O juiz da comarca de Santa Rita de Sapucaí, Romário Silva Junqueira,
indeferiu liminar e julgou extinta a ação civil pública que o Ministério
Público moveu contra a oficiala do Registro de Imóveis da comarca. O MP
queria obrigar a oficiala a fazer averbação de reserva legal à margem de
matrículas de transmissão de imóveis rurais.
Até o início de agosto de 2003, quando alguém comprava uma propriedade
rural, na hora de fazer a transmissão do imóvel (escritura e registro),
precisava promover a chamada “averbação de reserva legal”, ou seja,
destinar parte do imóvel para localização de floresta. Hoje, os
procedimentos adotados mudaram, conforme orientações da Corregedoria
Geral de Justiça de Minas Gerais.
A Corregedoria Geral de Justiça expediu, em 8/8/03, o Ofício 091/GACOR/2003
e, em 28/8/03, o Aviso 030/GACOR/03, dando ciência aos registradores de
que não deveriam fazer a averbação chamada “reserva legal”. Isso porque
estão suspensos os Provimentos 50/2000 e 92/2003 que tratam do assunto,
embasados em decisão da Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais.
A Corte do TJ concedeu a segurança no mandado (279.477-4.00) impetrado
pela Associação dos Serventuários da Justiça de Minas Gerais (Serjus) e
Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas (Anoreg)
contra o Provimento 50/2000. O desembargador Antônio Hélio Silva,
relator do processo, foi acompanhado, em seu voto, pela maioria dos
desembargadores que compõem a Corte Superior do TJMG.
Para o desembargador, havia uma prática viciosa adotada pelos cartórios.
“Com efeito, o condicionamento dos atos notariais à prévia averbação da
reserva legal extrapola o disposto no art. 16 do Código Florestal – Lei
4.771/65 – além de restringir e ferir o direito constitucional de
propriedade do art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. O § 2º do
art. 16 do Código Florestal não impõe o momento da averbação da reserva
legal – portanto, não há imposição de que a averbação deve ser prévia –
e muito menos condiciona a prática dos atos notariais a tal averbação”.
O desembargador explica que o bem jurídico tutelado no caso é a
preservação de florestas e que nem toda propriedade rural tem,
necessariamente, área de floresta. “Se uma norma jurídica trata de forma
igual situações diferentes, fere direito constitucional. Portanto, a
reserva legal não deve atingir toda e qualquer propriedade rural, mas
apenas aquelas que contêm área de floresta, característica
essencialmente técnica a ser apurada pelos órgãos competentes previstos
em lei”, destaca.
O MP notificou a oficiala dizendo que ela deveria proceder à averbação
da reserva legal, mas ela entrou com uma ação na Justiça e o juiz de
Santa Rita do Sapucaí orientou-a no sentido de obedecer à instrução
recebida da Corregedoria-Geral de Justiça embasada na decisão da Corte
Superior do Tribunal de Justiça.
Para o juiz, a oficiala não cometeu nenhum ato ilegal, pois, apesar de
ser a responsável por efetuar a averbação “deixou de fazê-lo porque
recebeu ordem expressa da Corregedoria de Justiça determinando que se
respeitasse a decisão da Corte Superior do Tribunal de Justiça, em face
da suspensão dos supracitados Provimentos 050/2000 e 092/2003”. |