possibilitar a reversão do
patrimônio alienado, o qual responde subsidiariamente às obrigações da
falida, se reconhecida a responsabilidade desse sócio na prática dos atos de
gestão que acarretaram a quebra.
Afasto as preliminares.
Afasto, de igual forma, a alegação de inadmissibilidade de cumulação dos
pedidos, uma vez que, além de não vislumbrar dita incompatibilidade, entendo
que a cumulação procedida é de todo possível, na medida em que, do
reconhecimento da responsabilidade dos ex-sócios, as transferências por ele
efetivadas estarão fatalmente viciadas e, portanto, ineficazes.
De outro lado, se afastada a responsabilidade do primeiro réu, prejudicado
estará o pedido de anulação das vendas por ele efetivadas.
Afasto a preliminar.
Inocorrente, ainda, o alegado cerceamento de defesa.
Isso porque, o simples fato de não terem sido apresentadas razões finais em
nada prejudicou a defesa, uma vez que todos os argumentos e provas já
constavam dos autos, e, como se sabe, as chamadas alegações finais nada mais
são do que um resumo de tudo o que fora até então argüido.
Rejeito, assim, o cerceamento alegado.
A alegação de ilegitimidade passiva dos adquirentes dos imóveis se confunde
com o mérito, e assim será examinada.
Quanto ao mérito dos recursos, verifico que a matéria de um, basicamente, se
contém nos demais, razão pela qual serão analisados conjuntamente.
Não se desconhece que a venda dos bens em questão antecedeu o termo da
falência.
Observa-se, contudo, que o lapso temporal entre as transferências dos
imóveis e o termo da falência não supera quinze dias.
Diante de tal realidade, entendo que tal fato, por si só, já impõe a
conclusão de que referidas alienações foram realizadas no afogadilho,
estando ciente o vendedor de sua situação de insolvência.
Quanto à ciência do fato pelos adquirentes, não é crível que os mesmos
desconhecessem esta condição, não só pela ampla divulgação na mídia, mas
principalmente pelo fato de pertencerem ao círculo restrito do
relacionamento do falido. As provas dos autos autorizam tal conclusão.
Imperioso dizer, a propósito, que, nos incisos IV a VIII do art. 52 da LF,
não consta exigência de que a ineficácia seja declarada só quanto a negócios
realizados no termo da quebra, notando-se que os únicos incisos que se
referem ao termo da quebra são os de nº I a III.
Cumpre salientar que a Lei de Quebras, em sua "Seção Quinta", "cogita: a) da
ação de ineficácia dos atos praticados pelo falido antes da falência (art.
52); b) da ação revocatória dos atos do falido anteriores à quebra; e c) da
ação de nulidade dos atos posteriores à decretação da falência" (PACHECO,
José da Silva. Processo de falência e concordata: Rio de Janeiro: Ed.
Revista Forense, 1999, p. 399).
Nesse contexto, o art. 52 estabelece que "... não produzem efeitos
relativamente à massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado
econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores", e elenca,
em seus incisos I a VIII, as hipóteses de cabimento desta ação (a de
ineficácia).
Já o art. 53 estabelece que "... são também revogáveis, relativamente à
massa, os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se
a fraude do devedor e do terceiro que com ele contratar" - é a ação
revocatória cabível para revogar os atos prejudiciais à massa (consilium
fraudis).
Asseveram, ainda, os recorrentes que o patrimônio particular do falido
somente poderá responder pelas dívidas da falida após sentença que reconheça
sua responsabilidade.
Imperioso dizer, nesse ponto, que a presente demanda objetiva exatamente o
reconhecimento para, posteriormente, poder valer-se a massa, de forma
subsidiária, do patrimônio particular do sócio para a satisfação de todos os
créditos, tendo sido tal argumento, inclusive, base para a concessão da
medida acautelatória.
Não tem procedência, ainda, a alegação dos recorrentes de que não
participavam das empresas e, assim, que não devem ser responsabilizados pela
prática dos atos que ocasionaram a falência.
Os fatos apurados no decorrer da arrecadação apontam de forma inarredável
que o ex-sócio Hilton Gonzaga Moura atuava como sócio oculto.
Deflui dos autos, com efeito, que, além de terem sido abertas outras
empresas, as quais só existiam no papel, uma vez que todas utilizavam o
logotipo "Moura", inclusive no tocante a placas, formulários, escritório de
administração, possuíam elas caixa único, figurando o Sr. Hilton como sócio
majoritário de todas as empresas "criadas", à exceção da Sociedade Comercial
Moura, na qual, apesar de não figurar no contrato, todas as decisões partiam
do Sr. Hilton, que, na verdade, não só era sócio majoritário, como também
administrava todo o grupo.
Tal como registrado na sentença, a situação de irregularidades nas empresas
era tão grave que a Secretaria de Estado da Fazenda elaborou um dossiê dando
conta da existência de caixa dois, utilização de nota fiscal falsa, vendas
sem o devido recolhimento de ICMS, constituição de empresa fantasma,
inexistência de escrita contábil, comercialização de produto falsificado e
receptação de mercadoria furtada, transferência de bens a terceiros e muitas
outras.
Ora, se isso não configura responsabilidade do sócio pela prática de atos de
gestão que violaram a lei, dever-se-ia indagar de nossas consciências qual o
verdadeiro conceito de responsabilidade, e da necessidade de adequação da
conduta de todo administrador aos ditames legais e morais.
Patente restou a confusão entre as empresas, cuja contabilidade era única,
tanto que acarretou a desconsideração da personalidade jurídica das mesmas.
A infringência ao contrato social praticada pelo falido, através até mesmo
da prática de vários atos descritos como crimes, deixa isenta de qualquer
dúvida a caracterização da responsabilidade do mesmo reconhecida na
sentença, com todas as conseqüências de estilo.
Não se pode olvidar ainda que, no caso presente, todas as alienações, sem
exceção, foram realizadas em um único dia, fato relevante a apontar para o
caráter fraudulento das mesmas.
Por derradeiro, não têm relevância para a hipótese em questão as alegações
dos recorrentes no sentido de terem sido as transferências feitas a "título
oneroso", isto porque, se ilegais e, portanto, ineficazes, caberá ao
interessado procurar fazer valer eventual direito nas vias próprias.
Assim considerando, nego provimento a todos os recursos interpostos,
mantendo incólume a sentença hostilizada, inclusive no tocante às verbas de
sucumbência, as quais considero adequadas, e até módicas, diante da
gravidade dos fatos praticados.
Custas recursais, pelos respectivos recorrentes.
DES. MANUEL SARAMAGO - Sr. Presidente.
De acordo com o voto do eminente Relator, que se mostra irrepreensível, nada
tenho a acrescentar. Aliás, há um fato importante, que o voto denuncia, qual
seja a prática de crime de ação pública. O feito é de falência, e o
Ministério Público participa e deve tomar conhecimento disso.
DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA - Sr. Presidente.
De forma irrepreensível, mesmo irreprochável, o douto Relator deu o desate
que o processo merecia. A todas as luzes, a meu modesto sentir, exsurge dos
autos, de forma cristalina, que as transferências ocorreram, sim, dentro do
período suspeito. É cediço, em sede falimentar e comum, que os titulares de
empresa, ao tempo que vêem chegar as nuvens negras, tomam providências no
sentido de salvaguardar o seu patrimônio e permitir a responsabilização pela
insolvência a terceiros. Isso é lugar comum, sabido e ressabido. E não foi
de outra forma, data venia das opiniões em contrário dos ilustres advogados,
que aconteceu o caso em espécie, aliás, bem lembrado pelo douto Revisor a
figura da situação de crime de ação civil pública, e, por certo, como o
Ministério Público faz intervenção obrigatória em sede do processo
falimentar, ali, fatalmente, teve conhecimento desse crime e tomará as
providências necessárias indispensáveis.
De fato, depois de compulsar os autos, detidamente, verifico que o douto
Relator, repito, fez com maestria a conclusão e a fundamentação do seu voto,
razão pela qual, com esses pequenos adminículos, estou a acompanhá-lo às
inteiras.
Súmula - REJEITARAM PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. O
PRESIDENTE DETERMINOU A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
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