JURISPRUDÊNCIA CÍVEL
AÇÃO DECLARATÓRIA - FACTORING - CAUÇÃO DE TÍTULO - CONTRATO DE RISCO -
DESCARACTERIZAÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - NULIDADE - MEDIDA CAUTELAR - SUSTAÇÃO
DE PROTESTO - PESSOA JURÍDICA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - INDENIZAÇÃO - DANO
MORAL - NÃO-OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - ARBITRAMENTO - SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA
Ementa: Sustação de protesto. Nota promissória. Garantia. Contrato de
faturização. Risco. Faturizador. Nulidade. Inexigibilidade. Apontamento a
protesto. Danos morais. Inexistência.
- A nota promissória dada como garantia no contrato de faturização ou
factoring é nula, por tratar-se de contrato de risco.
- A nota promissória vinculada a contrato torna-se obrigação acessória,
perdendo a autonomia e a abstração, não podendo ser cobrada autonomamente.
- O mero apontamento a protesto não gera para a empresa emitente do título
danos morais, por não se configurar restrição de crédito ou abalo à
confiabilidade, à sua honra ou ao prestígio da empresa apontada.
- Pode o juiz arbitrar eqüitativamente os honorários de advogado.
- Vindo a sofrer o pedido inicial redução em juízo, a sucumbência não é
mínima, devendo os ônus ser rateados entre as partes, de forma recíproca e
proporcional.
Apelação Cível ndeg. 2.0000.00.495534-6/000 - Comarca de Contagem -
Apelante: Paraíso Cobranças e Serviços Ltda. - Apelante adesiva: Tradisom
Ltda. - Apelados: os mesmos - Relator: Des. José Amancio
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em negar
provimento ao recurso principal e dar provimento parcial ao adesivo.
Belo Horizonte, 20 de junho de 2007. - José Amancio - Relator.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
Proferiu sustentação oral pelo apelante principal o Dr. Waldimir Ischeveria
Maskalis e, assistiu ao julgamento pela apelante adesiva o Dr. Clóvis de
Paula Negueira.
DES. JOSÉ AMANCIO - Paraíso Cobranças e Serviços Ltda. (apelante principal)
e Tradisom Ltda. (apelante adesiva) apelam da r. sentença do MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem-MG, que julgou parcialmente
procedente a ação ordinária cumulada com pedido de indenização por dano
moral, ajuizada pela apelante adesiva contra a apelante principal,
confirmando a liminar mantendo a sustação do protesto da nota promissória de
f. 36, declarando-a inexigível, condenando a requerida no pagamento integral
das custas do processo cautelar e na metade das custas do processo
principal, mais honorários do advogado, em ambos os processos, arbitrados em
R$ 300,00, e condenando a autora ao pagamento de metade das custas do
processo principal, mais honorários dos advogados da requerida no valor de
R$ 150,00.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, julgou-o improcedente, por
não ter sido efetuado o protesto em razão da liminar deferida na ação
cautelar, não causando danos à imagem e ao bom nome da autora.
Paraíso Cobranças e Serviços Ltda. apela da r. sentença alegando constar do
contrato de factoring (f. 65/66 da ação principal) firmado entre as
litigantes (cláusulas IV e V) ser a apelada responsável pela origem,
legitimidade e idoneidade dos títulos negociados, representativos de suas
faturas, prevendo a hipótese de negativa indevida de pagamento.
Sustenta não terem sido devidamente compensados vários títulos por não
representarem créditos legítimos, sendo a apelada a responsável legal pela
recomposição dos títulos viciados com a emissão da nota promissória objeto
da demanda.
Aduz não ter a apelada se desincumbido do ônus de provar a origem da nota
promissória e, a fim de eximir-se do pagamento do débito, afirma ser a
cártula garantidora do contrato.
Alega ser a sentença equívoca, ao afirmar destinar-se a nota promissória ao
pagamento de serviços prestados em função de um outro contrato celebrado com
uma empresa do mesmo grupo da qual a apelante faz parte, tendo apenas
justificado ser o outro contrato de "recompra" dos títulos pela apelada.
Sustenta reconhecer a apelada o seu crédito (f. 95), ao defender-se alegando
deva ele ser cobrado através dos cheques negociados e viciados, e não
através da nota promissória levada a protesto, reiterando ter sido ela
emitida para a recompra dos títulos.
Aduz ter simplesmente exercido um direito, ao apontar a nota promissória em
seu poder, a protesto, por ser título autônomo.
Por fim, requer seja dado provimento ao apelo, para declarar exigível a nota
promissória litigiosa.
Tradisom Ltda. apela adesivamente insurgindo-se parcialmente contra a r.
sentença, pugnando pela concessão de indenização por danos morais e pela
majoração dos honorários da sucumbência.
Sustenta ter o apontamento do título levado a protesto lhe causado danos
morais, por ter sido compelida a, exasperadamente, ajuizar medida cautelar,
sob pena de ver arranhada sua imagem no mercado.
Aduz ser o seu infortúnio suficientemente grave, ao ter seu nome execrado,
para justificar a indenização por danos morais, citando doutrina e
jurisprudência.
Diz-se amparada pelos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal,
asseguradores da indenização por dano moral e por danos materiais ou por
danos morais decorrentes da violação da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem das pessoas, estendendo-se às pessoas jurídicas essas
garantias, conforme a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça.
Pede seja a quantificação da indenização por danos morais majorada,
considerando-se a angústia e a intranqüilidade ocasionadas pelo transtorno
de ter um título levado a protesto, o qual não deveria nem ter sido emitido.
Citou jurisprudência.
Insurge-se, ainda, quanto ao valor ínfimo e quanto à forma do arbitramento
dos honorários da sucumbência fixados na r. sentença, não tendo o MM. Juiz
aquilatado o trabalho realizado pelos patronos da apelante adesiva no
acompanhamento de todo o processo durante dois anos, fixando-os em R$
300,00. Cita jurisprudência.
Alega ser mínima a sucumbência experimentada pela apelada em face do ilegal
e abusivo procedimento, ao levar a protesto a nota promissória, e, ainda
assim, o M.M. Juiz a quo condenou-a na metade das custas do processo
principal e em R$ 150,00 a título de honorários.
Assevera ter decaído de parte mínima do pedido, não devendo responder pelas
despesas e pelos honorários, conforme art. 21 do Código de Processo Civil.
Conclui pugnando pela reforma parcial da r. sentença, para condenar a
apelada adesiva ao pagamento de indenização por danos morais, majorar os
honorários dos seus patronos, no pagamento integral das custas do processo e
dos honorários de advogado, bem como ser reconhecida a sua sucumbência
mínima.
Contra-razões à primeira apelação às f. 134/144.
Presentes os requisitos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Tradisom Ltda. ajuizou ação cautelar de sustação de protesto com pedido de
liminar contra Paraíso Cobranças e Serviço Ltda. (Máximo Factoring) perante
o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem-MG, alegando ter vendido à
requerida alguns de seus créditos através faturização ou factoring,
entregando-lhe vários cheques pré-datados de diversos clientes, no total de
R$1.587,00, recebendo pela cessão dos créditos quantia inferior, assinando
como garantia nota promissória com valor superior à remuneração, R$1.650,00,
levada a protesto indevidamente, o que motivou a presente medida.
Deferida e efetivada a sustação do protesto, a requerida defendeu-se às f.
30/33.
Por dependência, ajuizou a autora ação ordinária, pretendendo a declaração
de nulidade da nota promissória e a condenação da requerida por danos morais
por ela suportados, em face do irregular envio da cártula a protesto.
Apelação principal - Paraíso Cobrança e Serviços Ltda.
Foi celebrado entre as empresas apelantes contrato de faturização (f. 65/66
da ação principal), tendo por objeto vários cheques, no total de R$1.587,00
(mil quinhentos e oitenta e sete reais).
No contexto da relação contratual, surgiu uma nota promissória dela não
constante, sustentando a apelante adesiva, Tradisom Ltda., ter sido ela
emitida como garantia do contrato de faturização, alegando a apelante
principal, Paraíso Cobranças e Serviços Ltda., ter sido ela emitida em
virtude de um contrato de "recompra" de títulos feito entre a apelante
adesiva e uma empresa do mesmo grupo econômico.
Deixou a apelante principal de comprovar a existência do suposto contrato de
recompra de títulos, levando-nos à conclusão de que a nota promissória foi
dada como garantia do contrato de faturização, prática corrente em várias
empresas do ramo.
Todavia, o contrato de faturização descaracteriza-se com a concessão de
garantias ao faturizador, por ser próprio do negócio o risco a ser
enfrentado pelas empresas de factoring ao comprarem títulos não vencidos.
A propósito vaticina César Fiuza:
"Bem próximo ao desconto bancário, acha-se o contrato de factoring,
denominado por Fran Martins de faturização.
No factoring, uma pessoa, o faturizado, entrega à outra, o faturizador, um
título emitido por terceiro. Esse título pode ser, por exemplo, uma
duplicata, representativa de uma venda a prazo feita pelo faturizado. Este,
necessitando de capital de giro e não podendo esperar o vencimento da
duplicata para receber do comprador, entrega-a ao faturizador. O faturizador,
por sua vez, torna-se o novo credor do título, pagando ao faturizado, com
sua comissão, é óbvio, para depois receber do comprador (devedor do título),
na data do vencimento.
Mas qual a diferença entre a faturização e o desconto bancário?
É que, na faturização, opera-se verdadeira cessão de crédito. Por outros
termos, se o devedor do título não pagá-lo, tanto pior para o faturizador,
que não poderá regressar contra o faturizado, a não ser que este,
expressamente, tenha assumido tal responsabilidade, seja endossando o
título, seja avalizando-o. Em poucas palavras, o faturizado só se
responsabiliza pela existência do crédito, não pela solvabilidade do
devedor. (...)" (Direito civil - curso completo. 8. ed. Belo Horizonte: Del
Rey, p. 655 e 656).
O contrato de faturização, portanto, corre por conta e risco do faturizador,
a partir da cessão dos créditos pela empresa faturizada, não podendo esta
garantir créditos que já não lhe pertencem.
A empresa de factoring possui como uma de suas atividades precípuas a
aquisição de créditos, mediante pagamento, assumindo o risco de sua cobrança
junto aos devedores. Fala-se em risco porque o contrato de faturização
exclui o direito de regresso do faturizador contra o faturizado,
caracterizando-se essa atividade como especulativa.
Considerando-se a característica basilar da faturização, qual seja a
impossibilidade de regresso do faturizador contra o faturizado, constata-se
ser a emissão da nota promissória garantidora do contrato absolutamente
impertinente e inválida, por ir frontalmente contra a natureza da atividade
- o risco.
O faturizador não pode exigir qualquer garantia do cedente do crédito, e, in
casu, a promissória emitida revelou-se tão-somente como garantidora do
contrato de factoring.
Paraíso Cobranças e Serviços Ltda. (apelante principal) não poderia exigir a
garantia sob pena de descaracterização do contrato de faturização, como
ocorreu, tornando nula a nota promissória cujo protesto fora sustado.
Jurisprudência:
"Ação declaratória de inexigibilidade de cambial. Factoring. Negócio
jurídico. Garantia. Nulidade.
- Nos contratos de fomento mercantil, o risco do negócio é do facturizador,
porquanto são pro soluto os títulos que lhe são repassados.
- Nos contratos de factoring, a garantia oferecida pelo facturizado,
representada por título de crédito, é nula, porquanto emitido para garantir
operação cuja característica marcante é o risco" (Embargos Infringentes nº
2.0000.00.331067-4/001, Relator Des. Manuel Saramago, TAMG).
Em regra, a nota promissória é título de crédito abstrato, não vinculado à
causa que lhe deu origem, motivo pelo qual, uma vez colocada em circulação,
abstrai-se do negócio jurídico fundamental, decorrendo daí a autonomia das
obrigações por ela representadas.
Contudo, estando a nota promissória expressamente vinculada ao contrato de
factoring, como ocorre no presente caso, não conserva a autonomia e a
abstração, por faltar-lhe um dos seus requisitos essenciais, qual seja a
não-vinculação à causa originária, não vingando a tese da apelante principal
de ter exercido um direito legítimo ao cobrar um título autônomo.
Jurisprudência:
"Comercial. Escritura de promessa de compra e venda. Resolução. Notas
promissórias vinculadas. Anulação. Endosso-caução. Abstração e autonomia.
Doutrina. Recurso não conhecido.
- Ainda que de boa-fé, o endossatário de notas promissórias, das quais
conste expressa vinculação a contrato, fica sujeito às exceções de que
disponha o emitente com base no ajuste subjacente.
- Os títulos, em hipóteses tais, perdem a natureza abstrata que lhes é
peculiar, sendo oponíveis ao portador, mesmo nos casos em que tenha havido
circulação por endosso, recusa fundada em vicissitude ou desconstituição da
causa debendi" (STJ, 4ª Turma, REsp 14.012/RJ, Relator Ministro Sálvio de
Figueiredo Teixeira, j. em 10.8.1993).
"Agravo regimental. Alínea 'c'. Art. 255, SS 2º, do RISTJ, dissídio
jurisprudencial demonstrado. Prequestionamento da matéria. Apreciação pelo
Tribunal a quo. Nota promissória. Vinculação a contrato de abertura de
crédito. Iliquidez. Súmulas nºs 233 e 258/STJ. (...)
- A nota promissória vinculada ao contrato de abertura de crédito não goza
de autonomia, em face da própria iliquidez do título que a originou.
Incidência das Súmulas nºs 233 e 258/STJ. Agravo regimental improvido" (STJ,
4ª Turma, AgRg no Ag 430237/SP, Relator Ministro Barros Monteiro, j. em
11.5.2004, DJ de 30.8.2004).
Apelação adesiva - Tradisom Ltda.
Tradisom Ltda. (apelante adesiva) alega ter direito à indenização por danos
morais pelos prejuízos causados à sua imagem no mercado, por ter sido levada
a nota promissória a protesto.
À pessoa jurídica permite-se a concessão de indenização por danos morais,
conforme consolidado pela jurisprudência e Súmula 227 do Superior Tribunal
de Justiça.
O dever de indenizar requer a coexistência dos seguintes pressupostos:
culpa, sendo reparável apenas fato lesivo intencional ou imputável ao agente
por omissão; dano, consubstanciado na lesão provocada ao patrimônio ou à
honra da vítima, e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do
agente.
No caso, não se vislumbra a ocorrência do dano, porquanto a nota promissória
não chegou a ser protestada, em virtude do ajuizamento da competente ação
cautelar, não gerando para a apelada adesiva o dever de indenizar.
Jurisprudência:
"Ação ordinária de indenização por danos morais - Título encaminhado a
protesto - Sustação via ação cautelar - Ausência de efetivação do protesto -
Inexistência de danos - Indenização indevida - Dá-se parcial provimento ao
recurso. - Se o protesto indevido jamais chegou a ser efetivado, não se
verifica qualquer dano ou abalo moral sofrido pela autora, já que,
inexistindo a negativação, não houve publicidade do fato, não sendo caso de
indenização por danos morais" (Ap. Cív. nº 437.049-2, 1ª Câm., Relator
Osmando Almeida, j. em 15.02.2005).
"Civil - Responsabilidade civil - Dano moral - Pessoa jurídica - Honra
objetiva - Título apontado a protesto - Cautelar de sustação acolhida - Dano
moral não caracterizado - Reparação indevida.
- A obrigação de indenizar se assenta na demonstração da conduta culposa do
agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e
o resultado lesivo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam o dever
de indenizar.
- Tal regramento também se aplica - e não poderia deixar de ser - ao pedido
indenizatório por dano moral. É indispensável que o autor comprove a
ocorrência da ofensa e da lesão, bem como o nexo de causalidade entre o
evento e os prejuízos sofridos, dando ao magistrado elementos fáticos
concretos aptos a embasar o julgamento, sob pena de ser indeferida a
pretensão deduzida em juízo.
- Superada a idéia de dor, e concebido o dano moral, objetivamente, como
lesão extrapatrimonial, não há obstáculo a se atribuir à pessoa jurídica o
correspondente direito de indenização, já que as entidades coletivas são
dotadas dos atributos de reputação e conceito perante a sociedade.
Inteligência da Súmula 227 do STJ.
- Assim, os danos morais, considerados como violadores da honra objetiva,
podem ser indenizados à pessoa jurídica, mas não é bastante, para isso, a
ocorrência de meros dissabores decorrentes do apontamento de título de
crédito cujo protesto foi tempestivamente sustado" (Ap. Cív. nº 370.105-7,
3ª Câm., Relator Maurício Barros, j. em 06.11.2002).
A apelante adesiva não faz jus a indenização por danos morais pelo
apontamento da nota promissória a protesto por não configurar-se restrição
de crédito, abalo da sua confiabilidade, da sua honra ou do seu prestígio,
ocasionando-lhe mero dissabor.
Quanto aos honorários de advogado arbitrados em favor dos patronos da
apelante adesiva, com base no art. 20, SS 4º, do Código de Processo Civil,
estão abaixo do merecido, considerando-se a tabela de honorários da Ordem
dos Advogados do Brasil - Seção Minas Gerais (OAB-MG) - ex vi da Resolução
nº 04/CS/2002 do Conselho Seccional.
A alegada sucumbência mínima não procede, por não ter sido a autora
vitoriosa quanto aos danos morais.
A propósito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery assinalam:
"Quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte
contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas,
despesas e honorários de advogado). A caracterização de 'parte mínima do
pedido' dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o
valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela
parte" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil
extravagante em vigor. 6. ed. Revista dos Tribunais, p. 323).
Jurisprudência, mutatis mutandis:
"Ação de cobrança - Desnecessidade de pagamento das custas e honorários
fixados em ação anterior de natureza diversa - Juros remuneratórios -
Instituições financeiras - Lei da Usura - Aplicabilidade do CDC à atividade
bancária, financeira e de crédito - Previsão legal expressa - Concessão pela
sentença de verba não pleiteada pelo autor - Decisão ultra petita - Nulidade
parcial - Decretação de ofício - Substancial redução do pedido exordial -
Sucumbência recíproca - Distribuição proporcional dos ônus. - Se o pedido
inicial da parte autora sofreu substancial redução em juízo, não se pode
considerar mínima sua sucumbência, impondo-se o rateio, por estimativa, dos
ônus sucumbenciais, de forma recíproca e proporcional entre as partes"
(Apelação Cível nº 2.0000.00.514290-3/000, Relator Des. Elias Camilo, TJMG).
Conclusão:
Nego provimento à apelação principal e dou parcial provimento à apelação
adesiva tão-somente quanto à verba honorária, para aumentá-la para R$
900,00.
Custas recursais, pelos respectivos apelantes.
DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA - Peço vista.
DES. OTÁVIO PORTES - Examinei detalhadamente o processo, bem como o voto do
ilustre Relator, razão pela qual o acompanho.
SÚMULA - PEDIU VISTA O REVISOR, APÓS O RELATOR E O VOGAL, ESTE EM
ADIANTAMENTO DE VOTO, NEGAREM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DAR PARCIAL
PROVIMENTO AO ADESIVO.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
Assistiu ao julgamento pela apelante adesiva a Dr.ª Daviane Ribeiro Neiva
Martins.
DES. PRESIDENTE JOSÉ AMANCIO - O julgamento deste feito foi adiado na sessão
do dia 06.06.2007, a pedido do Revisor, após o Relator e o Vogal, este em
adiantamento de voto, votarem negando provimento ao recurso principal e
dando provimento parcial ao adesivo.
Com a palavra o Des. Sebastião Pereira de Souza.
DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA - Renovo meu pedido de vista.
Súmula - RENOVOU O PEDIDO DE VISTA O REVISOR. O RELATOR E O VOGAL, NA SESSÃO
ANTERIOR, NEGAVAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DAVAM PROVIMENTO PARCIAL
AO ADESIVO.
N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
Assistiu ao julgamento, pela apelante adesiva, o Dr. Clóvis de Paula
Nogueira.
DES. PRESIDENTE JOSÉ AMANCIO - O julgamento deste feito foi adiado na sessão
do dia 13.06.2007, a pedido do Revisor, que renovou seu pedido de vista. Na
sessão anterior, o Relator e o Vogal votaram negando provimento ao recurso
principal e dando provimento parcial ao adesivo.
Com a palavra o Des. Sebastião Pereira de Souza.
DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA - Senhor Presidente. Acompanho o judicioso
voto de Vossa Excelência porque, uma vez emitida como garantia de negócios
subjacentes, como no caso para substituir o adimplemento pelos devedores de
créditos adquiridos pelo faturizador, a nota promissória perde a sua
autonomia e liquidez, inteligência da Súmula 258 do Superior Tribunal de
Justiça. Nego provimento ao principal apelo e dou parcial provimento à
apelação adesiva nos termos do voto do eminente Relator.
Súmula - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E DERAM PROVIMENTO PARCIAL
AO ADESIVO.
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