Pelo entendimento expresso em decisão da 1ª Turma do TRT de Minas Gerais,
decretada a falência de empresa condenada em ação trabalhista, a execução
pode atingir diretamente o patrimônio dos sócios, pela aplicação do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa previsto
no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
A decisão teve como base o voto da desembargadora Deoclécia Amorelli Dias,
relatora de recurso, no qual os reclamantes insistiam no pedido de penhora
dos bens particulares dos sócios, em face da decretação de falência de sua
empregadora. O pedido havia sido indeferido pelo juiz de primeiro grau, ao
fundamento de que a execução somente poderia se voltar contra os sócios se
frustrada a tentativa de recebimento dos créditos trabalhistas no juízo
falimentar. Para a relatora, “a quebra abrupta da empresa, por si só,
desnuda sua má-gestão, sendo de se ressaltar que o reclamante, desde a
inicial, informa que o fechamento das portas aconteceu ‘do dia pra noite’,
com a dispensa de aproximadamente 250 trabalhadores”.
Ressalta a desembargadora que o sócio sempre poderá exigir que sejam
primeiro executados os bens da sociedade. “No entanto, cabe ao sócio que
fizer uso desse benefício de subsidiariedade executória o ônus de comprovar
a existência de bens da sociedade, nos termos do art. 596, § 1º, do CPC” -
completa. Como, no caso, não se produziu essa prova, a Turma concluiu pela
insuficiência patrimonial da empresa para a quitar o crédito trabalhista dos
reclamantes e acatou o pedido de inclusão dos sócios no pólo passivo da
execução, ficando autorizada a expedição de mandado para a penhora de bens
particulares destes.
( AP nº 00792-2005-048-03-00-9 )
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