O TRF da 1.ª Região confirmou, em favor da parte, o usucapião do imóvel
localizado às margens da Rodovia dos Inconfidentes (BR - 356), no perímetro
considerado zona urbana do distrito de Cachoeira do Campo, Município de Ouro
Preto, Minas Gerais, excluída a faixa de 40 metros a partir do eixo da
rodovia, por esta pertencer à União Federal.
O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) disse que o imóvel não
é passível de usucapião, uma vez que está localizado dentro da faixa de
domínio público de rodovia federal.
O relator, juiz federal convocado Marcelo Albernaz, esclareceu que a faixa
de domínio é a base física sobre a qual assenta uma rodovia, constituída
pelas pistas de rolamento, canteiro central, acostamento, sinalização, faixa
lateral de segurança e faixas lindeiras, além das áreas que margeiam a
rodovia. Observou, ainda, que a largura da faixa de domínio é variável ao
longo das rodovias. Com essas explicações, acrescentou o magistrado que, no
caso dos autos, o laudo pericial demonstrou que a faixa de domínio é de 40m
a partir do eixo central da rodovia e que uma extensão de 944m² da área
total do imóvel usucapiendo está situada dentro da faixa de domínio da
rodovia federal.
De acordo como o entendimento do magistrado, "o fato de essa faixa de
domínio não estar titulada em nome do DNER ou da União não obsta o
reconhecimento de sua propriedade pública anterior à posse do autor,
porquanto o apossamento administrativo e a afetação da respectiva área
ocorreram com a construção da estrada (1960)."
Assim, concluiu o relator que, conforme a Súmula 340/STF, em área com
afetação pública anterior à posse do usucapiente e de seus antecessores, é
incabível a usucapião. Logo, deve ser excluída da declaração de usucapião a
parte do imóvel localizada até 40 metros do eixo da rodovia federal.
AC 1999.38.00.013929-8/MG
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